TJES - 5005950-53.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de S. A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005950-53.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: S.
A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com dano material e moral ajuizada por Andreia Alves da Silva em desfavor de S.A Representações Comerciais Ltda e Cooperativa Mista Roma.
A ré S.A Representações foi citada e apresentou contestação (id. 47934496).
A parte autora foi intimada para promover a citação da segunda ré, por intermédio do advogado e pessoalmente (id. 66912187), tendo ficado inerte, conforme certificado no id. 64065561.
Pois bem.
Registro que a jurisprudência uníssona do c.
Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Analisando os autos, impõe-se a extinção em relação à ré Cooperativa Mista, haja vista que a parte autora, conquanto devidamente intimada para promover sua citação, manteve-se inerte em impulsionar o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, extingo o processo por abandono sem resolver o mérito em face da ré Cooperativa Mista Roma.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas neste momento, em razão do prosseguimento do feito quanto à ré S.A.
Representações.
Nesse tocante, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito quanto à ré citada - S.A.
Representações, caso em que deverá requerer o quê de direito, sob pena de extinção.
Inerte a autora, intime-se a ré S.A.
Representações para manifestar sua anuência quanto à extinção do feito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 485, inc.
II e §6º do CPC.
Findo o prazo, independente de manifestação, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
29/04/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 12:55
Desentranhado o documento
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29/04/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 18:30
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 07:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/05/2024 16:17
Expedição de carta postal - intimação.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de MATOSALEM PORTUGAL PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/01/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/09/2023 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar a ANDREIA ALVES DA SILVA - CPF: *14.***.*63-18 (REQUERENTE).
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11/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 20:40
Decorrido prazo de MATOSALEM PORTUGAL PINHEIRO em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 18:26
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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