TJES - 5010524-70.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EMANUELLA DE ARAUJO BARRETO POZZI em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EMANUELLA DE ARAUJO BARRETO POZZI em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5010524-70.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: EMANUELLA DE ARAUJO BARRETO POZZI DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face de Emanuella de Araujo Barreto Pozzi, cujo débito atualizado, conforme informações apresentadas pelo exequente, totaliza o montante de R$ 8.779,968, em 31/10/2024 (ID 53819967).
Devidamente citada, a executada não efetuou o pagamento e não garantiu a execução, do que decorreu o deferimento das medidas constritivas requeridas pelo exequente, entre as quais o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, não obstante, a executada apresentou defesa (ID 67845676), arguindo, em síntese, impenhorabilidade do quantum bloqueado, haja vista que o saldo de suas contas bancárias são inferiores ao equivalente a 40 salários mínimos.
Ademais, noticiou a celebração de acordo de parcelamento do débito (ID 67845696).
Decido.
Compulsado os autos, vê-se que o extrato bancário de ID 67845691 aponta que a movimentação financeira da executada é modesta.
Ademais, depois do bloqueio efetuado o saldo da conta ficou zerado.
A legislação e a jurisprudência são claras no sentido de que valores necessários à sobrevivência do devedor, inclusive quando mantidos em conta-corrente, devem ser protegidos, conforme preceitua o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Adito que ambos os bloqueios efetuados foram parciais (de valores ínfimos) por insuficiência de saldo, o que corrobora a alegação de que os saldos das contas bancárias estão aquém do que a legislação resguarda para a subsistência do devedor.
Assim sendo, porquanto demonstrada satisfatoriamente a impenhorabilidade dos saldos bancários da executada, os quais não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, e considerando a jurisprudência consolidada, ordenei o desbloqueio dos saldos constritos, conforme comprovante emitido pelo SISBAJUD, anexo.
Intimem-se as partes para ciência.
O exequente deverá ser intimado, ademais, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, conforme entender de direito, sobre o parcelamento do débito, noticiado pela executada.
Eventual silêncio do exequente será interpretado como concordância e ensejará a suspensão deste processo, pelo prazo do parcelamento referido.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
01/05/2025 19:56
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 20:49
Processo Inspecionado
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20/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/06/2023 18:21
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:20
Decorrido prazo de EMANUELLA DE ARAUJO BARRETO POZZI em 22/05/2023 23:59.
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26/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/03/2023 09:29
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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