TJES - 5013505-04.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013505-04.2024.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCELO DA CRUZ BARBOSA, SINARA PAULA CANDIDO DE JESUS REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 65238172.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013505-04.2024.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCELO DA CRUZ BARBOSA, SINARA PAULA CANDIDO DE JESUS REQUERIDO: ESTE JUIZO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DESPACHO Como é cediço, nas ações de usucapião, para o seu regular desenvolvimento e processamento, faz-se necessária a citação do proprietário registral do bem e dos confrontantes que detêm o direito de propriedade dos prédios vizinhos.
A única forma de fazer prova de quem são tais pessoas é mediante a apresentação da certidão expedida pelo Cartório responsável pelos registros imobiliários.
Trata-se, por essa razão, de documento indispensável à propositura da demanda.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA OPORTUNIZADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO (ART. 942, CPC).
PRECEDENTES.
TJ/CE.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE OFICIAMENTO DO CARTÓRIO COMPETENTE DESDE QUE REQUERIDO PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE TAL PEDIDO NO CASO CONCRETO.
JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO (ARTIGOS 284 E PARÁGRAFO ÚNICO. 267, I.
E 295, VI, TODOS DO CPC).
CONFIRMAÇÃO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Primeiramente, no tocante à indispensabilidade da documentação exigida na origem para fins de propositura da ação de usucapião (art. 283, CPC), o art. 942, do CPC, impõe ao autor o ônus específico de requerer “… A citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, …”, além dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e demais interessados, informações estas que demandam a expedição da certidão imobiliária do imóvel a ser usucapido, tornando-a, assim, também imprescindível ao ajuizamento da usucapião, inclusive para se aferir se há (ou não) registro da propriedade do bem, para que se proceda, em caso negativo, à citação editalícia.
PRECEDENTES: TJ/CE. […] (TJCE; AC 0011314-50.2012.8.06.0075; 6ª Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 01/04/2014) AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
ARTIGO 267, INCISO I, ARTIGO 295, INCISO VI E ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. […] A Certidão do Registro Imobiliário é requisito indispensável à propositura da ação de usucapião, sendo irrelevante o fato de ter havido na petição inicial pedido para citação daquele em cujo nome está transcrito o imóvel. […] (TJSP; APL 0007475-61.2008.8.26.0152; 6ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lúcia Romanhole Martucci; DJESP 29/09/2014) USUCAPIÃO.
CITAÇÃO PESSOAL.
POSSUIDORES ATUAIS.
NECESSIDADE.
POSSUIDORES ANTERIORES.
DESNECESSIDADE. […] 3.
Em casos como este, para se evitar nulidades, a parte deve juntar certidão positiva ou negativa do registro de imóveis, de modo a comprovar a titulação do imóvel, requisito básico e indispensável ao pleito da usucapião, como se vê da redação do artigo 942 do CPC.
A parte agravante, de seu turno, se desincumbiu de cumprir esse requisito essencial do pedido (fls. 36 e ss.). […] (TRF 3ª R.; AI 0018523-94.2007.4.03.0000; 1ª Turma; Rel.
Des.
Fed.
José Lunardelli; DEJF 04/06/2012) E, na hipótese vertente, verifico que tal certidão não foi coligida aos autos, o que deve ser sanado pela parte interessada, sob pena de indeferimento da exordial.
Ante todo o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, e em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, faça juntar aos autos certidão expedida pela serventia responsável pelos registros imobiliários que ateste o nome dos proprietários e dos confrontantes do imóvel.
Intime-se a autora para, no mesmo prazo, juntar aos autos declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda, já que o benefício da gratuidade judiciária não é amplo e absoluto e que, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benesse, o magistrado pode determinar que a parte o comprove (art. 99, § 2º, do CPC).
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
10/02/2025 21:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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