TJES - 5034897-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PRATA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HAWAI E CARIBE em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5034897-58.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO HAWAI E CARIBE REPRESENTANTE: MARLILSA MACHADO SUEIRO DE CARVALHO REU: JOSE EDUARDO PRATA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284, Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAWAI E CARIBE em face de JOSÉ EDUARDO PRATA, todos devidamente qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram petição (id nº 53260647), na qual comunicam a celebração de acordo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Diante do pacto firmado entre as partes, com o objetivo de pôr fim à presente demanda, à medida que se impõe é a sua homologação, com a consequente extinção da presente, tal como requerido pelas partes.
DISPOSITIVO Portanto, considerando que o instrumento encontra-se devidamente assinado, tenho por bem homologar a transação de ID nº 53260647.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Deixo de condenar em custas remanescentes, se houver, considerando a redação do art. 90, §3º, do CPC.
Com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 09 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
30/04/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:52
Homologada a Transação
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15/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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