TJES - 0011576-02.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:01
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0011576-02.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: GAVA MARINHO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990 D E S P A C H O Cadastre-se o CNPJ do executado no Pje: 04.***.***/0001-00.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento, pois sequer há prova concreta de funcionamento efetivo da parte executada, que sequer foi encontrada no estabelecimento comercial para fins de citação conforme consta à fl. 36/v.
Além disso, o executado sequer foi citado desta demanda judicial.
Intime-se.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/04/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:50
Expedição de Mandado - citação.
-
06/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 02:29
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:22
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 16:36
Juntada de Certidão - Intimação
-
13/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2012
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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