TJES - 5013825-54.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013825-54.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUZA PICCOLE BRITO BIGATTE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL FRANCO DE CAMPOS SONCIM - ES24983 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Inicialmente, rejeito a preliminar manejada pelo réu acerca da ausência de pretensão resistida, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Rejeito também a preliminar de prescrição e decadência colacionada pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão da autora mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Necessário dizer que de fato o contrato celebrado entre as partes seria de cartão de crédito consignado, como mencionado, modelo de convenção que contaria com previsão legal e contratual de desconto em folha de pagamento dos valores mínimos de quitação das correspondentes faturas.
Mas, não obstante, segundo a versão autoral, refletida pelos termos da inicial e réplica seria no sentido de ter contratado eventualmente com o réu empréstimo consignado, com data para início e fim, e não cartão de crédito consignado conforme narrado, modelos de convenção absolutamente diferentes, que contam com projeções de efeitos e incidência de reflexos jurídicos também distintos, como notório.
De modo que ao negociar a consumidora foi de certa forma compelida a ajustar convenção diversa da pretendida, sob modulação típica reconhecidamente desfavorável aos tomadores dos valores emprestados, pela potencialidade de refenização dos clientes em razão da eternização do correspondente débito, que não exaure quitação apenas pelos implementos parciais do capital recebido, avolumando juros crescentes que levam a endividamentos quase sempre impagáveis, fragilizando ainda mais a parte vulnerável da subjacente relação mutuária.
De dizer que os extratos processuais não revelam ter havido cabal esclarecimento da consumidora em relação ao modelo de convenção então estabelecido, razão pela qual imperioso concluir que as informações então prestadas não foram suficientemente claras, de modo que a mutuária não ficou suficientemente admoestado que não se tratava de empréstimo com quitações prestacionais regulares, com decomposição decrescente do capital e juros disponibilizados, mas de forma de pagamento mitigado apenas por subtrações de valores ínfimos, incapazes de amortizar o principal da dívida em menção, eternizando, assim, a relação de débito em desfavor da parte vulnerável da relação de consumo.
Portanto, parece razoável promover o encerramento de referida relação jurídica, seja por desinteresse de manutenção do correspondente negócio por erro de contratação.
Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos.
Por lembrar que de acordo com o Enunciado 29 do Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo que dispõe “NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS”, de modo que, nesse sentido, procedo os pedidos iniciais para declarar a nulidade e o cancelamento do noticiado contrato de cartão de crédito consignado, com a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da autora, recebendo a consumidora, de maneira dobrada, a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (R$ 9.966,82), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar a cliente a contratações indesejadas.
De ressaltar que pelas informações constantes nos autos, a autora teria recebido em sua conta bancária na data 22/01/2020 o valor de R$ 50,77 e em 20/07/2020 o valor de R$ 135,76, valores que devem ser devolvidos ao réu como de rigor (R$ 186,53).
Todavia a autora sustenta não reconhecer o recebimento do valor de R$ 1.076,00, alegando que em diligência junto ao banco teve conhecimento que mencionada quantia teria sido destinada a endereço bancário situado em uma agencia no estado de Mato Grosso do Sul, de modo que não houve por parte do réu a demonstração que os valores foram destinados efetivamente à conta bancária de titularidade da autora, bem como que a demandante teria sido beneficiada da mencionada quantia, razão pela qual não há que se falar em devolução deste valor.
Por fim, penso caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pela autora da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nela, consumidora, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimada, especialmente em decorrência de um cartão de crédito consignado do qual nunca contratou.
Tenho, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado mencionado nos autos; 2.
CONDENAR o réu a cessar com os respectivos descontos em margem consignável dos rendimentos previdenciários da autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo decote até o limite de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 9.966,82 em favor da autora, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (21/11/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (21/11/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme disposição do art. 406 §1º do CC; e 4.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (21/11/2024) em diante pela Taxa Selic.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
A autora deverá restituir o valor de (R$ 186,53) ao réu, por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, estando neste caso desde já autorizado o levantamento de referida quantia por meio de alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora referente ao contrato mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/07/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 14:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
21/07/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido de CREUZA PICCOLE BRITO BIGATTE - CPF: *17.***.*22-24 (REQUERENTE).
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/05/2025 07:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2025 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Dr.
Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de CONCILIAÇÃO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.
Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 8 mai. 2025 02:15 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*25.***.*71-24?pwd=TSaz57NAb1wJZYl6DUHsU8mxeAbaSe.1 ID da reunião: 825 2997 1124 Senha: 2jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim, 05/11/2024.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
30/04/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
-
14/11/2024 13:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009472-88.2023.8.08.0048
Rochany Lyra Boninsenha
Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobi...
Advogado: Andre Luiz de Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2023 16:45
Processo nº 0000162-95.2018.8.08.0056
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Elton Depra
Advogado: Carlos Cezar Petri Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2018 00:00
Processo nº 5011857-13.2025.8.08.0024
Paulo Henrique Figueiredo Dutra
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fabricio Caliari Belo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 15:40
Processo nº 5003993-17.2024.8.08.0069
Giovanni Vianna Neto do Nascimento
Societe Air France
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 11:03
Processo nº 0001217-20.2018.8.08.0044
Beatriz Aparecida Margon Brozeguini
Neurizete de Fatima Guaitolini
Advogado: Vinicyus Loss Dias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2018 00:00