TJES - 5000594-55.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000594-55.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CARLA USBERTI, ROGERIO NUNES DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores ANA CARLA USBERTI e ROGÉRIO NUNES DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida no ID 48792344, que julgou procedente o pedido inicial, determinando à CESAN que realize a ligação de água e esgoto na propriedade dos requerentes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Alegam os embargantes que houve omissão na referida decisão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos para suprir tal omissão.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, visto que o provimento final contemplou o objeto da liminar requerida. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso em análise, No caso em tela, verifico que, de fato, a sentença proferida não se manifestou de forma expressa quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Ainda que a decisão de mérito tenha atendido ao pleito final, a ausência de manifestação específica sobre o requerimento liminar configura omissão que deve ser sanada.
Conforme os artigos 300 e 497 do CPC e o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos legais, sendo essencial sua análise autônoma.
Dessa forma, suprindo a omissão, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Os elementos constantes nos autos indicam a probabilidade do direito dos requerentes, já reconhecido na sentença de mérito, bem como o perigo de dano, uma vez que a ausência de abastecimento de água e esgoto compromete condições mínimas de subsistência.
Assim, restam preenchidos os requisitos para concessão da medida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, suprindo a omissão, deferir a tutela de urgência, determinando à COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a ligação da rede de água e esgoto na residência do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se acerca da presente decisão.
Santa Teresa/ES, 22 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
01/05/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 07:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 12:34
Expedição de carta postal - intimação.
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26/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 20:21
Juntada de Petição de habilitações
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15/08/2024 21:35
Julgado procedente o pedido de ANA CARLA USBERTI - CPF: *91.***.*73-15 (REQUERENTE) e ROGERIO NUNES DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*84-13 (REQUERENTE).
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15/08/2024 18:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 08:40 Santa Teresa - Vara Única.
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04/06/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:53
Juntada de Petição de habilitações
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28/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 08:40 Santa Teresa - Vara Única.
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28/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:49
Processo Inspecionado
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03/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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