TJES - 5001195-59.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001195-59.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO BARBOSA ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ARIELY VALERIO RIGUEIRA - MG215057, FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO - MG109770, YARA VENTURA SILVA - MG197150 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
OTAVIO BARBOSA ALMEIDA ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 29592069).
Na ocasião, o requerente aduziu, em suma, que, em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido no dia 07/02/2018, lhe foi deferido benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 622.050.701-4), o qual, por sua vez, teria sido cessado em 03/04/2018.
Continuando, o demandante alegou que o demandado não promoveu sua reabilitação profissional e tampouco reconheceu a existência de sequela redutora da capacidade laborativa.
Arrematando, o autor narrou que, a despeito de sua benesse ter sido cessada administrativamente, o mesmo não consegue realizar suas atividades laborais cotidianas como antes do sinistro, possuindo sequelas “irreversíveis em caráter permanente”.
Por tais razões, o requerente propôs a presente ação pedindo que lhe seja concedido auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de incapacidade temporária.
Concedi ao autor, então, a gratuidade da justiça e determinei a citação da Autarquia Federal requerida (ID 29807435).
O demandado, por sua vez, contestou a ação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que o autor não faz jus à concessão da benesse pleiteada, pelo que pediu pela improcedência do pedido inicial (ID 30483737).
Em réplica, o autor pediu pelo afastamento das alegações preliminares aventadas pelo demandado e pela procedência da ação (ID 31536839).
Após, o demandante voltou a se manifestar, ocasião em que disse ter mudado seu domicílio e pediu pela remessa dos autos ao Juízo com atribuições no seu novo domicílio (ID 39348767).
Concluindo, aquele pedido de redistribuição da ação foi indeferido, tendo sido, ainda, determinada a intimação das partes para informar se tinham provas a produzir, tendo sido advertidas que seu silêncio importaria no julgamento antecipado do feito (ID 47668450).
Por fim, cientificadas, as partes disseram não possui interesse na produção de outras provas (ID 50271208 e 50511220).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente.
Conforme relatado, instadas, as partes disseram que não tinham interesse na produção de outras provas (ID 50271208 e 50511220).
Por isso, tendo o feito tramitado de forma regular, com fundamento na primazia do julgamento de mérito, já que as preliminares com este se confundem, não havendo nulidades a serem declaradas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, incursiono no mérito da lide.
O requerente aduziu, em apertada síntese, que, em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido no dia 07/02/2018, lhe foi deferido benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 622.050.701-4), o qual, por sua vez, teria sido cessado em 03/04/2018, pelo que, entendendo que não consegue realizar suas atividades laborais cotidianas como antes do sinistro, possuindo sequelas “irreversíveis em caráter permanente”, propôs a presente ação pedindo que lhe seja concedido auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de incapacidade temporária.
Incide na hipótese, pois, a distribuição ordinária do ônus probatório (artigo 373 do Código de Processo Civil).
Feito esse registro, destaco que Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.
A concessão de benefício acidentário se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, em conformidade com a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e, ainda, a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Todavia, na hipótese vertente, verifico que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Isso porque, dos elementos que instruem a inicial, não vislumbro, indene de dúvidas, a presença dos requisitos citados, já que os documentos médicos que ali constam são datados do início do ano de 2018 e a presente ação somente fora proposta em agosto do ano de 2023, não sendo possível concluir, então, a partir de tais documentos, a existência de sequela redutora da capacidade laboral atualmente.
Aliás, vale citar que aqueles documentos médicos apenas referem à necessidade de afastamento do autor de suas atividades laborais pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Outrossim, não constam nos autos elementos suficientes a evidenciar o acidente e o nexo causal entre a doença e o trabalho.
No que diz respeito a essa insuficiência probatória, infere-se dos autos que as partes foram regularmente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas, expressamente, dito que não tinham interesse na dilação probatória (ID 50271208 e 50511220).
A meu ver, então, ocorreu a preclusão quanto a pretensão probatória. É bem verdade, pois, que o requerente pleiteou, de forma genérica, a produção de provas quando da petição inicial.
No entanto, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e dos demais Tribunais de 2ª instância são uníssonas quanto a ocorrência da preclusão da prova quando a parte se mantém silente ou as dispensa após ser intimada para especificá-las, ainda que tenha requerimento de provas na peça inaugural ou na contestação, sem que tal caracterize cerceamento de defesa.
Nesse sentido, cito os seguintes arestos ilustrativos da questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ESBULHO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).". 2.
As conclusões do Tribunal de origem em relação a ausência de cerceamento de defesa, e ocorrência da preclusão, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2.
Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1829280/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008.
Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.[...](STJ, REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017) EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO REVISÃO CONTRATUAL JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEI DA USURA INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRECEDENTES DO TJES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme já decidido por este Sodalício, não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*90-37, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018). […] (TJES, Classe: Apelação, 024120329875, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 05/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HONORÁRIOS MÉDICOS.
UROLOGISTA.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. 1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16-06-2016, DJe 22-06-2016).
Alegação de nulidade da respeitável sentença rejeitada. […] (TJES, Classe: Apelação, 035130038595, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 02/03/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Preliminar DE cerceamento de defesa.
Afastada.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÓBITO ESPOSO E PAI DOS AUTORES.
ATO ILÍCITO.
Quantum mantido.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Compete ao magistrado condutor do feito definir e autorizar a produção das provas que efetivamente influenciarão na resolução do conflito de direito material, dispensando as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. 2) Ademais disso, ainda que a parte apresente, inicialmente, requerimento de futura produção da prova, caso fique silente no momento oportuno, opera-se a preclusão do direito de produzi-la.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. […]. (TJES, Classe: Apelação, 017130006996, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 24/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INERCIA -PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - ERRO MÉDICO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANOS ALEGADOS E CONDUTA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A inércia da parte em especificar e justificar as provas que pretende produzir, quando intimada para tanto, implica em reconhecer que desistira da produção daquelas provas que indicara na inicial ou na peça de defesa.
Neste cenário, diante da desistência tácita, conclui-se pela preclusão na produção da aludida prova, considerando que a parte não reitera a pretensão de produzi-la quando instada para tanto, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. - "Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação.
Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp n.º 1.176.094/RS, 4ª T/STJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 15/6/2012) (TJMG - Apelação Cível 1.0363.18.004806-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021) Concluindo, não vislumbro, na hipótese, ser atribuição deste juízo determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do feito diante da manifestação expressa dos litigantes no sentido de que não tinham interesse na produção das mesmas, sob pena de substituir-se o ônus probandi, fazendo com que as partes já não tenham mais responsabilidade probatória, já que, a despeito de sua inércia, por exemplo, o juiz seria obrigado a substituir os litigantes, em afronta ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Diante disso, em razão da absoluta ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito autoral, entendo que a improcedência da pretensão versada na inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, via de consequência, EXTINGO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (artigo 98, §3º, NCPC), na medida em que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/04/2025 23:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/04/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido de OTAVIO BARBOSA ALMEIDA - CPF: *47.***.*53-05 (AUTOR).
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18/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 02:55
Decorrido prazo de OTAVIO BARBOSA ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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03/08/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 17:46
Expedição de citação eletrônica.
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30/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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