TJES - 5002965-19.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para 49.040.056 JOAO CARLOS DE SOUZA NUNES - CNPJ: 49.***.***/0001-69 (REQUERIDO), ELAINE CRISTINA REIS TRINDADE - CPF: *03.***.*38-92 (REQUERENTE), LD CAMBIO E TURISMO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-22 (REQUERIDO) e LYGI
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22/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA REIS TRINDADE em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5002965-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA REIS TRINDADE REQUERIDO: 49.040.056 JOAO CARLOS DE SOUZA NUNES, LD CAMBIO E TURISMO LTDA, LYGIANE NASCIMENTO NEVES FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE CODECO MARTINS - ES29678 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ELAINE CRISTINA REIS TRINDADE em face de 49.040.056 JOAO CARLOS DE SOUZA NUNES (1ª requerida), LD CAMBIO E TURISMO LTDA (2ª requerida) e LYGIANE NASCIMENTO NEVES FREIRE (3ª requerida), na qual alega que, adquiriu passagens aéreas, ida e volta, através das rés, pagando o valor de R$ 4.999,00, porém, foram fornecidos bilhetes falsos, não logrando êxito na restituição da quantia.
Assim, requer, a condenação das rés a restituírem o valor de R$ 4.999,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citados (id nº 45284132 e 50650220), os réus não ofertaram defesa, nem compareceram à audiência de conciliação (id nº 54161288).
Pedido de tutela de urgência indeferido (id nº 37447832). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Posto isso.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citados (id nº 45284132 e 50650220), os réus não ofertaram defesa por escrito nos autos, nem compareceram à audiência de conciliação (id nº 54161288).
Assim sendo, DECRETO-LHES à revelia.
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento, conforme previsão nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Isso porque, mesmo ocorrendo a revelia, o magistrado somente terá contato com os fatos e provas que constam nos autos, de forma que ainda assim incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Também desse contexto, não se afasta o c.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. - Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. - Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223)". (Negritei).
Nessa toada, os elementos dos autos, a exemplo do comprovante de pagamento (id nº 37325434), assim como, o Boletim de Ocorrência (id nº 37325441) e as conversas via aplicativo de mensagens (id nº 37325442), são hábeis, por si só, para demonstrar, ainda que, minimamente, a situação de fato narrada.
Além disso, os réus mesmo devidamente citados, quedaram-se inertes, demonstrando concordância tácita com os fatos narrados na inicial.
Assim, restando comprovado o não cumprimento do acordo, bem como, o efetivo prejuízo por parte da demandante, esta faz jus ao pagamento do valor de R$ 4.999,00.
Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos morais, apesar das alegações deduzidas na peça inaugural, não restou devidamente demonstrado se o não cumprimento do acordo decorreu de fraude ou de mero inadimplemento contratual.
Logo, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar que a conduta dos réus ultrapassa o mero inadimplemento contratual, no esteio da jurisprudência pacificada, não vislumbro afronta a direitos personalíssimos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ELAINE CRISTINA REIS TRINDADE, para tão somente, CONDENAR, solidariamente, os réus : 49.040.056 JOAO CARLOS DE SOUZA NUNES, LD CAMBIO E TURISMO LTDA e LYGIANE NASCIMENTO NEVES FREIRE a restituírem o valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do pagamento e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/05/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido de ELAINE CRISTINA REIS TRINDADE - CPF: *03.***.*38-92 (REQUERENTE).
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04/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2024 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 16:09
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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05/02/2024 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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05/02/2024 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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05/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELAINE CRISTINA REIS TRINDADE - CPF: *03.***.*38-92 (REQUERENTE)
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31/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:25
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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