TJES - 0002697-15.2012.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002697-15.2012.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA CARVALHO REQUERIDO: DARTIM NUNES RODRIGUES - DECISÃO - Sobreveio aos autos o laudo pericial no ID 61874348, em face do qual, manifestaram-se, inicialmente, autor e réu.
Na sequência, a sociedade perita apresentou esclarecimentos no ID 67216554, ratificando o teor do laudo anteriormente apresentado, ao afirmar que a análise técnica não pode se abster dos fatos e que seu trabalho consistiu em relatar a realidade encontrada com base nos documentos, na oitiva informal das partes e nos elementos físicos do imóvel, sem emitir juízo de valor jurídico, e em face do qual sobreveio nova impugnação pelo demandante.
Segundo argumenta o autor, a perícia extrapolou os limites de sua função técnica ao adentrar em matéria de fato e de direito, cuja análise é de competência exclusiva deste Juízo.
Sustenta que o laudo assume como verdadeiras as alegações do requerido sobre um suposto acordo para a aquisição do imóvel, a compensação com verbas trabalhistas e a divisão dos custos da obra, questões que são o cerne da controvérsia objeto do litígio possessório.
Como cediço, a prova pericial tem como objetivo o exame, a vistoria ou a avaliação de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico.
O perito, como auxiliar da justiça, deve se limitar à sua especialidade, sendo-lhe vedado emitir opiniões pessoais que excedam o escopo técnico do objeto da perícia, fornecendo ao magistrado somente subsídios técnicos para a formação de seu convencimento (art. 473, § 2º, do CPC).
Compulsando o laudo pericial e esclarecimentos subsequentes, observa-se que, em determinados trechos, há constatação, de fato, sobre questões que transcendem a competência técnica da expert.
No particular, destaco que, no item "Considerações Preliminares", a perita trata a alegada relação negocial entre as partes como premissa fática, afirmando que "foi acordado que o valor da rescisão de contrato [...] seria deduzido do valor total do imóvel" e que "foi considerado o trabalho de mão de obra executado pelo próprio réu".
De igual maneira, ao responder sobre a titularidade do domínio (quesito 3 elaborado pelo requerente), a perita conclui que "houve um acordo entre o Autor e o Réu [...] na qual ficou definido que a casa seria de usufruto do senhor Dartim".
Ocorre que, a existência de um contrato verbal e a natureza da posse, assim como a própria existência do exercício possessório, são questões de mérito a serem oportunamente apreciadas e decididas apenas pelo órgão julgador.
Não obstante, o laudo possui aspectos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia, haja vista que fixada a avaliação do valor de mercado do imóvel, estimado em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), bem elaborou-se descrição detalhada da tipologia construtiva e das características do bem, estimando-se, ainda, o valor de benfeitorias e também de mão de obra.
Desse modo, as conclusões da perita sobre a existência de acordo, divisão de custos e titularidade do imóvel não vincularão o julgamento da lide, por representarem análise de matéria afeta à competência exclusiva deste magistrado.
Afinal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e formará sua convicção com base em todos os elementos probatórios, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (art. 479, CPC).
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo demandante, ao tempo em que homologo em parte o laudo pericial, ressalvando-se que será apreciado em seus aspectos estritamente técnicos, e afastando-se qualquer conclusão que verse sobre a existência de acordo entre as partes, titularidade do imóvel, divisão de responsabilidades financeiras e, sobretudo, natureza da posse no caso em apreço.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Considerando que não há notícias de que, no momento processual oportuno, as partes tenham postulado pela produção de demais provas, além do exame pericial, declaro encerrada a instrução processual.
Determino a intimação da sociedade perita para ciência desta decisão, bem como de ambas as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias - haja vista tratarem-se de autos eletrônicos - apresentem suas derradeiras alegações finais escritas.
Após, conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se com máxima urgência (Meta 2, CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
20/07/2025 12:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/07/2025 12:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 01:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Laudo Pericial no Id 67215398 2.
Fluxo de intimação das partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477, § 1º, CPC).
Guarapari/ES, data conforme registro de assinatura no sistema. -
27/04/2025 19:15
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 19:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:29
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOYCE RAMOS VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:10
Processo Inspecionado
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08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de DARTIM NUNES RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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