TJES - 0001570-48.2018.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARA CORREIA NEVES em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0001570-48.2018.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
REQUERIDO: MARA CORREIA NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BMG S/A em face de MARA CORREIA NEVES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Inicial e documentos às fl. 02/21.
Decisão que defere a tutela antecipada à fl.23.
Petição da requerida à fl. 25/45 - purgação da mora pretendida.
Mandado citatório cumprido às fls. 49/50.
Auto de Busca e Apreensão cumprido à fl. 51.
Interposição de agravo de instrumento às fls. 53/69.
Despacho à fl. 70 - regularizar representação da parte requerida.
Petitório e documentos da requerida às fls. 73/75.
Despacho à fl. 77 - juízo de retratação negativo.
Manifestação da parte requerente pelo julgamento antecipado da lide à fl. 82.
Decisão às fls. 83/85 - saneamento - requerida comprovar hipossuficiência.
Intimação às fls. 86/88.
Petição com substabelecimento pela parte requerida às fls. 89/90.
Certidão de decurso do prazo sem manifestação relativa à decisão de fls. 83/85.
Petição de fl. 92 com termo de revogação/cancelamento de procuração particular à fl. 93 - intimação pessoal da parte.
Decisão monocrática no Agravo de Instrumento n.º 0006069-75.2018.8.08.0048 - recurso deserto.
Despacho à fl. 110 - determina intimação pessoal da parte requerida sob pena de revelia.
Digitalização do feito - id 25615575.
AR de intimação da parte requerida devolvido com - “não existe o n.º”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada, conforme certidão de fl. 50, não contestou a presente, consoante se extrai da certidão de fl. 83/85.
Desta feita, DECRETO a sua revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, cumpre destacar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2.
A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Por ser a parte requerida revel e não sendo o caso dos incisos do artigo 345 do Código de Processo Civil, bem como não requerendo a parte autora outras provas a serem produzidas, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como sabido, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora, na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Na mesma esteira, a Súmula nº 72 do c.
STJ dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
In casu, depreende-se dos documentos juntados aos autos que, de fato, a requerida estava inadimplente quando do ajuizamento da ação, uma vez que deixou de quitar as primeiras 05 parcelas (set/out/nov/dez/2017 e jan/2018) referentes ao Contrato de Financiamento n.º 061473, relativo ao veículo Modelo: TRACKER LT 1.4 TURBO — Marca: CHEVROLET — Ano: 2017/2017 — Cor: PRATA — Placa: PPU 8277 — Chassi: 3GNCJSCZSHL262373, o que não restou controvertido.
Em continuação, verifico que o requerente, com o objetivo de cientificar a requerida acerca de seu débito oriundo do descumprimento do contrato, enviou notificação extrajudicial ao endereço da devedora, informado em contrato, o que se entende como suficiente para fins de sua constituição em mora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO MORA COMPROVADA REMESSA PARA O ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DO DEVEDOR DECLINADO NO CONTRATO RECEBIMENTO POR TERCEIROS VALIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
A Súmula 72, do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece a imprescindibilidade da comprovação da mora na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A administradora agravante comprova a remessa da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, cujo aviso de recebimento foi recebido por terceira pessoa. 3.
A própria norma não exige, para a caracterização da mora, que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação extrajudicial seja a do próprio destinatário, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei º 911/69. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00103444420198080012, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 01/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019).
Ademais, como afirmado às fls. 83/85, dispensável é a indicação da quantia devida na notificação, conforme dispõe a Súmula 245 do STJ: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito", de modo que deve ser reputada válida.
Da mesma maneira, foi oportunizado à devedora purgar a mora, na forma do art. 3º, §2º do Decreto Lei n.º 911/69, única hipótese que possibilitaria a restituição do bem livre de quaisquer ônus, o que não logrou fazer, visto que nenhuma manifestação carreou aos autos, seja pelo pagamento do débito ou em contestação à ação, em que pese devidamente oportunizado; permanecendo, portanto, em mora para o caso. É imprescindível destacar que não há no caderno processual nenhuma prova de que o negócio jurídico firmado entre as partes, referente contrato de financiamento, garantida por alienação fiduciária de veículo, possua algum dos defeitos elencados no artigo 171, inciso II do Código Civil capaz de maculá-lo.
Nesse ponto, cabe pontuar que o pacto foi firmado por pessoas plenamente capazes, e encontra-se devidamente assinado, fazendo menção expressa ao veículo dado em garantia.
Tais circunstâncias demonstram que o contratante tinha pleno conhecimento acerca da existência de garantia de alienação fiduciária.
Desse modo, considerando que a busca e apreensão do bem foi efetivada em virtude de deferimento da medida liminar pleiteada pela parte autora; e que uma vez executada a medida liminar, a restituição do bem apenas se torna possível com a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, com o pagamento integral da dívida, incluídas parcelas vencidas e vincendas, conforme disposição do artigo 3º, §2º do Decreto-lei n.º 911/64, o que decerto não ocorreu in casu; tampouco demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora; entendo que a procedência da ação é medida de que se impõe, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel dado em garantia da operação no patrimônio do credor fiduciário.
Por fim, registre-se a ressalva de que em caso de venda do bem pelo credor fiduciário, há de ser observada a norma contida no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 - entrega ao devedor do saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, após pagamento do crédito e despesas decorrentes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para TORNAR definitiva a liminar de busca e apreensão deferida e consolidar a propriedade e a posse exclusiva do bem ao credor fiduciário, ora requerente veículo Modelo: TRACKER LT 1.4 TURBO — Marca: CHEVROLET — Ano: 2017/2017 — Cor: PRATA — Placa: PPU 8277 — Chassi: 3GNCJSCZSHL262373, nos termos do artigo 3º, §1º do Decreto-lei no 911/69.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
OFICIE-SE ao Detran para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, em consonância com o art. 3º, §§ 1º e 9º do Decreto-Lei nº 911/69.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 11 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM nº 0813/2024 -
30/04/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 18:04
Julgado procedente o pedido de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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22/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:52
Juntada de
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01/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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