TJES - 0023331-04.2004.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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02/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ANDREIA NUNES LYRIO MURTA - CPF: *35.***.*75-50 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELADO).
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023331-04.2004.8.08.0024 RECORRENTE: ANDREIA NUNES LYRIO MURTA ADVOGADAS: JEANINE NUNES ROMANO - OAB ES11063-A e PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO - OAB ES10192-A RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM DECISÃO ANDREIA NUNES LYRIO MURTA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 9720557), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. 8952151) que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL manejada pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA (fls. 495/498) que julgou improcedentes os pedidos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
A referida Decisão restou proferida nos seguintes termos, in verbis: “DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Andreia Nunes Lyrio Murta (fls. 499/510), ver reformada a sentença (fls. 495/498), que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação indenizatória ajuizada em face de Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: (i) ao contrário da conclusão da perícia, a doença que lhe acomete é de cunho laboral, não havendo outra causa para o surgimento; (ii) o esforço repetitivo em razão de digitar incessantemente o controle de pagamentos, cálculos e outras atividades similares, por 8 horas diárias, fora responsável pelo surgimento da doença ocupacional denominada tendinite de punho esquerdo, epicondilite de cotovelo esquerdo e bursite de ombro esquerdo; (iii) demonstrou suficientemente a existência de incapacidade laborativa e o nexo com as atividades desempenhados no labor.
Por fim, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento (fls. 512/528).
Pois bem.
Após detida análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, com espeque no inciso IV do art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Como cediço, os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91 conceituam o acidente de trabalho como aquele que ocorre a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o exercício de atividade laborativa.
No que tange ao auxílio-doença, o art. 86 da referida lei federal prevê que será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Sob esse prisma, é imprescindível para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária e de indenização decorrente desse acidente a presença dos seguintes requisitos: prova do sinistro, redução da capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos.
In casu, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a apelante, não apresenta incapacidade laboral e está apta para o trabalho sem restrição. É de se conferir: […] IX – CONCLUSÃO: a) Fundamento técnico científico: O autor apresentou-se durante o exame clínico pericial, completamente assintomático, ou seja, com todos os sinais clínicos fisiopatológicos para doenças osteomusculares negativos e/ou ausentes, na ausência de doença osteomuscular em atividade. b) Fundamento legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 e suas normas regulamentadoras e regulamento da previdência social (Decreto nº 3048/99 e posteriores), o autor não é portador de qualquer sinal clínico fisiopatológico relacionado a qualquer doença osteomuscular e/ou osteoarticular de membros superiores, mantendo preservada a sua capacidade laborativa, com a plena aptidão ao seu exercício laborativo, afastando-se o nexo causal e/ou concausal ocupacional. c) Diagnóstico: Clinicamente, assintomático. […] (g.n. - fl. 432) Como bem salientara o magistrado de primeira instância, “o Sr.
Perito foi claro em concluir que a suplicante está apta para o trabalho, sem qualquer incapacidade.
Tanto é assim, que a requerente, após deixar de trabalhar no IPAJM, laborou na Prefeitura da Serra e na M-Fruit, comprovando, assim, sua capacidade laborativa.” Dessarte, não há como prosperar a pretensão recursal.
Ademais, em que pese o órgão julgador não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há como afastar das conclusões dele enunciadas, por se tratar de documento técnico elaborado de forma clara e sem qualquer irregularidade, inexistindo nos autos outros elementos capazes de afastar as conclusões periciais.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DOENÇA DEGENERATIVA NÃO INCAPACITANTE PARA O TRABALHO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.(…). 4.
As conclusões do trabalho pericial pautaram-se nos resultados da entrevista e do exame físico do Recorrente, bem como nos laudos e diagnósticos por imagem, de modo que a sua condição clínica demonstrou a existência de lesão inflamatória e degenerativa, mas não incapacitante para o exercício das atividades laborais, não havendo, ainda, nexo entre as referidas lesões e as atividades exercidas, circunstância que impõe a manutenção da improcedência do pleito deduzido na petição inicial. 5.Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*95-80, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2015, Data da Publicação no Diário: 23/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO - LAUDO PERICIAL – AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 – A perícia realizada não apresenta qualquer vício, apenas não corrobora a tese sustentada pelo autor⁄apelante. 2 - Conclui-se da perícia que o apelante não apresenta lesões⁄sequelas incapacitantes, encontrando-se com capacidade laboral plena, bem como que a doença relatada não possui relação de nexo de causalidade com o suposto acidente sofrido. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*34-74, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2015, Data da Publicação no Diário: 15/06/2015) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AGRAVO RETIDO.
IMPROVIMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO EXERCIDO.
REABILITAÇÃO NÃO INDICADA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo a prova pericial produzida sem qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade e de maneira suficiente a fundamentar a conclusão do exame e o desfecho da controvérsia, não há como acolher a alegação de que a perícia é nula e a pretensão de produção de prova testemunhal, por ser ela despicienda.
Agravo retido improvido. 2 - Para concessão do benefício de auxílio-acidente é imperiosa a comprovação do nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido.
Hipótese inocorrente nos autos. […] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*63-87, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/05/2015, Data da Publicação no Diário: 19/05/2015) Por conseguinte, não subsiste fundamento jurídico capaz de infirmar a sentença objurgada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na alínea a do inciso IV do art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Nada obstante, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória, 10 de julho de 2024.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r” Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, que o Acórdão recorrido violou os artigos 5º, incisos LV e LVI, 93, inciso IX, 196 e 201, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pugnando pela inadmissibilidade e desprovimento recursal (id. 11698569).
Como cediço, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, ao Excelso Supremo Tribunal Federal compete julgar Recurso Extraordinário, contra decisão de única ou última instância.
Logo, o cabimento do Apelo Nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe, verbatim: Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Dito isso, não se pode conhecer do Recurso Extraordinário interposto contra Decisão Monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo Tribunal a Quo. 2.
Agravo regimental não provido. (STF.
ARE 1390432 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.030, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:20
Recurso Extraordinário não admitido
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30/01/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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12/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contraminuta
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10/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 16:22
Conhecido o recurso de ANDREIA NUNES LYRIO MURTA - CPF: *35.***.*75-50 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 15:38
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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16/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:27
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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21/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:09
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:24
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:00
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/10/2022 16:00
Recebidos os autos
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13/10/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/10/2022 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2022 16:36
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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26/09/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 09:22
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES LYRIO MURTA em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:11
Publicado Intimação - Diário em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 14:51
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:10
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/08/2022 08:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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