TJES - 5010559-29.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:08
Desapensado do processo 5001354-10.2023.8.08.0021
-
05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010559-29.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAGAZIN GRANDE RIO LTDA EXEQUENTE: RUTELEA MAIOLI PINHEIRO EXECUTADO: MURILLO GUZZO FRAGA Advogado do(a) INTERESSADO: RUTELEA MAIOLI PINHEIRO - ES14874 Advogado do(a) EXEQUENTE: RUTELEA MAIOLI PINHEIRO - ES14874 Advogado do(a) EXECUTADO: LAYLA LAGASSI GUERRA - ES20379 S E N T E N Ç A Vistos etc. À luz do que restou consignado no ID 69581386, e considerando a plena satisfação da obrigação exequenda, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará como requerido no ID 69581386.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para MAGAZIN GRANDE RIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-82 (INTERESSADO).
-
28/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de liberação de alvará
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010559-29.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUTELEA MAIOLI PINHEIRO EMBARGADO: MURILLO GUZZO FRAGA - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização.
Intimo MURILLO GUZZO FRAGA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento da quantia indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 523, parágrafo único do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/05/2025 11:35
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:05
Processo Reativado
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30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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08/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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08/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para MAGAZIN GRANDE RIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-82 (EMBARGADO).
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06/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MAGAZIN GRANDE RIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MURILLO GUZZO FRAGA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MURILLO GUZZO FRAGA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:38
Publicado Notificação em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010559-29.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MURILLO GUZZO FRAGA EMBARGADO: MAGAZIN GRANDE RIO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: LAYLA LAGASSI GUERRA - ES20379 Advogado do(a) EMBARGADO: RUTELEA MAIOLI PINHEIRO - ES14874 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Murillo Guzzo Fraga em face de Magazin Grande Rio LTDA., objetivando a liberação da restrição judicial incidente sobre o veículo Toyota/Hilux CDSRXA4FD, placa SFR5C88, Renavam *13.***.*48-03, ano/modelo 2022/2022, bloqueado por determinação deste juízo nos autos do processo n. 5001354-10.2023.8.08.0021, apenso.
O embargante sustenta ser possuidor e legítimo proprietário do bem, adquirido de boa-fé antes do ajuizamento da ação subjacente, juntando aos autos documentos comprobatórios da transação, quitação do financiamento e demais elementos que demonstram sua regular aquisição e posse.
O embargado, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com a pretensão autoral, não havendo controvérsia quanto ao pedido formulado. É o relatório, em síntese.
Decido.
A presente hipótese subsume-se ao artigo 674 do Código de Processo Civil, que autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bem de sua posse ou propriedade.
A documentação apresentada demonstra de forma inequívoca que o embargante adquiriu o veículo em questão de maneira regular e anterior à restrição imposta, sendo desnecessária maior dilação probatória diante da ausência de resistência ao pedido.
Tendo em vista a expressa anuência do embargado quanto à liberação da restrição, não há óbice à procedência dos embargos e consequente exclusão do gravame sobre o bem.
Todavia, considerando que o próprio embargante deu causa ao ajuizamento da presente demanda, impõe-se sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, para determinar a imediata liberação da restrição judicial sobre o veículo Toyota/Hilux CDSRXA4FD, placa SFR5C88, Renavam *13.***.*48-03, ano/modelo 2022/2022.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono do embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino o traslado desta sentença e do espelho do Renajud para os autos do processo n. 5001354-10.2023.8.08.0021, a fim de que nele conste a informação da liberação da restrição judicial sobre o veículo.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Transitado em julgado, certificadas eventuais pendências e quitadas as custas/despesas do processo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
No caso de inadimplemento das custas processuais, proceda-se à comunicação eletrônica do débito à SEFAZ/ES, arquivando-se na sequência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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23/02/2025 04:17
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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21/02/2025 11:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010559-29.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MURILLO GUZZO FRAGA EMBARGADO: MAGAZIN GRANDE RIO LTDA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62978530 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025 -
13/02/2025 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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