TJES - 5000654-57.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000654-57.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LEONFER - COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA, tendo por objeto a CDA de n.º 3737/2024.
Logo após ser determinada a citação da executada (id. 54590407), a empresa nomeou bens à penhora, com o intuito de garantir o juízo (id. 63465349).
Intimado (id. 65045251), o Estado do Espírito Santo rejeitou os bens nomeados e pugnou pelo prosseguimento da execução (id. 65680306).
Em seguida, a executada reiterou o pedido para os bens oferecidos serem aceitos com garantia do Juízo (id. 66452119).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como se sabe, no âmbito da execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 11, prevê a seguinte ordem de penhora ou arresto de bens, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Não se olvida, no entanto, que a referida ordem estabelecida para fins de penhora poderia ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto e por influxo do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, do Código de Processo Civil, cuja aplicação do referido diploma ocorre de forma subsidiária.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.337.790 (Tema 578), que inexiste direito subjetivo do executado à aceitação, pelo exequente, do bem nomeado à penhora em execução fiscal e em desacordo com a ordem estabelecida em lei, sendo ônus do executado de comprovar a imperiosa necessidade de mitigação da norma, não sendo suficiente, por exemplo, a invocação genérica do princípio da menor onerosidade.
No mesmo sentido, os julgamentos posteriores realizados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme ilustra o julgamento do agravo interno no recurso especial nº 1.812.730 (em 07/10/2019), de que foi Relatora a Exmª.
Srª.
Ministra Regine Helena Costa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, 10, 805, 833, 860 E 867 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ORDEM LEGAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da ausência de direito subjetivo do devedor à aceitação do bem por ele nomeado em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e art. 655 do estatuto processual civil, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) e afastem a ordem legal, o que não correu.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.730/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019, destaque não original) Pois bem.
No caso vertente, a executada ofereceu à penhora os bens relacionados no id. 63465349 - Pág. 2.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou razões plausíveis à recusa, quais sejam, os bens pertencem a terceiros e a dificuldade de eventual alienação dos imóveis, por se situarem em outro estado da federação.
Ora, apesar do bem de terceiro possa ser ofertado como garantia, indispensável o aceite da Fazenda Pública, nos termos do art. 9º, IV da Lei de Execuções Fiscais, inexistindo direito subjetivo do devedor para tanto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
Oferecimento de imóvel de terceiro.
Decisão agravada que inadmitiu o oferecimento de imóvel (pertencente a terceiro, não participante da lide, e situado em outra unidade da federação) pela executada, como garantia do juízo da execução fiscal.
Acerto.
Inobservância à ordem de preferência estabelecida na Lei de execuções fiscais (arts. 9º e 11, da Lei nº 6.830/80) e no código de processo civil (art. 835, do CPC/2015).
Inexistência, ademais, de direito subjetivo à livre nomeação de bens e direitos para satisfação do débito sub executio.
A regra da menor onerosidade da execução ao devedor deve se harmonizar com a máxima satisfação dos interesses do credor.
Além disso, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação.
Decisão integralmente mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; agravo de instrumento 2350072-44.2024.8.26.0000; relator (a): Paulo barcellos gatti; órgão julgador: 4ª câmara de direito público; foro das execuções fiscais estaduais - vara das execuções fiscais estaduais da Fazenda Pública; data do julgamento: 31/01/2025; data de registro: 31/01/2025) (TJSP; AI 2350072-44.2024.8.26.0000; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti; Julg. 31/01/2025, destaque não original) Ademais, ainda que os imóveis oferecidos pudessem ser objeto de leilão online, o vultoso valor dos bens e o fato de estarem localizados em outro estado dificultam inegavelmente a alienação em hasta pública, pois tais fatores afastam eventuais interessados, legitimando a recusa do exequente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
Penhora de imóvel.
Substituição do bem ofertado em garantia.
Descabimento no caso.
Diante da ausência de mínima demonstração quanto à necessidade de substituição do imóvel penhorado por outro, inexistente indicativo algum de que o bem constrito seja objeto de negociação com terceiros, ao que se soma eventual maior dificuldade na alienação do bem ofertado em substituição, em face do seu valor, porque de maior vulto, descabe a substituição da penhora.
Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5259194-12.2024.8.21.7000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 21/11/2024; DJERS 28/11/2024, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE. 1. (...) 2.
Nomeação de bens imóveis de propriedade de terceiros, localizados em outro Estado da Federação.
Decisão de primeiro grau que indeferiu a oferta, em razão da recusa da exequente.
Admissibilidade.
Bens que, por sua natureza, não oferecem segurança ao credor, pela dificuldade de alienação em hasta pública.
Desrespeito à ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. Ônus da executada de comprovar a necessidade de afastar a ordem legal, sendo insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil).
Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo.
Decisão confirmada.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2299481-83.2021.8.26.0000; Ac. 15461009; Santo André; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira; Julg. 07/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2158, destaque não original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DE BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA.
IMÓVEIS SITUADOS EM OUTRO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE RECUSA.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA.
VERBAS SALARIAIS.
IMPENHORABILIDADE QUE PROTEGE A CONTA SALÁRIO DO EMPREGADO.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Constatado que os imóveis oferecidos à penhora se situam em outra unidade da Federação, cabível a recusa da garantia pelo credor, eis que geraria alongamento do trâmite da execução, com inequívoca dificuldade de alienação dos bens pelas vias previstas na legislação própria, e aumento dos custos processuais. (...) (TJMG; AI 0853008-84.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Moreira Diniz; Julg. 21/10/2021; DJEMG 22/10/2021, destaque não original) No mesmo sentido, transcrevo a íntegra da ementa de um dos julgados citados pela executada em suas manifestações: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL DE TERCEIRO OFERECIDO EM GARANTIA – CARTA DE ANUÊNCIA ASSINADA PELO PROPRIETÁRIO – RECUSA DO CREDOR – ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/20015 – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL – ESCOPO DA EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – ELEVADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Embora não se desconheça a possibilidade de ser determinada a penhora de imóvel pertencente a terceiro estranho à lide, desde que haja expressa anuência deste – a qual restou comprovada no caso concreto – não podemos perder de vista que a constrição de dinheiro em espécie, depositado ou aplicado em instituição financeira, por se encontrar posicionada em primeiro lugar na ordem de preferência legal (CPC/2015, art. 835, I), deve, sempre que possível, ser preservada, a fim de satisfazer o crédito em execução de maneira mais célere. 2) Inexiste situação excepcional que justifique a inobservância da gradação legal, por considerar incomprovada informação essencial acerca do real valor de mercado do imóvel, porquanto singelamente noticiado pelo executado que estaria avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fundando-se, ao que tudo indica, em avaliação unilateral.
Sobredita quantia, se de fato corresponde ao atual valor de mercado do bem imóvel, é inferior ao montante executado, que estaria atualmente em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme cálculos da sociedade de advogados exequente. 3) É direito do credor empreender recusa ao bem indicado e requerer que outros sejam penhorados se verificar que é de difícil alienação, além do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o credor pode recusar o bem indicado à penhora pelo devedor quando se situar noutra Comarca, assim dificultando a sua alienação (a conferir: STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp nº 138.972/BA, relª.
Minª.
Diva Malerbi [Desª Convocada do TRF 3ª Região], julgado em 12/03/2013, DJe de 19/03/2013), conforme se verifica no caso concreto. 4) Embora não se olvide que a execução deve se dar do modo menos gravoso para o executado (CPC/2015, art. 805), igualmente não pode esquecer que a finalidade precípua do processo executório é a satisfação do crédito do credor que, na espécie, se refere a verba advocatícia, a qual ostenta natureza alimentar. 5) O perigo de lesão grave e de difícil reparação alegado decorre da possibilidade de ocorrer a constrição de verbas salariais, o que, por si só, não justifica a pretendida aceitação do bem ofertado em garantia, haja vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de haver constrição de percentual da verba salarial de modo a garantir a efetividade do processo, desde que não seja violada a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 6) O executado é médico e ostenta elevada capacidade financeira, atualmente prestando serviços a várias entidades hospitalares, conforme documentação por ele acostada ao processo eletrônico.
Se não bastasse, foi comprovado pela sociedade exequente que o agravante integra o quadro societário de empresas atuantes na área de saúde, como único proprietário ou sócio, o que descortina a ausência de onerosidade excessiva e, tampouco, de vilipêndio à sua dignidade, em sendo determinada pelo juiz, somente para exemplificar, a penhora de percentual sobre a sua remuneração líquida, tal qual veio a aperfeiçoar no Juízo de 1º grau – após o indeferimento do pedido de que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso – ao ser determinada pelo juiz a penhora de 30% dos vencimentos líquidos mensais do agravante, sem notícia de que este tenha se insurgido pela via recursal. 7) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005704-07.2023.8.08.0000, Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 05/02/2024, destaque não original) Não bastasse, denota-se dos autos que não restou comprovada pela executada a necessidade de afastamento à ordem legal de penhora ou arresto, ônus que lhe incumbia, consoante apontado alhures.
Com efeito, indefiro os pedidos de ids. 63465349.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do débito e requerer a medida executiva que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 40, caput da Lei de Execução Fiscal), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 40, §2º da Lei n.º 6.830/1980).
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:28
Processo Inspecionado
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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