TJES - 5012006-52.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI - CNPJ: 36.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de WACILKA BERGER SCHULTZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012006-52.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI REQUERIDO: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO, WACILKA BERGER SCHULTZ Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, VINICIUS CAMPOS DELL ORTO CARDOSO - ES34612, VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Condomínio Turístico de Guarapari em face de Maely Guilherme Botelho Coelho Filho e Wacilka Berger Schultz.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, a priori, foi deferida a liminar postulada pela parte autora, conforme decisão de id nº 56892608, que foi modificada através de diversas novas determinações advindas do e.
Tribunal de Justiça deste Estado, ante os diversos recursos impetrados por ambas partes e, inclusive, descumprimentos de ordens judiciais.
Conforme se infere da última decisão proferida na data de 08/04/2025 no Agravo de Instrumento de nº 5000141-61.2025.8.08.0000, visível no id. nº 66746889, foi determinado que ambas as partes não promovessem mais qualquer modificação naquela localidade, seja a que título for, sob pena de multa por descumprimento e adoção de outras providências pertinentes, bem como determinada a designação por este juízo de perícia prévia no local, a fim de apurar a necessidade de realização de obras de contenção postuladas pela ora requerida.
Posteriormente a conclusão dos autos para decisão, foi juntado pela parte autora o petitório de id. nº 67207604, no qual é anunciado que as partes compuseram e apresentado pedido conjunto de homologação de desistência com extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC, ficando a cargo das partes comunicarem ao Tribunal a desistência da presente ação.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARAPARI/ES, 22 de abril de 2025.
JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 19:49
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 21:09
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:49
Juntada de Decisão
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012006-52.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI REQUERIDO: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO, WACILKA BERGER SCHULTZ Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, VINICIUS CAMPOS DELL ORTO CARDOSO - ES34612, VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO URGENTE TRATA-SE DE AÇÃO POSSESSÓRIA AFORADA NO DIA 17/12/2024 PELO CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI (ALDEIA DA PRAIA) EM FACE DE MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO E DE WACILKA BERGER SCHULTZ, OBJETIVANDO, A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DA ÁREA DE 210,62 M2, SITUADA ENTRE A DIVISA DO LOTE UNA D-25 E A PRAIA DAS CONCHAS, BEM COMO PELA EMISSÃO DE ORDEM AOS DEMANDADOS PARA QUE SE ABSTENHAM DA REALIZAÇÃO DE MODIFICAÇÃO OU INTERFERÊNCIA NA ÁREA CONFLITADA, SOB PENA DE MULTA.
A EXORDIAL FOI INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE ID's 56684113 A 56684926.
ESTE JUÍZO, NA DATA DO AJUIZAMENTO, OU SEJA, EM 17/12/2024, DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, A TEOR DO DESPACHO VISÍVEL NO ID 56701499, DILIGÊNCIA ESTA EFETIVADA PELO AUTOR EM 19/12/2024, ATRAVÉS DO PETITÓRIO E DOCUMENTOS DE IDS 56829958, 56829959 E 56829960, DATA EM QUE ESTE JUÍZO, ATRAVÉS DA DECISÃO DE ID 56892608, CONCEDEU AS TUTELAS PROVISÓRIAS PRANTEADAS NA EXORDIAL PELO CONDOMÍNIO REQUERENTE E ORDENOU A CITAÇÃO DOS RÉUS.
AS ORDENS JUDICIAIS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE CITAÇÃO DOS DEMANDADOS FORAM CUMPRIDAS, RESPECTIVAMENTE, NOS DIAS 20/12/2024 E 21/12/2024, COMO SE INFERE DO AUTO DE REINTEGRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE CITAÇÃO, AMBOS VISÍVEIS NOS IDs 57007282 E 57007281 E LAVRADOS PELA OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA ESCALADA NO RECESSO FORENSE.
NO DIA 07/01/2025 FOI ACOSTADO AOS AUTOS O MALOTE DIGITAL DE ID 57076125, CONTENDO A R.
DECISÃO PROFERIDA NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS, ONDE CONSTA O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO QUANTO A ORDEM DESTE PISO DE REINTEGRAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR NA POSSE DA ÁREA CONFLITADA E DETERMINAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO NO ALUDIDO RECURSO.
NO DIA 15/01/2025, POSTULOU O CONDOMÍNIO DEMANDANTE PELA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DESTE FEITO, COMO SE EXTRAI DO ARRAZOADO DE ID 61305966 E NO DIA 21/01/2025, PUGNOU PELA ‘DESISTÊNCIA DA DESISTÊNCIA’, A TEOR DO QUE CONSTA NO ID 61582547.
EM 10/02/2025 OFERTARAM OS RÉUS A TEMPESTIVA CONTESTAÇÃO CONJUNTA ATRELADA AOS ID’s 62899123 E 62899123, INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE IDs 62899409 A 62899441 e 62899405 A 62899413.
NO DIA 17/02/2025, ATRAVÉS DO PETITÓRIO DE ID 63347102, COMPARECEU AOS AUTOS A EMPRESA BH EMPREENDIMENTO LTDA -ME, POSTULANDO PELA INTERVENÇÃO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE SIMPLES, INSTRUINDO O PLEITO COM OS DOCUMENTOS DE IDs 63348157 A 63348171.
NO DIA SEGUINTE, 18/02/2025, FOI ACOSTADA PETIÇÃO DOS REQUERIDOS (ID 63404193), ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS DE IDs 63404196 E 63404197, NOTICIANDO ENTREVEROS ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE MEDIANTE A EXIBIÇÃO DE FOTOS INCORPORADAS AO MENCIONADO PETITÓRIO E PUGNANDO POR PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS PARA RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, AO ARGUMENTO DE QUE O CONDOMÍNIO TERIA ALTERADO, A MANU MILITARI, O ESTADO FÁTICO DA ÁREA LITIGIOSA, EMBORA TAL VEDAÇÃO TENHA SIDO ALVO DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO NA R.DECISÃO CONCESSIVA DO EFEITO ATIVO, PROFERIDA NO BOJO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NO DIA SEGUINTE, 19/02/2025, REPRISARAM OS RÉUS NO ARRAZOADO DE ID 63500324, OS PEDIDOS DE RESTAURAÇÃO DA ÁREA E EM NOVO PETITÓRIO, NO DIA 24/02/2025, REAFIRMARAM, COMO CONSTA DO ID 63858148 E DOCUMENTOS DE ID 63858903, A SITUAÇÃO FÁTICA AGÔNICA QUE ESTARIA A EXIGIR A INTERVENÇÃO JUDICIAL DESTE PISO PARA RESTABELECIMENTO, INCLUSIVE, DA DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO GRAU RECURSAL, QUANTO A SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA ATÉ JULGAMENTO DO MENCIONADO RECURSO.
NOVAMENTE, NO DIA 25/02/2025, COMPARECERAM OS RÉUS, COMO CONSTA DO PETITÓRIO E DOCUMENTOS DE IDs 63954009, 63955123 A 63955932, PUGNANDO POR PROVIDÊNCIAS URGENTES, AO ARGUMENTO DE QUE AS INTERVENÇÕES FEITAS PELO CONDOMÍNIO NA ÁREA EM LITÍGIO ESTARIA COLOCANDO EM RISCO BANHISTAS E FREQUENTADORES DA PRAIA DA CONCHA.
NO DIA 28/02/2025, VÉSPERA DO FERIADO DE CARNAVAL, ESTE JUÍZO, ATRAVÉS DA DECISÃO VISÍVEL NO ID 64216046 E MEDIANTE EXAUSTIVA MOTIVAÇÃO, DETERMINOU A RECONSTRUÇÃO DA MURETA E A RETIRADA DOS ENTULHOS PRECIPITADOS SOBRE A AREIA DA PRAIA E DAS PALMEIRAS QUE ESTIVESSEM COM RISCO DE TOMBAMENTO SOBRE A ÁREA DE BANHISTAS, ALÉM DE ORDENAR A RETIRADA (SAÍDA) DOS HOMENS ARMADOS DAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DOS REQUERIDOS, ORDENS ESTAS CUMPRIDAS NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO MESMO DIA 28/02/2025, CONSOANTE A CERTIDÃO DO OFICIAL JUSTIÇA PLANTONISTA VISÍVEL NO ID 64293595.
EM 07/03/2025, FOI JUNTADA AOS AUTOS A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO AUTOR, VISÍVEL NO ID 64585410, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA MAGISTRADA SE DECLAROU SUSPEITA EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE ATUA O ADVOGADO JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS – OAB/ES 5.705, CAUSÍDICO QUE ATUA NESTES AUTOS COMO PATRONO DA EMPRESA BH 2000 EMPREENDIMENTOS LTDA, FATO ESTE QUE IMPÕE, SEGUNDO OS ARGUMENTOS DO CONDOMÍNIO DEMANDANTE, O AFASTAMENTO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE.
NA MESMA DATA, OU SEJA, 07/03/2025, COMPARECERAM OS RÉUS, ATRAVÉS DO PETITÓRIO DE ID 64597170, ACOMPANHADO DO BOLETIM POLICIAL UNIFICADO DE ID 64597175, PUGNANDO POR OUTRAS PROVIDÊNCIAS URGENTES, ANTE O ACIRRAMENTO DOS ÂNIMOS ENTRE AS PARTES CONTENDORAS.
NO DIA 10/03/2025 FOI APRESENTADA PELO CONDOMÍNIO AUTOR A RÉPLICA DE ID 64703274, OCASIÃO EM QUE REPRISOU A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DESTA MAGISTRADA PARA ATUAR NO FEITO, EMBORA PATROCINADA POR OUTROS ADVOGADOS, PROMOVENDO, PORTANTO, A DEFESA DE DIREITO ALHEIO, OU SEJA, DA EMPRESA POSTULANTE A ASSISTENTE SIMPLES.
A SERVENTIA, CONSOANTE A CERTIDÃO DE ID 64981185 EXARADA NO DIA 13/03/2025, TESTIFICOU A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DA PETIÇÃO COM ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DESTA MAGISTRADA E PROMOVEU NA MESMA DATA, DIA 13/03/2025, A CONCLUSÃO DO FEITO PARA DECISÃO.
AUTOS CONCLUSOS EM 13/03/2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
ESTE JUÍZO, COMO ACIMA RELATORIADO, DETALHOU COM FIDELIDADE AOS DADOS CONSTANTES DO SISTEMA PJE, TODO O ENCADEAMENTO TEMPORAL REFERENTE AOS NUMEROSOS PLEITOS AVIADOS PELAS PARTES EM CONFLITO, ATRAVÉS DE UM VOLUME EXPRESSIVO E QUASE DIÁRIO DE PETIÇÕES INSTRUÍDAS COM FARTO ACERVO PROBATÓRIO, ALÉM DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E NÃO RARAS VEZES, MEDIANTE A PRESENÇA DOS DOUTOS ADVOGADOS NO GABINETE DA UNIDADE JUDICIÁRIA, BUSCANDO AVISTAR-SE COM ESTA MAGISTRADA PARA ENCARECER A URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES SEMPRE AGÔNICAS DE SEUS CONSTITUINTES (CONDOMÍNIO E RÉUS), SITUAÇÕES ESTAS MOTIVADORAS DE INQUESTIONÁVEIS TRANSTORNOS PARA O ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO E COM INEVITÁVEL POTENCIAL PARA EMBAÇAR A PERCEPÇÃO IMEDIATA DESTA MAGISTRADA DE QUE A EMPRESA PRETENDENTE A ASSISTÊNCIA SIMPLES, ESTAVA PATROCINADA POR ADVOGADO, CUJA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR PARTE DESTA MAGISTRADA EM TODOS OS FEITOS EM QUE O MESMO ATUA COMO PARTE E ADVOGADO, HÁ MUITO JÁ FOI RECONHECIDA E DE OFÍCIO.
AO TOMAR CONHECIMENTO, NESTA DATA, QUANTO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E ESPECIALMENTE QUANTO A PETIÇÃO DE ID 63347102 EM QUE A EMPRESA BH2000 EMPREENDIMENTOS LTDA, REQUER O INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE SIMPLES, ESTANDO PATROCINADA PELO ADVOGADO JOÃO ALEXANDRE VASCONCELLOS – OAB-ES 5.705, A DECLARAÇÃO DE MINHA SUSPEIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE EM PRESTÍGIO DA ÉTICA E DA MORALIDADE, ENQUANTO VALORES INDISSOCIÁVEIS DO EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA JURISDIÇÃO, CONSIDERANDO OS DIVERSOS E ANTERIORES RECONHECIMENTOS JÁ DECLARADOS POR ESTA MAGISTRADA EM SENTIDO IDÊNTICO NOS FEITOS EM QUE O ALUDIDO CAUSÍDICO ATUA COMO PARTE E/OU PATRONO.
ASSIM, A APRECIAÇÃO QUANTO A PERTINÊNCIA JURÍDICA DO INGRESSO PRETENDIDO PELA EMPRESA BH 2000 EMPREENDIMENTOS LTDA, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES PATROCINADA PELO DOUTO CAUSÍDICO, DEVERÁ SER AVALIADA PELO JUIZ SUBSTITUO TABELAR INDICADO PELA RESOLUÇÃO PERTINENTE DO TJES.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO-ME SUSPEITA, DE OFÍCIO, NA FORMA DO INCISO I DO ART.145 DO CPC, PARA ATUAR NO PRESENTE PROCESSO EM QUE PODERÁ VIR A FIGURAR COMO ADVOGADO DA PRETENDENTE A POSIÇÃO PROCESSUAL SUBJETIVA DE ASSISTENTE SIMPLES, O DR.
JOÃO ALEXANDRE VASCONCELLOS – OAB/ES 5.705.
DILIGENCIE A SERVENTIA NA COLOCAÇÃO DE ETIQUETA NESTES AUTOS SINALIZANDO A SUSPEIÇÃO ORA DECLARADA E APÓS, INTIMEM-SE O AUTOR E OS RÉUS PARA CIÊNCIA DESTE PROVIMENTO JUDICIAL E EM SEGUIDA, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DO CONDOMÍNIO REQUERENTE E/OU DOS DEMANDADOS, ENCAMINHE ESTES AUTOS PARA O JUÍZO DESIGNADO PARA SUBSTITUIÇÃO TABELAR, CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 022/2018 DO TJES.
CUMPRA-SE.
GUARAPARI-ES, 21 DE MARÇO DE 2025, ÀS 22:08 HORAS.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:49
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 22:09
Declarada suspeição por ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 22:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012006-52.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI REQUERIDO: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO, WACILKA BERGER SCHULTZ Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, VINICIUS CAMPOS DELL ORTO CARDOSO - ES34612, VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI (ALDEIA DA PRAIA) em face de MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO e de WACILKA BERGER SCHULTZ objetivando, sinteticamente a título de tutela de urgência, consoante o teor da peça inaugural de id 56684112, a retomada da posse de uma área supostamente comum do condomínio, medindo 210,62 m2, situada entre a divisa do lote UNA D-25 e a Praia das Conchas e em cumulação objetiva, seja vedada a realização de qualquer alteração ou interferência na área litigiosa, sob pena de multa diária, pleitos estes motivados, segundo a causa de pedir autoral, no fato de que a revelia de ciência do condomínio e a pretexto de obtenção de autorização e licença da Prefeitura Municipal de Guarapari e respaldados em projeto aprovado de Recuperação da Área Degradada, realizaram os réus, enquanto possuidores das unidades autônomas integrantes do condomínio, identificadas como UNA D25 e 26, supressão de uma figueira e de vegetação nativa conhecida como ‘quixabeira’, além de alterações arquitetônicas nas muretas, modificando as divisas das cercas e no entorno, atos estes consubstanciados em turbações e esbulhos que demandam imediata intervenção judicial para restabelecimento do status quo ante.
Este juízo, motivadamente e com amparo no acervo documental produzido ab initio, deferiu, consoante o provimento interlocutório de id 56892608, os pleitos de urgência, determinando a reintegração do condomínio na posse da área de 210,62 m2 e ordenando a paralisação de todo e qualquer ato configurador de alteração ou de interferência sobre a porção reclamada, até ulterior deliberação judicial fixando, na ocasião, multa diária por descumprimento.
Os requeridos foram intimados da decisão concessiva da tutela de urgência e citados pessoalmente, a teor da certidão do oficial aposta no id 57007281, bem como foi a ordem liminar efetivada, consoante o Auto de Reintegração de Posse lavrado e visível no id 57007282.
Através do malote digital de id 57076125, este juízo tomou conhecimento do teor do agravo de instrumento nº 5000141-61.2025.8.08.0000, interposto pelos réus, bem como do conteúdo da r. decisão que atribuiu efeito suspensivo à decisão objurgada no tocante à ordem deste piso que concedeu a reintegração de posse em favor do condomínio, além de determinar que os agravantes, aqui réus, se abstivessem da prática de atos que importassem em alterações e/ou interferências na área litigiosa, fixando o órgão revisor pena de multa diária em caso de descumprimento.
Através dos arrazoados e documentos constantes dos ids 63404193, 63500324, 63858148 e 63954009, noticiaram os réus, reiteradamente, que o condomínio autor nos dias 14 e 15/01/205, aproveitando-se da ausência momentânea dos réus na residência, destruiu a vegetação de restinga já plantada no local em cumprimento ao projeto de reflorestamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e na manhã do dia 16/01/2025, posicionou tratores em frente a residência dos requeridos, para derrubada da mureta do imóvel, fatos estes noticiados no bojo do agravo de instrumento em curso no e.
TJES e que motivou a ordem de intimação do síndico do condomínio para que se abstivesse, igualmente, da prática de qualquer ato de intervenção na área conflitada.
Todavia, relatam os réus, com consta no petitório de id 63404193, que na noite do dia 06/02/2025, o condomínio promoveu novos atos de violência, demolindo a parte frontal da residência dos réus, levando-os a acionar a polícia militar e a secretaria de obras do Município, sendo que esta autuou o condomínio por ausência de licença de demolição e apreendeu a retroescavadeira e o caminhão envolvido na ilegal operação, além do que toda a ação violenta foi deflagrada na presença e homens armados colocados na frente da residência dos réus como forma de intimidação e ameaça e mais uma vez, referidos episódios foram noticiados ao e.
TJES, que majorou a multa e concluiu que os demais pleitos dos requeridos devem ser submetido a esta instância, sob pena de supressão.
Os pleitos dos réus encaminhados para apreciação neste piso são no sentido de que seja autorizada a reconstrução da mureta às suas expensas e alinhada, como outrora, nos limites com os demais vizinhos, bem como seja autorizada a recolocação da escada antes existente para acesso a praia, bem como seja o condomínio intimado para retirada dos homens armados posicionados em frente a sua residência, como se extrai do petitório de id 63500324.
Posteriormente, em novo arrazoado de id 63858148, exibem os réus o parecer técnico de id 63858903, objetivando comprovar que a demolição a ‘manu militari’ da mureta pelo condomínio, estaria causando erosão, fazendo que o material da demolição se precipite sobre a areia da praia, além do risco de queda de coqueiro (palmeira), cujo enraizamento foi comprometido pelo ato de demolição da mureta e revolvimento da terra e escombros deixados no local.
Por derradeiro, em nova petição de id 63954009, onde os réus reiteram os apelos e reproduzem, detalhadamente, o aspecto temporal dos atos de violência perpetrados pelo condomínio e faz juntar as r. decisões proferidas no bojo do aludido agravo de instrumento. É o breve relatório.
DECIDO.
A animosidade entre as partes alcançou limites que impõem imediata e urgente intervenção judicial, na medida em que embora tenha sido suspensa no grau recursal a ordem de reintegração posse deferida por este juízo em sede de tutela de urgência, não se pode olvidar que atos de demolição sem autorização judicial e colocação de homens armados no local para intimidação, se constituem em condutas que exigem imediata repressão deste juízo.
As provas fotográficas, vídeos, áudios e demais documentos reproduzidos nos id’s 63404197, 63858903, 63955928, 63955930 e 63955932, comprovam e convencem este juízo de que a derrubada da mureta localizada na residência dos réus e que divisava com a praia, se constituiu numa inovação fática desautorizada, ilegal e violenta e em flagrante desrespeito às deliberações judiciais emanadas do e.
TJES no bojo do agravo de instrumento nº 5000141-61.2025.8.08.0000, como se extrai da simples leitura das r. decisões visíveis nos id’s 12120004, 11808958 e 11603708, todas acessíveis no compilado disponibilizado no id 63955123.
Ademais, as imagens visíveis nas fotos reproduzidas no petitório de id 63404193, falam por si, eis que retratam a caótica situação fática decorrente da desautorizada demolição da mureta capitaneada pelo condomínio, sendo possível apurar que os restos de concreto e outros materiais estão precipitados sobre a areia da praia e certamente causarão estragos ambientais que vão muito além dos interesses privados das partes, sem contar o perigo de tombamento de palmeiras sobre a areia da praia em decorrência da visível erosão, trazendo sérios riscos à integridade física de banhistas.
No caso, concluo que há fortes elementos probatórios que evidenciam a probabilidade do direito que os réus se afirmam titulares, além do agônico risco de dano que vai muito além do mero aspecto patrimonial, como antes motivado e nesta toada, com fundamento no Art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido dos demandados, AUTORIZANDO-OS à reconstrução IMEDIATA DA MURETA E RETIRADA DOS ENTULHOS, RECOLOCANDO-A, exatamente, na posição de outrora, bem como AUTORIZO, ainda, a retirada das palmeiras (coqueiros) que estão com flagrante risco de tombamento, caso não seja possível o imediato replantio em solo seguro.
No mais, DEFIRO O PEDIDO DE RETIRADA DOS HOMENS ARMADOS DAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DOS RÉUS, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO CONDOMÍNIO E/OU DE EVENTUAL CONDÔMINO RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DA TAL ‘GUARDA ARMADA’, PARA MANTÊ-LA A 500 METROS DE DISTÂNCIA DA CASA ONDE RESIDEM OS DEMANDADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$ 10.000,00 (dez mil reais), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (cem mil reais), justificando o valor, ante a demonstração inequívoca e reiterada de afronta às ordens judiciais emanadas, até mesmo, do segundo grau de jurisdição.
DILIGENCIE A SERVENTIA, IMEDIATAMENTE, NA INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DAS PARTES, POR QUALQUER MEIO DISPONÍVEL, MEDIANTE CERTIDÃO DETALHADA, QUANTO AO TEOR DESTE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO BEM COMO DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDOMÍNIO E DOS RÉUS, VIA MANDADO, A SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA HOJE DE PLANTÃO, INSTRUINDO O MANDADO COM CÓPIA DESTA DECISÃO.
GUARAPARI-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
28/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:14
Juntada de Mandado - Intimação
-
28/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012006-52.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI REQUERIDO: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO, WACILKA BERGER SCHULTZ CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62899123 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual será o autor intimado para réplica, valendo a presente certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 10 de fevereiro de 2025 -
10/02/2025 20:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 01:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 01:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/01/2025 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:58
Juntada de Decisão
-
03/01/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:20
Expedição de Mandado - citação.
-
19/12/2024 17:16
Expedição de Mandado - citação.
-
19/12/2024 17:16
Expedição de Mandado - citação.
-
19/12/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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