TJES - 5000565-66.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000565-66.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEOLINDO BUTESCKE Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar(em) se possui(em) interesse na produção de provas adicionais, especificado-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 15 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
15/05/2025 20:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000565-66.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEOLINDO BUTESCKE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO DEOLINDO BUTESCKE propôs a presente ação em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, com a consequente declaração de inexistência do débito cobrado pela ré e a compensação dos danos morais suportados em virtude da cobrança indevida.
Aduz a parte autora que a requerida efetuou cobrança no valor de R$ 3.125,82 (três mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de suposto desvio de energia, realizada por estimativa.
Sustenta que não foi comunicada acerca da vistoria do medidor de energia elétrica, tampouco foi realizada perícia a fim de comprovar as irregularidades alegadas pela ré.
Requer, pois, a declaração de ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, bem como da inexistência do débito, além da compensação dos danos morais sofridos em virtude dos fatos.
A inicial ID 41000272 foi instruída com os documentos ID 41000276/41000300.
Foi proferida decisão no ID 41082324, que inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Citação ID 42677583.
A requerida ofereceu contestação no ID 46981962, acompanhada da documentação de ID 46981966/46981991, alegando que o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI possui presunção de legalidade, na medida em que foi constatada irregularidade no medidor de energia elétrica, decorrente da intervenção de terceiros, o que provocou ausência de registro de consumo.
Sustenta que o pagamento da diferença entre os valores efetivamente consumidos e não apurados nas faturas são devidos e legais.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, conforme termo ID 47030378, sem, contudo, haver composição de acordo.
Em sede de réplica no ID 48523083, o requerente ratificou os termos da inicial e pleiteou a procedência da demanda. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade – TOI; (2) a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica e as suas causas; e, (3) os supostos danos suportados pela parte requerente e a responsabilidade da requerida pela sua ocorrência.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca dos pontos controvertidos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem impugnação da presente decisão pelas partes, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Em seguida, intimem-se novamente as partes, por meio de seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/04/2025 23:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 18:09
Proferida Decisão Saneadora
-
11/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2024 17:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
19/07/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
-
11/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 17:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 09:39
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000713-33.2022.8.08.0061
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marizete Rossi Rossetto 08230427747
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2022 09:34
Processo nº 5000767-19.2019.8.08.0056
Salvador Paulista Alves
Marciely Aparecida Angeli
Advogado: Sirel Pereira Zigoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2019 16:09
Processo nº 5004901-60.2025.8.08.0030
Danyelly Souza Brunoro Del Piero
Prefeito do Municipio de Sooretama
Advogado: Daniel Trevezzani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 18:22
Processo nº 5002499-59.2023.8.08.0035
Dayane Alves Nogueira 12288899700
Iris Souza Santos
Advogado: Filipe Carlos Maciel Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2023 20:45
Processo nº 5004461-64.2025.8.08.0030
Karina Shirley Brumatti Pacheco
SAAE - Linhares-Es
Advogado: Laira Nascimento Papa Serafim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 17:55