TJES - 5020836-03.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5020836-03.2021.8.08.0024 DECISÃO 1.Relatório Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA opostos por PRAIA DO CANTO ALIMENTOS LTDA EPP e outros, como defesa nos autos de execução de nº 0010382-83.2020.8.08.0024 ajuizados por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial os embargantes sustentam, em síntese, que: i) as partes celebraram a cédula de crédito bancário nº 2144407, proveniente de saldo devedor, no valor original de R$266.023,76, com vencimento final para 25/07/2023; ii) a embargada alega que, como não houve o pagamento na forma e prazo ajustados, os embargantes incorrem em mora no dia 19/06/2020, uma vez que não efetuaram o pagamento da 3ª parcela e seguintes; iii) inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de título executivo original; iv) o contrato discutido impõe encargos ilegais e abusivos, devendo ser afastada a cobrança de juros capitalizados em periodicidade plurianual, em razão da ausência de ajuste expresso neste sentido; v) e a pandemia causou estragos no ramo de atividade do contratante do empréstimo bancário ensejador da dívida executada pelo ora embargado; vi) cobrança de juros remuneratórios devem sofrer limitações à média geométrica da taxa SELIC, ou alternativamente, à taxa efetivamente contratada, bem como a exclusão de cobrança de valores indevidos; vii) os encargos moratórios devem ser excluídos, dado que os embargantes não se encontram em mora, em virtude da cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade, bem como em decorrência da ocorrência de caso fortuito e de força maior.
Diante disso, requer: i) a concessão de efeito suspensivo à execução; ii) em sede de tutela, que o embargado seja compelido a excluir o nome dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito, caso já o tenha feito, bem como se abstenha de fazê-lo, caso ainda não o tenha, até a prolação de decisão definitiva; iii) o reconhecimento da inépcia da inicial; iv) o reconhecimento da inexistência de mora; v) a revisão das cláusulas contratuais abusivas; vi) a total procedência dos embargos, com extinção da execução.
Despacho (ID 10879836) intimando o embargado para efetuar o pagamento das custas.
Comprovante de pagamento das custas processuais (ID 12732267).
Decisão (ID 20916095) i) recebendo os embargos sem efeito suspensivo; ii) indeferido o pedido de tutela.
Impugnação aos embargos à execução (ID 22523376), a embargada sustenta, em síntese, que: i) a inépcia da inicial executiva deve ser afastada, pois o título foi regularmente juntado antes da citação; ii) a execução foi instruída com extrato da operação de crédito e ficha gráfica, os quais demonstram a evolução da dívida, os encargos aplicáveis e o valor do débito executado; iii) o CDC é inaplicável, dada a natureza societária da cooperativa de crédito e o uso empresarial do valor mutuado; iv) a pandemia não justifica a inadimplência, iniciada em outubro/2019, antes da crise sanitária; v) o laudo contábil dos embargantes é unilateral e usa parâmetros contratuais inadequados, como Selic e capitalização plurianual; vi) a cláusula contratual nº 6.1 prevê expressamente a capitalização mensal dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; vii) todos os encargos financeiros cobrados estão previstos contratualmente, sem ilegalidade ou abusividade; viii) que a alegação de juros acima da média de mercado não foi comprovada; ix) não foi comprovada a cobrança de juros acima da média de mercado; x) que há previsão contratual expressa, na cláusula 7.3, autorizando a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento.
Diante disso, requer: i) a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo; ii) a total improcedência dos embargos à execução.
Réplica à Impugnação aos embargos à execução (ID 27418073).
Certidão (ID 33183428) certificando que a Réplica foi apresentada intempestivamente.
Despacho (ID 40365875) intimando as partes para informarem se possuem provas a serem produzidas.
Petição da embargada (ID 47884746) informando que não tem interesse na produção de outras provas.
Petição da embargante (ID 48032155) requerendo que seja proferido o saneamento do processo e produção de prova pericial contábil.
Decisão (ID 61657342) fixando os pontos controversos e intimando as partes para especificarem eventuais provas a produzir.
Petição da embargante (ID 62412716) requerendo a produção de prova testemunhal e prova pericial contábil.
Petição da embargada (ID 62555240) informando não ter interesse em produzir outras provas.
Vieram os autos conclusos. 2.
Prova pericial Indefiro a realização de prova pericial, notadamente porque o objeto controvertido é unicamente jurídico, com vistas a delimitar a validade de cláusulas contratuais à luz da legislação e da jurisprudência. 3.
Prova testemunhal Diante da relevância dos pontos controvertidos, entendo pertinente a produção de prova testemunhal, conforme requerido pelos embargantes, para verificar se a pandemia afetou a atividade empresarial dos embargantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PANDEMIA .
TEORIA DA IMPREVISÃO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA .
AUSÊNCIA DE PROVA.
INCIDÊNCIA DAS MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
FATOS DISTINTOS .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
COBRANÇA .
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 1 . “A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes” (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel .
Min. julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2.
A alegação de que o evento pandêmico iniciado em março/2020 (COVID-19) ocasionou abrupta redução no faturamento da Serventia Extrajudicial da qual o autor é titular demanda apresentação de prova hábil à demonstração do fato . 3. É possível cumular a cobrança das multas moratória e compensatória, desde que contratualmente previstas e fundadas em fatos geradores distintos. 4. É válida a cláusula constante de contrato de locação comercial que repassa ao locatário os custos com a contratação de advogado em decorrência da inadimplência .
Precedentes do TJES e do STJ. 4. Ônus sucumbenciais redimensionados. 5 .
Sentença parcialmente reformada. 6.
Apelação do autor conhecida e desprovida. 7 .
Apelação do réu conhecida e provida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50021908120218080011, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Pelo exposto: i) DEFIRO a produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas a serem arroladas pela embargante. ii) Para a realização do ato, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2025, às 13 horas.
A audiência ocorrerá presencialmente neste Juízo. iii) Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. iv) Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. v) Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. vi) Somente será expedido mandado de intimação quando: a) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; b) o local não for atendido pelos Correios; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; d) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; e) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. vii) Poderão apenas os advogados, caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC). viii) Diligências do Cartório: a) intimem-se as partes para ciência e comparecimento.
Cumpra-se com urgência.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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14/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5020836-03.2021.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRAIA DO CANTO ALIMENTOS LTDA - EPP, BRUNO LIMA CORREA, JORGE TAVARES CORREA, MARIA DA PENHA SOUZA LIMA CORREA, FABIOLA CRUZ SAADI CORREA ESPÓLIO: FABIOLA CRUZ SAADI CORREA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como ponto controvertido: i) se os efeitos da pandemia de Covid-19 tem o condão de afastar a inadimplência contratual (caso fortuito); ii) se os encargos remuneratórios e moratórios são regulares (não abusivos).
Fica a cargo da parte embargante o ônus da prova com relação ao item i dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte embargada o ônus da prova com relação ao item ii dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso II e parágrafo 1º, do CPC, notadamente porque se insere no âmbito de sua atividade e do contrato de adesão objeto da execução.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:58
Apensado ao processo 0010382-83.2020.8.08.0024
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11/10/2024 13:58
Desapensado do processo 5007723-45.2022.8.08.0024
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05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2023 02:18
Decorrido prazo de FABIOLA CRUZ SAADI CORREA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA LIMA CORREA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:18
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CORREA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:18
Decorrido prazo de JORGE TAVARES CORREA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:18
Decorrido prazo de PRAIA DO CANTO ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/02/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 12:51
Não Concedida a Medida Liminar BRUNO LIMA CORREA - CPF: *36.***.*76-49 (EMBARGANTE), FABIOLA CRUZ SAADI CORREA - CPF: *03.***.*61-87 (EMBARGANTE), FABIOLA CRUZ SAADI CORREA - CPF: *03.***.*61-87 (ESPÓLIO), JORGE TAVARES CORREA - CPF: *97.***.*27-34 (EMBAR
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17/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 19:17
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/03/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 13:48
Decorrido prazo de JORGE TAVARES CORREA em 25/02/2022 23:59.
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03/03/2022 13:48
Decorrido prazo de PRAIA DO CANTO ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/02/2022 23:59.
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03/03/2022 13:48
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CORREA em 25/02/2022 23:59.
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03/03/2022 13:48
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA LIMA CORREA em 25/02/2022 23:59.
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03/03/2022 13:48
Decorrido prazo de FABIOLA CRUZ SAADI CORREA em 25/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
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06/10/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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