TJES - 5001104-23.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/06/2025 05:02
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 11:41
Processo Inspecionado
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13/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:57
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5001104-23.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES DA SILVA REU: INSS Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DESPACHO Considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, possibilitando o consequente deferimento da gratuidade da justiça, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2) Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar balancete dos últimos 12 meses e extrato bancário dos últimos três meses. 3) Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso. 4) Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 5) Não havendo manifestação, ficará de pronto indeferido o benefício da gratuidade da justiça diante da precariedade de provas quanto a alegada incapacidade financeira. 6) ATENÇÃO: Configurada a hipótese do item 3, certifique-se e intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, hipótese em que a parte deverá proceder o devido requerimento. 7) Caso a requerente efetue tempestivamente o pagamento das custas processuais, ou ainda, transcorrido in albis os prazos assinalados no item 4, após a emissão da correspondente certidão por parte da r. secretaria deste juízo, venham os autos conclusos. 8) Requerido o parcelamento, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se após.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 18 de dezembro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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