TJES - 5009472-88.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ROCHANY LYRA BONINSENHA em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5009472-88.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROCHANY LYRA BONINSENHA EXECUTADO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por Rochany Lyra Boninsenha em desfavor de Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliarios S/A.
Intimada para pagar, a executada apresentou impugnação no id. 45238967, uma vez que a parte exequente não se atentou à distribuição do ônus dos honorários sucumbenciais determinada em sentença e utilizou o termo inicial da atualização monetária incorreto.
No id. 46758216, a parte exequente se limitou a requerer pesquisa sisbajud.
Pois bem.
Conforme bem salientado pela parte executada, a sentença de id. 24100360 distribuiu os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação da seguinte forma: 30% pagos pela autora ao advogado da parte ré e 70% pagos pela parte ré ao advogado da autora.
O acórdão apenas majorou os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12%, mantendo a distribuição do ônus de sucumbência.
Sendo assim, incorre em erro a parte exequente ao cobrar honorários de 10% sobre o débito.
Ademais, a data correta para o início da contagem da atualização monetária não é 1º de dezembro de 2018, mas, sim, 31 de dezembro de 2018, por se tratar do prazo final estabelecido para a entrega das obras do loteamento.
Diante do exposto, acolho a impugnação.
Ante a sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, os quais fixo em R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, adequar a planilha de cálculo aos termos desta decisão, atentando-se para a distribuição de honorários sucumbenciais fixadas na sentença e o termo inicial da atualização monetária.
Após, intime-se a parte executada, por intermédio dos advogados, para pagar o débito, sob pena de aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/04/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 18:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
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24/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ROCHANY LYRA BONINSENHA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:14
Processo Inspecionado
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02/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LACERDA em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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