TJES - 5004544-80.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004544-80.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR DE SOUZA, VISTORIA AUTOMOTIVA PROTEGE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431, FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 REQUERIDO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que as Contestações ID n°71212110 e ID n°71322891 foram TEMPESTIVAMENTE apresentadas.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 27 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
01/07/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:47
Publicado Despacho - Carta em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:57
Expedição de Comunicação via correios.
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26/05/2025 15:57
Expedição de Comunicação via correios.
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26/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004544-80.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR DE SOUZA, VISTORIA AUTOMOTIVA PROTEGE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431, FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 REQUERIDO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.Apesar do autor, qual seja, o Sr.
Claudemir de Souza, alegar ser pobre no sentido jurídico da palavra, colacionando aos autos o documento ao ID. 68672924, notadamente a íntegra das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, tenho que tais informações não possuem o condão de demonstrar que a parte autora não detém condições de arcar com as custas e honorários, haja vista que o autor possui em conta aproximadamente R$100.000,00, não havendo de falar, portanto, na insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e honorários da demanda.
Sob outra perspectiva, tenho que não existem indícios nos autos que indiquem que o pagamento das custas e honorários referente à presente demanda seja capaz de comprometer a própria sobrevivência da parte.
Deste modo, o indeferimento do pedido de assistência jurídica gratuita à parte autora, Claudemir de Souza, é a medida que se impõe.
Firme nestas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15. 2.Para além disso, verifico que a parte autora, VISTORIA AUTOMOTIVA PROTEGE LTDA, requer o parcelamento de custas processuais.
Todavia, é de entendimento deste juízo que o parcelamento das custas processuais consiste em uma modalidade de gratuidade de justiça, haja vista que tal matéria encontra-se no capítulo do Código de Processo Civil que tutela a gratuidade (§6º, do art. 98 do CPC).
Desta forma, é imprescindível a comprovação de que a parte cumpre os requisitos da hipossuficiência financeira para não arcar com o valor integral das custas processuais.
Nesta senda, Esclareço que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que têm condições de pagar as despesas do processo, como é o caso dos autores, recursos para serem destinados aqueloutros que , efetivamente, necessitam de tal benefício.
Assim, ante a não comprovação de insuficiência financeira para realizar o pagamento integral das custas, INDEFIRO o pedido do parcelamento. 3.Intimem-se as partes para providenciar o recolhimento de custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CLAUDEMIR DE SOUZA Endereço: Rua Henrique Alves Paixão, 427, Carioca Despachante, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: VISTORIA AUTOMOTIVA PROTEGE LTDA Endereço: Rua Henrique Alves Paixão, 479, Vistoria Protege, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2159, Prime Veículos Hyundai, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-440 Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 -
19/05/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 06:38
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDEMIR DE SOUZA - CPF: *21.***.*25-21 (REQUERENTE) e VISTORIA AUTOMOTIVA PROTEGE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
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14/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004544-80.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR DE SOUZA, VISTORIA AUTOMOTIVA PROTEGE LTDA REQUERIDO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431, FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
30/04/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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