TJES - 5004901-60.2025.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANYELLY SOUZA BRUNORO DEL PIERO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004901-60.2025.8.08.0030 IMPETRANTE: DANYELLY SOUZA BRUNORO DEL PIERO COATOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SOORETAMA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANYELLY SOUZA BRUNORO DEL PIERO, contra ato coator praticado por PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA /ES e consequentemente, contra a pessoa jurídica de direito público, MUNICÍPIO DE SOORETAMA.
Aduz o impetrante, em síntese, que: “[...] participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 003/2023 (07/12/2023), promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Sooretama/ES – SEMUS, visando à contratação de profissionais em regime de designação temporária, nos termos da Lei Municipal nº 1.360/2023.
Inscreveu-se para o cargo de ENFERMEIRA PLANTONISTA, sendo classificada na 24ª colocação, conforme resultado final publicado em 22/12/2023”; “[...] foi então convocada por meio do 4º Edital de Convocação, publicado em 08/01/2024, e formalmente nomeada por meio do Decreto nº 0085/2024, de 23/01/2024, com efeitos retroativos a 15/01/2024, data em que efetivamente iniciou o exercício da função no Pronto Atendimento ‘Geraldo Inácio dos Santos’”. “Durante o período em que exerceu suas funções, a autora jamais recebeu advertência ou punição de qualquer natureza, conforme comprova sua ficha funcional anexa, mantendo conduta regular e assídua”; “Neste sentido, de acordo com o art. 3º da Lei Municipal nº 1.360/20231 , as contratações temporárias terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da primeira nomeação, podendo ser prorrogado por iguais períodos”; “Contudo, em 15/01/2025, foi publicado o Decreto nº 000133/2025, emitido pela autoridade coatora, exonerando a Impetrante do cargo.
Em seguida, no dia 16/01/2025, a Secretária Municipal de Saúde comunicou formalmente à autora a rescisão unilateral e imotivada de seu contrato, com a justificativa genérica de ‘necessidade’.
Tal anotacão foi inclusive registrada em sua ficha funcional como ‘rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador’; “Diante da manifesta ilegalidade do ato – praticado em desacordo com a legislação (que prevê a duração de 12 meses para os contratos temporários) e com o próprio edital do processo seletivo -, a autora apresentou notificação extrajudicial à Secretaria Municipal de Saúde em 25/02/2025, solicitando sua reintegração ao cargo”; “No dia 13/03/2025, a Secretária Municipal de Saúde apresentou resposta a notificação, alegando que a exoneração se deu em razão de um suposto ato praticado pela Impetrante”; dessa resposta consta que a exoneração da impetrante teria se dado por cometimento de falta grave ou disciplinar, conforme o item 15.1, d, do edital do certame em que a impetrante foi convocada; em verdade, sua exoneração então teria ocorrido por cometimento de falta grave ou disciplinar, sem observância do procedimento legal, que seria a abertura de um PAD; “o TJES já reconheceu a nulidade de exoneração de servidor temporário quando a dispensa, embora formalmente fundamentada em conveniência administrativa, decorreu de suposta infração funcional sem prévio processo disciplinar.
Aplicando a teoria dos motivos determinantes, o Tribunal concluiu que a ausência de contraditório e ampla defesa invalida o ato, por configurar desvio de finalidade”.
Nesse sentido, a impetrante busca a concessão da segurança de forma antecipada, a fim de que seja reintegrada ao cargo.
Passo a decidir.
A Lei 12.016/2009 prevê em seu artigo 7o, inciso III a possibilidade de concessão de liminar para suspender o ato dito coator, desde que se verifique fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Para Cássio Scarpinella, os requisitos acima nada mais são do que o fumus boni iuris e o periculum in mora, vejamos: Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'.
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...) A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada na expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal(...)" (A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2a edição, 2010).
Verifico das razões do dito ato coator (Id. 67698576), bem como do comunicado que o precede (Id. 67698575), que inicialmente a impetrante foi exonerada do certame sob o fundamento genérico de “necessidade” da Administração.
Posteriormente, quando provocada por meio de requerimento administrativo para reintegração de cargo (Id. 67698580), a Administração motivou a exoneração da impetrante de forma mais detalhada, ainda que não o tenha feito no corpo do ato coator.
Consta da motivação que a impetrante foi exonerada por cometimento de falta grave ou disciplinar, ainda que desacompanhado do devido procedimento legal, qual seja, a instauração de um PAD, conforme admite a Administração na resposta ao requerimento administrativo.
Administração fundamenta ainda que tivesse optou por não inicial um PAD, “com o intuito de oportunizar a ex-servidora a participar de processos seletivos em outras instâncias, uma vez que, se tal medida fosse tomada, a mesma teria esses registros em sua ficha funcional”.
Fato é que a rescisão contratual ocorreu justamente na data em que a impetrante completaria 12 meses de contrato com a Administração, o que, nos termos do art. 3, Lei Municipal LEI N° 1.360/2023, justifica o encerramento do vínculo jurídico, notadamente porque não renovação/prorrogação.
Vale lembrar que a Administração, no gozo do seu poder discricionário, pode tanto exonerar, como deixar de promover a renovação dos contratos de seus servidores temporários, tendo por base os critérios da oportunidade e conveniência, considerando que a natureza do vínculo firmado com servidor por designação temporária é precária.
Apesar disso, não ignoro que a exoneração no caso concreto também possa ter ocorrido pelo suposto cometimento de falta grave ou disciplinar, sem que tais fatos fossem apurados por meio do procedimento adequado.
A impetrante, corretamente, aponta que a ausência do procedimento próprio, com observância do contraditório e ampla defesa, invalidaria o ato.
Não obstante isso, a reintegração da impetrante fica obstada pelo limite temporal do contrato firmado.
Reitero que a rescisão se deu no exato prazo de 12 meses após sua contratação, ou seja, a continuidade da impetrante no serviço público somente ocorreria no caso de prorrogação do contrato, nos termos do art. 3º, da LEI N° 1.360/2023.
Significa dizer que não pode a impetrante ser reintegrada em um cargo se não houve prévia prorrogação do contrato pela Administração Pública.
Em outro sentido, a rescisão contratual em questão está prevista no edital do processo seletivo a que se submeteu a impetrante (id 67698581): "15.
DA RESCISÃO CONTRATUAL. 15.1.
A contratação firmada de acordo com este Edital extinguir-se-á sem direito a indenizações: a) Pelo término do prazo da contratação".
Assim, tenho, prima facie, não há que se falar em ato coator, uma vez que o agente público agiu em conformidade com as normas do edital e a Lei Municipal, inexistindo qualquer obrigatoriedade na prorrogação do contrato firmado para com a impetrante.
Restando por não demonstrado o fumus boni iuris, um dos pressupostos necessários à antecipação da tutela, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Nessa ordem de considerações, indefiro a liminar. 1.
Notifique-a a parte impetrada para que preste suas informações, no prazo de dez dias. 2.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Prazo de 10 dias. 3.
Após, intimem o Ministério Público para se manifestar em observância ao artigo 12, da Lei de Mandado de Segurança.
Diante dos documentos anexados, defiro a gratuidade da justiça à impetrante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente. -
30/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a DANYELLY SOUZA BRUNORO DEL PIERO - CPF: *19.***.*74-45 (IMPETRANTE).
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30/04/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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