TJES - 5014745-68.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e MARIA DAS GRACAS FARIAS DOS SANTOS - CPF: *03.***.*47-50 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014745-68.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria que jamais autorizou.
Lado outro, a ré devidamente citada, não apresentou contestação e não compareceu em audiência. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré foi regularmente citada, conforme AR de ID 56361742, mas não apresentou defesa.
Deste modo, DECRETO A REVELIA da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizado o desconto indevido, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que tomou conhecimento de descontos indevidos realizados pela ré em seu benefício previdenciário sem sua autorização desde 12/2023, sofrendo prejuízos.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
A dedução de valores diretamente do benefício previdenciário da autora, que depende desse montante para sua subsistência, configura cobrança indevida.
Assim, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, uma vez que a conduta do réu não se enquadra na hipótese de "engano justificável", prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De acordo com os extratos anexados no ID 54294169 a parte autora comprovou os descontos alegados.
Assim, deve a ré reembolsar a autora nos valores descontados em dobro, no importe de R$ 1.644,54.
Em relação aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, pois, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, é cabível indenização por danos morais em razão de desconto indevido em benefício: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, os danos morais foram devidamente comprovados, tendo em vista que a ré realizou descontos no benefício do autor sem seu consentimento.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, no importe de R$ 1.644,54 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, ressalvado o direito da autora de comprovar os descontos realizados após o ajuizamento da ação até a efetiva cessação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) RATIFICAR a liminar de ID 54311994.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se a Secretária com a devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
30/04/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 12:38
Processo Inspecionado
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29/04/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS GRACAS FARIAS DOS SANTOS - CPF: *03.***.*47-50 (REQUERENTE).
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11/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 12:22
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:44
Expedição de intimação - diário.
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11/11/2024 08:44
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 15:11
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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