TJES - 5020192-91.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5020192-91.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILCINEA SPELTA REU: AL ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA FRANCA - ES8693 Advogado do(a) REU: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERIDA, por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa (ID nº68650360).
CARIACICA, 3 de junho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
03/06/2025 09:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5020192-91.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: GILCINEA SPELTA Endereço: Rua Coronel Darcy Pacheco de Queiroz, 02, CASA, Sotema, CARIACICA - ES - CEP: 29152-054 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA FRANCA - ES8693 REQUERIDO(A) Nome: AL ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA.
Endereço: Avenida Mário Gurgel, 5527, Mezanino 01, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-409 Advogado do(a) REU: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 Acesse nossa página na internet BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: Gilcinea Spelta processou AL Odontologia alegando ter sido induzida a contratar serviços odontológicos, supostamente, sem ciência do valor total, que teria sido preenchido depois, e contestando parte do financiamento.
Ao tomar conhecimento dos R$ 17.200,00, pediu cancelamento após pagar R$ 6.000,00.
Requereu a rescisão, devolução em dobro, indenização por danos morais e inexigibilidade das obrigações.
A ré alegou a regularidade do contrato que foi subscrito e desistência da autora que foi aconselhada por seus filhos, comprovada por conversa de whatsapp.
O juízo reconheceu a relação de consumo, mas considerou que o cancelamento partiu da autora, que assinou contrato com o valor detalhado.
Como o valor pago foi estornado pela administradora do cartão e não houve prestação de serviço, declarou a rescisão por desistência da autora, com incidência de multa contratual, e julgou improcedentes os pedidos de indenização e restituição.
PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO GILCINEA SPELTA ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em face de AL ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA., alegando, em síntese, que foi induzida a contratar serviços odontológicos sem ter plena ciência do valor total do contrato, o qual teria sido preenchido posteriormente, e que não teria autorizado parte do financiamento realizado.
Sustentou que, ao tomar ciência do valor global de R$ 17.200,00, requereu o cancelamento da contratação, tendo pago inicialmente R$ 6.000,00 por meio de dois cartões de crédito e sendo o restante viabilizado por meio de boletos bancários.
Requereu a rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da declaração de inexigibilidade das obrigações assumidas.
A parte requerida apresentou contestação, aduzindo que o contrato foi regularmente firmado, com ciência da parte autora, e que a desistência da contratação partiu da própria consumidora, conforme comprovado por conversa de WhatsApp anexada aos autos.
Alegou que não houve prestação de serviço em razão da solicitação de cancelamento feita pela própria autora, representada por seus filhos.
Afirmou, ainda, que os valores pagos por meio de cartão de crédito foram objeto de estorno pela operadora do cartão, e que a autora não efetuou qualquer pagamento decorrente do financiamento.
As partes foram intimadas para audiência de conciliação, mas não houve composição amigável.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Registro que, in casu, as partes envolvidas na demanda subsumem-se às figuras previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
E em se tratando de relação de consumo, temos que o artigo 14 do mesmo Diploma Legal estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bastando comprovar o dano e o nexo causal entre a conduta/omissão e o dano.
Analisando o conjunto probatório, especialmente a conversa via aplicativo WhatsApp apresentada pela requerida (Id. 64517965), depreende-se que o cancelamento do contrato não se deu por falha da empresa ré, mas sim por iniciativa da própria autora, por meio de seus filhos, que declararam expressamente não ter condições de arcar com os custos do tratamento.
Em nenhum momento foi demonstrado que a clínica se recusou a prestar o serviço contratado ou que tenha causado a desistência da parte autora.
Ainda que a autora alegue que houve assinatura de contrato em branco, consta nos autos contrato devidamente assinado pela parte requerente (Id. 64517961), com detalhamento do valor global de R$ 17.200,00, composto de R$ 6.000,00 pagos por meio de dois cartões de crédito e R$ 11.200,00 por meio de boleto bancário.
Observo que a autora, por meio da administradora dos cartões de crédito, contestou o pagamento, sendo o valor de R$ 6.000,00 estornado pela operadora do cartão (Id. 64517970).
Não há comprovação nos autos de pagamento de qualquer valor adicional pela autora, tampouco de que houve efetiva execução de qualquer parte do tratamento odontológico contratado.
Assim, embora não se reconheça falha na prestação de serviço por parte da requerida, resta incontroverso que o serviço não chegou a ser prestado, tampouco se demonstra a permanência da obrigação da autora quanto serviço contratado.
No caso sob análise, mesmo nos casos de cancelamento por iniciativa do consumidor, é possível a rescisão contratual, desde que com a incidência das penalidades previstas contratualmente.
Portanto, considerando que o cancelamento decorreu de decisão da própria autora, a rescisão deverá ocorrer, conforme o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do CC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra qualquer situação que ultrapasse o mero aborrecimento.
A ausência de prestação de serviço se deu por iniciativa da própria autora, em razão de dificuldades financeiras, não havendo conduta abusiva ou ilícita por parte da requerida que justifique a reparação por dano imaterial.
Em relação ao citado descumprimento de acordo pactuado junto ao PROCON, a autora pleiteou valor que já foi contestado e cancelado pela administradora do seu cartão, motivo pelo qual não merece acolhimento, sob pena de enriquecimento ilícito. É imperioso destacar que a autora não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo emocional relevante que justifique a reparação pecuniária.
O simples desconforto não configura, por si só, o dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero dissabor, frustração ou aborrecimento cotidiano não é suficiente para gerar o dever de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o dano moral exige a comprovação de que o sofrimento ultrapassou os limites do mero aborrecimento e atingiu a esfera do psicológico e da dignidade da pessoa humana.
Neste caso, não há evidências de que o autor tenha experimentado angústia ou transtornos de natureza grave que justifiquem a reparação por danos morais.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com fundamento na desistência da parte autora; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) Declarar indevida a restituição de valores, tendo em vista que o valor de R$ 6.000,00 pago com cartão de crédito já foi estornado pela administradora, e o financiamento pela Caixa não chegou a gerar prejuízo comprovado à autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Nathalia Ohnesorge de Souza Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
06/05/2025 08:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido de GILCINEA SPELTA registrado(a) civilmente como GILCINEA SPELTA - CPF: *76.***.*91-06 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 13:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
30/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 08:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 18:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/02/2025 13:51
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/01/2025 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
-
03/12/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
29/10/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
-
03/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:55
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004984-66.2022.8.08.0035
Maria Gueixa Industria de Vestuarios Ltd...
Jorceli Flores Rodrigues
Advogado: Daniele Miranda Quito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2022 09:35
Processo nº 5009411-67.2022.8.08.0048
Servico Social da Industria
Rayd Neves dos Santos
Advogado: Julio Zini de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2022 20:53
Processo nº 0018466-78.2017.8.08.0024
Rodrigo Mendonca do Carmo
Bruno Othoni dos Santos
Advogado: Luiz Eduardo Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2017 00:00
Processo nº 5042260-96.2024.8.08.0024
F.l. Embalagens LTDA
Auto Servico Internacional LTDA
Advogado: Fabio Jose Sarmento Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 10:53
Processo nº 5010095-26.2024.8.08.0014
Maria das Gracas Alves Pinto Ramos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Michel Radaeli Ludgero de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 17:42