TJES - 5013788-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:42
Juntada de
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27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:47
Juntada de Petição de habilitações
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:46
Concedida em parte a tutela provisória
-
26/05/2025 10:46
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013788-76.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EMERSON DE SENA BINOW Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Narra o demandante, em síntese, que é titular, há aproximadamente 03 (três) anos, da conta corrente nº 03024743-7, Agência 2963, do banco réu, a qual é por ele utilizada exclusivamente para recebimento de seu salário.
Nesta senda, aduz que teve ciência de que foram realizadas sem a sua autorização, a partir de sua conta bancária, nos dias 04/04/2025 e 05/04/2025, transferências PIX, nos valores de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais) e R$ 0,50 (cinquenta centavos), em benefício da terceira Laudina Correa – CPF nº *81.***.*51-72.
Nesse pormenor, destaca que, antes da efetivação das transações acima mencionadas, seu pagamento havia sido depositado em aludido meio.
Diante disso, sustenta que imediatamente entrou em contato com o demandado, a fim de solicitar a adoção do procedimento conhecido como Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo seu pedido negado pelo ente jurídico (Protocolo de Atendimento nº 253733417).
Outrossim, sustenta que, na data de 06/04/2025, reiterou junto ao requerido o seu pedido de adoção das providências cabíveis, mais uma vez sem sucesso (Protocolo de Atendimento nº 253772908).
Finalmente, destaca que as operações objurgadas destoam de seu perfil de consumo, na medida em que somente realiza transferências para si, razão pela qual a instituição demandada falhou na prestação de seus serviços ao não inibir as suas realizações.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado o bloqueio da quantia de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais) na conta da destinatária, a qual é operada pela Nu Pagamentos S/A.
Pois bem.
De pronto, consigne-se que, embora o suplicante comprove que é titular da conta corrente nº 03024743-7, Agência 2963 (ID 67704023), não há como aferir, por ora, de forma segura e indene de dúvidas, se a citada conta é gerida pelo banco suplicado, já que nenhuma indicação nesse sentido consta do extrato em comento, tampouco daquele juntado ao ID 67704024.
A par disso, necessária a apresentação, na íntegra, da movimentação bancária do requerente, de abril/2025 até o presente momento, a fim de seja verificado eventual estorno das importâncias ditas indevidamente transferidas à terceira Laudina Correa.
De igual forma, consigne-se que não consta dos autos nenhuma prova, ainda que mínima, de que o autor tenha diligenciado perante o suplicado, a fim de que este desse início ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), não sendo suficiente para este fim, apenas e tão só, a indicação dos Protocolos de Atendimento nºs 253733417 e 253772908.
Dessa forma, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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