TJES - 5004161-62.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de WALQUIRIA COSTA DE AGUIAR em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:47
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5004161-62.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALQUIRIA COSTA DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345 DESPACHO Mantenho o indeferimento, nos termos da decisão id 67795068.
A declaração de imposto de renda id 69395099 reforça ainda mais que a autora não é hipossuficiente, sendo que o seu patrimônio não corresponde ao estado de recebimento da gratuidade de justiça, conforme vem entendendo o TJES.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENESSE DIRECIONADA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PERCEPÇÃO DE QUASE 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E DESPESAS DO LAR QUE NÃO ATRAEM HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O benefício da justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes, possuindo previsão tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional.
II - Considera-se hipossuficiente aquele que não tenha condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento.
Face à ausência de delimitação objetiva acerca do conceito de hipossuficiência, a jurisprudência pátria vem adotando como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos, entendimento este já reproduzido por este Sodalício.
III - O comprometimento dos rendimentos mensais com empréstimos bancários não é motivo para o deferimento da benesse pleiteada, na medida em que se trata de assunção voluntária de dívida.
IV - Despesas com telefone, televisão, energia, IPTU, entre outras inerentes ao lar, não atraem o direito a justiça gratuita, por si só, vez que são dispendios naturais a qualquer ser humano. É dizer, o abatimento de tais gastos como maneira de reduzir os rendimentos mensais de grande monta não se prestam a evidenciar a ausência de recursos.
V - Recurso conhecido e não provido. (Número: 5002547-60.2022.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Para a obtenção da gratuidade da justiça é preciso que o recorrente comprove a situação de hipossuficiência financeira, haja vista que a simples afirmação de pobreza tem presunção relativa de veracidade. 2.
A existência de débitos decorrentes da tomada de empréstimos bancários não indica, de per si, ruína financeira.
Ainda que haja dívidas elevadas, não há hipossuficiência de recursos se as receitas forem sobejantes. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Número: 5011747-91.2022.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 21/09/2023) Além disso, "empréstimos e financiamentos constituem endividamento voluntário, que não se confunde com a miserabilidade exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça" (TJRJ, AC nº 0019570-18.2021.8.19.0038, Desembargadora Renata Silvares França Fadel, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 25/08/2023).
Certifique-se, se for o caso, o decurso do prazo para requerente para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Anote-se o sigilo do documento id 69395099, com visualização para as partes apenas.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 21:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5004161-62.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALQUIRIA COSTA DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345 DECISÃO Inicialmente, determino o desentranhamento da petição id 67686931 e a remoção do MPES dos autos, porque sua inclusão e intimação foi equivocada.
Com relação à gratuidade de justiça, tenho por bem indeferi-la. É que a autora possui remuneração bruta de R$11.287,89, mas alega que os gastos com financiamento de imóvel, plano de saúde, medicamentos e demais gastos ordinários acabam por torná-la hipossuficiente, o que a meu ver não se sustenta.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados do TJES que corroboram a impossibilidade de presunção de hipossuficiência da autora: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE.
DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) 2.
Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, ao menos neste primeiro momento, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3.
A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 062170011068, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) 5.
A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse.
No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 26/03/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5008985-68.2023.8.08.0000, Des.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU, FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXCEPCIONAIS.
RENDA LIQUIDA SUPERIOR A MÉDIA DA POPULAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM APENAS GASTOS ORDINÁRIOS INCAPAZES DE POSSIBILITAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZADO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Salvo casos excepcionais, o direito ao benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA deve ser aferido de acordo com os ganhos da parte, e não sobre seus custos, sob pena de privilegiar aqueles que comprometem integralmente sua renda, independentemente do valor percebido. 2.
In casu, nos documentos acostados, a recorrente apenas comprovou gastos ordinários, os quais não se mostram suficientes a permitir o reconhecimento da hipossuficiência alegada. 3. É possível a concessão do recolhimento parcelado das custas processuais, conforme Art. 98, § 6º, CPC. 4.Recurso conhecido e desprovido e, de ofício, concedido o parcelamento das custas processuais. (TJES, Data: 10/11/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003921-77.2023.8.08.0000, Des.: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Intime-se a autora para tomar ciência desta decisão e recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2025 21:57
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 14:20
Gratuidade da justiça não concedida a WALQUIRIA COSTA DE AGUIAR - CPF: *76.***.*18-60 (REQUERENTE).
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26/04/2025 03:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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