TJES - 5000516-85.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PRO MODAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:42
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000516-85.2023.8.08.0015 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRO MODAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, IGOR SOUZA PASSAMANI - ES33797, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução em que PRO MODAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME insurge-se contra a execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO, que visa o recebimento de valor devidos pela inadimplência de cédula de crédito bancário.
Em inicial, os devedores reconhecem o débito, mas aduzem a impossibilidade de adimplemento do montante, em razão da pandemia da COVID-19 que ocasionou prejuízos ao empreendimento.
Decisão de ID. 32104527, admitindo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo.
Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou impugnação ao ID. 38793883, pleiteando a não aplicação do CDC, não inversão do ônus da prova, não realização de perícia contábil, e consequentemente, o julgamento improcedente nos embargos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Profiro julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, c/c Art. 917, § 4º, do CPC, por não haver necessidade de produção de novas provas nem audiência.
Inicialmente, cumpre consignar que as alegações da embargante não merecem prosperar, pois, indisponibilidade financeira não é argumento suficiente para ensejar a propositura desta defesa.
O Art. 917, § 4º, inc.
I, descreve: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Em análise detida dos autos, vislumbro que o cerne da presente questão baseia-se no pedido de desconstituição da exigibilidade da cédula de crédito bancário, em razão da aplicação da teoria da imprevisão, uma vez que impossível se fez o adimplemento do contrato em virtude da pandemia da COVID-19 que acometeu toda a região brasileira.
A teoria da imprevisão é disposta nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, e prevê hipótese excepcional de resolução ou revisão contratual em caso de: a) superveniência de um acontecimento imprevisível; b) alteração da base econômica objetiva do contrato; c) onerosidade excessiva a uma das partes.
Entretanto, logo da análise dos requisitos necessário para a aplicação da referida teoria, vislumbro a não adequação do mesmo ao caso em concreto.
Para aplicação da teoria da imprevisão há a necessidade de superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, com os quais se torna insuportável a um dos contratantes a execução do contrato ou ainda, a existência de caso fortuito ou força maior.
Apesar disso, a embargante não apresentou prova documental alguma acerca do alegado, notadamente documentos contábeis relacionados à sua situação econômico-financeira, encontrando-se ativa no site da Receita Federal desde 2009, tendo se argumentado apenas na pandemia do COVID-19.
Em contrapartida, recolheu as custas processuais prévias sem ao menos ter pleiteado o benefício da gratuidade da justiça.
Fato é que a parte embargada, comprovou o alongamento do pagamento da dúvida em 30 (trinta) prestações, emprestando ainda, numerário para que pudesse a autora, permanecer firme no mercado lojista.
Logo, conclui-se que o fato de que a queda drástica no volume de vendas alegada pela embargante não restou minimamente comprovada, valendo-se ela de argumentos genéricos.
Ademais, não há que se falar em enriquecimento ou proveito do credor em razão do fato ocorrido, qual seja a pandemia, de modo que tão somente busca pelo recebimento do montante devido nos moldes contratados anteriormente.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência dominante: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA.
AFASTADAS.
JUROS MORATÓRIOS (1% AO MÊS).
LEGITIMIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11 DO CPC.
Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002268-11.2010.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.02.2020) (TJ-PR - APL: 00022681120108160081 PR 0002268-11.2010.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 739-A, §5º DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI.
ALEGAÇÃO DE ESTIAGEM NA AGRICULTURA COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CONDIÇÃO CLIMÁTICA QUE NÃO ENSEJA A EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL – APL 0000294-89.2012.8.02.0005, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 11/05/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2017).
Dessa forma, entendo como certa a impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão para desconstituir a exigibilidade do título extrajudicial executado, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores.
Quanto a alegação de excesso na execução, embora o embargante a tenha arguido, não apontou o valor que entende devido, nem juntou aos autos qualquer recibo ou documento que comprovasse o valor que imputa ser o correto, o que torna inverossímeis suas alegações.
Em análise a peça de embargos, é fácil constatar o caráter protelatório da mesma, ao não apresentar os fundamentos de fato e de direito da sua pretensão.
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não demonstrando que houve excesso de execução.
ISTO POSTO, REJEITO os presentes embargos à execução, reconheço a exigibilidade do título executado, mantendo integralmente a execução, extinguindo os embargos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por certo) a teor do que dispõe o art. 85 do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e as devidas baixas, desapensem-se dos autos principais, arquivando-o.
Extraia-se cópia desta para ser encartada nos autos da execução, que deverá continuar em sua marcha processual.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:13
Decorrido prazo de PRO MODAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 01:34
Decorrido prazo de PRO MODAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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27/10/2023 14:22
Apensado ao processo 5000499-20.2021.8.08.0015
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10/10/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 13:10
Processo Inspecionado
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12/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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