TJES - 0001941-83.2015.8.08.0026
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0001941-83.2015.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DROGARIA JACINTO FAVORETTI LTDA - ME, LUIZ EDUARDO PORTUGAL FAVORETTI, MILLA GOMES JACINTO DESPACHO / OFÍCIO / CARTA / MANDADO 1) Amparada no art. 246 do Código de Processo Civil[1], com a nova redação dada pela Lei nº14.195/2021, DEFIRO o pedido de f. 85/86 e, para tanto, CITE-SE eletronicamente DROGARIA JACINTO FAVORETTI LTDA e MILLA GOMES JACINTO, via e-mail/aplicativo de mensagens, através do endereço de correio eletrônico/número de telefone móvel celular fornecido pela parte autora/credora (ID 61912591), observado o procedimento disposto no Provimento CGJ/ES nº 63/2021[2]; 2) Ao citando (réu/executado) deverá observar o que dispõe o art. 8º do citado Provimento: Art. 8º.
Caberá a parte interessada consentir por resposta expressa e inequívoca, quando indagada, usando-se as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga, não bastando a mera indicação de visto gerada automaticamente no aplicativo de mensagens ou no correio eletrônico (email). (Negritei). 3) Não havendo confirmação de recebimento da citação pela parte ré, em até 03 (três) dias úteis após o envio da mensagem, EXPEÇA-SE AR-MP/mandado/carta precatória de citação da parte requerida, a ser cumprido no endereço fornecido pela parte autora, nos termos já referenciados no comando que determinou a citação da parte requerida. 4) Outrossim, atente-se para o disposto no ATO NORMATIVO CONJUNTO n° 011/2022, que dispõe sobre a expansão do serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados. 5) Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/carta precatória, CERTIFIQUE-SE se foi apresentada resposta e, em caso positivo, sua tempestividade, e sendo alegada alguma preliminar/prejudicial de mérito ou apresentado documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via diário, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS".
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 28 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29455285 Petição Inicial Petição Inicial 23081606481243800000028233875 36342800 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011215594489200000034748897 36422305 Petição (outras) Petição (outras) 24011515193407500000034823793 43764223 Decurso de prazo Decurso de prazo 24052711121101800000041698424 43799774 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052715003293200000041731393 43799775 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052715003317300000041731394 43799776 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052715003337400000041731395 43799777 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052715003350900000041731396 50740513 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091510004303000000048190664 50822663 Petição (outras) Petição (outras) 24091617335050800000048266831 54252176 Mandado - Citação Mandado - Citação 24110716425484300000051427922 54259151 Mandado - Citação Mandado - Citação 24110717233843000000051433594 54261400 Mandado - Citação Mandado - Citação 24110717324521300000051435728 54262299 Mandado - Citação Mandado - Citação 24110717381661200000051436863 55065796 Mandado entregue: 5393935 Expediente: 8739989 Certidão 24112201313775300000052181772 55147721 Pedido de Providências Pedido de Providências 24112222004261800000052256663 55147722 Cálculo DROGARIA JACINTO Pedido de Providências em PDF 24112222004281700000052256664 55256481 Mandado NÃO entregue: 5393577 Expediente: 8737876 Certidão 24112600460081200000052357132 55588391 Mandado NÃO entregue: 5393890 Expediente: 8739967 Certidão 24113000262721100000052668363 55970767 Mandado NÃO entregue: 5393977 Expediente: 8740005 Certidão 24120600552343300000053021400 61912591 Pedido de Providências Pedido de Providências 25012519265248400000054983741 [1] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [2] Art. 1º.
Regulamentar as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades judiciárias de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º.
Permitir a citação, a notificação e a intimação do advogado ou da parte, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (email).
Art. 3º.
A citação, a notificação ou a intimação por meio do telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail) será voluntária.
Art. 4º.
No ato do ajuizamento do feito ou na primeira oportunidade de intervenção processual, deverão fornecer os dados necessários da parte e de seu advogado, através de declaração específica, com o número do telefone móvel celular, aplicativo de mensagens e endereço de correio eletrônico (e-mail), além de cópia do documento pessoal com foto, garantido seu absoluto sigilo.
Art. 5º.
O advogado ou a parte se obrigam a cientificar a unidade judiciária em caso de alteração dos dados fornecidos, além da perda, roubo ou danificação do aparelho telefônico de contato.
Art. 6º.
A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção das comunicações por meio eletrônico, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor deste Provimento.
Art. 7º.
A citação, a notificação ou a intimação será realizada pelo telefone móvel celular da unidade judiciária ou por mensagem de texto do aplicativo de mensagens baixado no aparelho celular ou computador destinado à unidade judiciária para essa finalidade, vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Parágrafo único.
Será atestada a autenticidade do número telefônico e da identidade do indivíduo destinatário do ato processual, bem como assegurado que o destinatário do ato tomou conhecimento do seu conteúdo.
Art. 8º.
Caberá a parte interessada consentir por resposta expressa e inequívoca, quando indagada, usando-se as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga, não bastando a mera indicação de visto gerada automaticamente no aplicativo de mensagens ou no correio eletrônico (email).
Art. 9º.
Realizada a comunicação eletrônica e ausente a ciência do advogado ou da parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do envio, o servidor responsável providenciará a notificação por outro meio idôneo, conforme o caso.
Art. 10º.
O cumprimento da citação, notificação ou intimação por meio eletrônico será realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça e documentado por certidão detalhada de como o destinatário foi cientificado, acrescido do documento que comprove o envio e o recebimento da comunicação processual, com dia e hora de ocorrência.
Art. 11º.
No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o servidor responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial contendo: I - a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados.
II- os documentos necessários para a integral prática do ato processual.
III- a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual.
Art. 12º.
A contagem dos prazos obedecerá à legislação processual vigente.
Art. 13º.
Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. -
01/05/2025 21:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/12/2024 10:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PORTUGAL FAVORETTI em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:55
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 00:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 22:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/11/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:38
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2024 17:32
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2024 17:23
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2024 17:19
Desentranhado o documento
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07/11/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 16:42
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:28
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:42
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 19/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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