TJES - 5003767-46.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003767-46.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLORIA DE SIQUEIRA MARIM REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI - ES22045, JULIANO DA CONCEICAO TOREZANI - ES19782 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c compensação por danos morais ajuizada por GLORIA DE SIQUEIRA MARIM em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos de empréstimo consignado promovidos pela parte requerida em seu benefício previdenciário.
Assevera nunca ter realizado qualquer negócio jurídico junto à ré que ensejasse tais cobranças, de modo que requer tutela antecipada; a repetição material em dobro e a reparação por danos morais no importe de R$ 9.000,00.
Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça pela decisão de id. 67761479.
Em sede de defesa, a ré suscita a prejudicial de prescrição e necessidade de se indeferir a petição inicial.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, impossibilitando qualquer pretensão reparatória.
Réplica ao id. 69662636.
Pois bem.
Da preliminar de “indeferimento da inicial” O requerido argui a necessidade de se indeferir a inicial em razão do alto número de demandas ajuizadas pela autora em face de instituições financeiras.
De plano, REJEITO a arguição, haja vista que tal fato, por si só, não é capaz de ensejar a extinção do processo tampouco denota o abuso do direito de ação.
Eventuais irregularidades devem ser apuradas especificamente em cada caso.
Da prescrição A parte ré aduz prejudicial de prescrição, uma vez que decorreu o prazo prescricional entre a contratação, a disponibilização do crédito e o ajuizamento da presente, que só ocorreu em 08/04/2025.
Ocorre que a relação jurídica entabulada entre as partes é de trato sucessivo, logo, enquanto perdurarem os descontos no benefício do consumidor, a prescrição do fundo do direito não começa a ser contada, vejamos: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000786- 36.2021.8.08.0062 APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: JOSÉ GERALDO AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA ÚLTIMO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR MANTIDO.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Incide no caso em julgamento o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000786-36.2021.8.08.0062, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível).
Portanto, não verifico a ocorrência de prescricional para a avença questionada, razão pela qual REJEITO a prejudicial em tela.
Superadas as preliminares e questões prejudiciais, passo à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) A regularidade dos contratos impugnados, discriminados pela autora na inicial; ii) Em caso negativo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pela consumidora.
No que toca ao ônus da prova, deve-se ressaltar que a parte autora notadamente impugna as assinaturas apostas nos contratos carreados pela parte requerida.
Diante disso, advirto as partes acerca do entendimento do C.
STJ a ser aplicado no caso vertente, proferido no bojo do REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos e, por conseguinte, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.846.649/MA.
Segunda Seção.
Rel Min Marcos Aurélio Bellizze.
Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Considerando o sobredito precedente qualificado (tema 1.061, STJ), inverto o ônus da prova em desfavor da requerida acerca da veracidade das assinaturas digitais do contrato ora discutido.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, individualizando-as e demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando também, se for o caso, o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/09/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003767-46.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLORIA DE SIQUEIRA MARIM REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI - ES22045, JULIANO DA CONCEICAO TOREZANI - ES19782 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por GLORIA DE SIQUEIRA MARIM em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em suma, aduz a requerente que notou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de consignado supostamente firmado com a instituição bancária requerida.
Ocorre que, desconhece tais contratos, de modo que os lançamentos vêm ocorrendo sem que tivesse autorizado.
Neste cenário, requer a concessão dos benefícios da gratuidade e prioridade de tramitação, assim como, o deferimento da liminar para que a instituição ré: a.1) Suspenda os contratos nº 8043422758 e 804653272 ou outros que porventura estiverem sendo cobrados da Requerente (Glória de Siqueira Marim - CPF Nº *80.***.*24-00), referente ao serviço de “empréstimo” junto ao Banco C6 Consignado; a.2) Suspenda eventuais cobranças mensais referente a “empréstimo” supostamente realizados junto ao Requerido Banco C6 Consignado da consumidora Glória de Siqueira Marim - CPF Nº *80.***.*24-00; a.3) Abstenha-se de incluir o nome e CPF da consumidora Requerente nos cadastros de proteção ao crédito relativo aos supostos débitos discutidos neste processo. a.4) Requer seja ordenado o cumprimento da tutela de urgência sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertido para a Requerente.
Pois bem.
Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC.
No caso em apreço, verifico dos documentos acostados à exordial que os descontos reclamados pela parte autora já eram efetuados em 2021; do que exsurge a inexistência de urgência.
Em outras palavras, o fato de o consignado ter sido iniciado em 2021 revela a inexistência de urgência na sua cessação neste momento (2025).
Outrossim, o atraso na irresignação do consumidor também corrobora na ausência de probabilidade do direito alegado, já que por longo período aceitou os consignados.
Dito isso, ao menos por ora, indefiro o pleito liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação à parte autora.
Anote-se.
Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, servindo o presente como ofício/carta.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 25 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 531, lj 1, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-639 -
30/04/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 09:09
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/04/2025 09:09
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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