TJES - 5020118-60.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:09
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5020118-60.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GOMES DO NASCIMENTO REU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS Advogado do(a) AUTOR: RONILSON BATISTA DE GOUVEIA - ES36024 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por SERGIO GOMES DO NASCIMENTO em face de XPRESS PROTEÇÃO VEICULAR.
Em suma, a parte autora alegou que: i) firmou contrato com a ré de proteção ao veículo I/M.BENZ VITOT119, ano/modelo 2015/2016, placa PXC0E66, chassi 8AB447703GE825408, Renavam *10.***.*07-00, com cobertura para colisão, perda total, incêndio, roubo/furto, dentre outras; ii) no dia 11/06/2023, o seu funcionário estava trafegando com o automóvel pela BR259, quando se deparou com um caminhão manobrando na via, pelo que não pode evitar a colisão; iii) o reparo dos danos sofridos ultrapassam o percentual previsto para o ressarcimento integral do veículo; iv) acionou o seguro para receber a indenização securitária, porém essa foi negada.
Diante desse cenário, ajuizou a presente ação, na qual requereu a: i) inversão do ônus da prova, na forma da legislação consumerista; ii) reparação dos danos materiais no valor de R$ 113.766,00 (cento e treze mil, setecentos e sessenta e seis reais); iii) indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial de id. 29545590 vieram diversos documentos.
Comprovante de recolhimento das custas processuais prévias acostado no id. 31075179.
Decisão de id. 32778087, indeferindo o aditamento da inicial e determinando a citação da requerida.
Devidamente citada (id. 46452952), a empresa ré se manteve inerte (id. 53636003), tendo o autor pugnado pela decretação da revelia e julgamento antecipado dos pedidos (id. 47915701).
No id. 64954300, a parte demandada requereu a habilitação do patrono por ela constituído. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a manifesta ausência de contestação nos autos implica na revelia da parte requerida, a qual decreto, nos termos do art. 344 do CPC.
Além disso, apesar de a ré não se enquadrar como entidade seguradora, propriamente dita, é evidente que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, visto que autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
O documento juntado acostado no id. 29546102 demonstra suficientemente a relação negocial estabelecida entre as partes, assegurando a proteção do veículo indicado na exordial, bem como a sua vigência quando do sinistro registrado no boletim de id. 29546081.
Os danos decorrentes do acidente foram consignados no próprio boletim de ocorrência, sendo o reparo orçado nos ids. 29546305 e 29546307, totalizando montante equivalente a 79% (setenta e nove por cento) do valor do veículo na Tabela FIPE (id. 29546325), ensejando o seu ressarcimento integral, nos termos do regulamento da proteção contratada: 6.5.
Haverá ressarcimento integral do valor do veículo, em regra, quando o montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE (observada a ressalva da cláusula abaixo). (id. 29546324 - Pág. 4).
Apesar da requerida não ter apresentado defesa, o conjunto probatória indica que a negativa de cobertura da ré teve por fundamento o suposto excesso de velocidade do veículo do autor quando do sinistro (id. 29546311).
Contudo, tal conclusão se lastreia no consignado no boletim de ocorrência de id. 29546081, já que no campo “causa presumida” foi inserido velocidade incompatível, além do apurado no parecer de id. 29546311.
Ocorre que o boletim supramencionado não foi instruído por qualquer perícia técnica realizada pela autoridade policial, pelo que essa não pode concluir, de forma definitiva, mas somente presumida, que a causa do sinistro foi o excesso de velocidade.
Com efeito, cumpria à demandada ter solicitado/providenciado, a tempo e modo, a realização de exame pericial para a apuração da real causa do acidente.
Contudo, quedou-se inerte na esfera extrajudicial e judicial, já que não requereu a produção de prova, o que poderia ter feito, a despeito de sua revelia (art. 349 do CPC).
Quanto ao parecer de id. 29546311, observo que esse foi emitido pelo seu próprio departamento jurídico, e não por pessoa imparcial e profissional da área, de modo que não possui nenhum valor probatório.
Destarte, não restando comprovado o excesso de velocidade, tampouco que essa seria causa determinante do sinistro, ônus que incumbia à requerida (art. 373, II do CPC), não há que se falar em agravamento de risco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTES DE CARGAS.
EXCLUDENTE DE COBERTURA SECURITÁRIA POR AGRAVAMENTO DO RISCO.
DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO.
NÃO COMPROVADOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por MAPFRE Seguros Gerais S.A.
Contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Império Transportes de Cargas EIRELI, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 71.231,36, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se a seguradora pode eximir-se do pagamento da indenização sob a justificativa de que houve agravamento do risco em razão de excesso de velocidade do condutor da transportadora subcontratada.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de seguro obriga a seguradora a indenizar o segurado pela ocorrência de sinistro coberto, salvo se demonstrado, de forma cabal, que houve dolo ou culpa grave que tenha agravado intencionalmente o risco (art. 768 do Código Civil). 4.
A mera constatação de excesso de velocidade não é suficiente para afastar a cobertura securitária, sendo necessária a comprovação de que tal conduta foi a causa determinante do sinistro e que o segurado agiu intencionalmente para agravar o risco. 5.
O boletim de ocorrência indicou que o acidente foi influenciado por outros fatores alheios à condução do motorista, como a má conservação da via e sinalização deficiente. 6.
A seguradora não produziu prova pericial conclusiva que demonstrasse a relação de causalidade direta entre o excesso de velocidade e o sinistro, limitando-se à apresentação de fotos do tacógrafo. 7.
Nos contratos de seguro, vigora o princípio da boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil), sendo abusiva a negativa de cobertura securitária sem prova robusta da ocorrência de agravamento intencional do risco. 8.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da seguradora o ônus de comprovar que a condução imprudente foi a causa determinante do sinistro e que houve intenção deliberada do segurado de agravar o risco (STJ, RESP 1.175.577/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). lV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de seguro obriga a seguradora a indenizar o segurado pela ocorrência de sinistro coberto, salvo comprovação cabal de dolo ou culpa grave que agrave intencionalmente o risco. 2.
A condução do veículo em velocidade incompatível, por si só, não caracteriza agravamento intencional do risco se não demonstrado o nexo causal direto e a intenção de aumentar o risco segurado. 3.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em caso de sucumbência recursal. (TJMT; AC 1002446-16.2024.8.11.0040; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg 01/04/2025; DJMT 03/04/2025, destaque não original) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE DE CARGA.
APELAÇÃO DA SEGURADORA MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
NÃO PROVIDA, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por empresa de transporte, visando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 128.000,00, em razão da negativa de cobertura após o tombamento de caminhão e perda da carga transportada, sob a alegação de excesso de velocidade.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento contratual por parte do segurado, caracterizando a exclusão da cobertura securitária devido ao agravamento do risco em razão do excesso de velocidade do caminhão durante o acidente.
III.
Razões de decidir3.
A seguradora não comprovou que o limite de velocidade da via era de 60 km/h, portanto não ficou demonstrado o excesso de velocidade. 4.
Mesmo que houvesse excesso de velocidade, isso configuraria apenas ilícito administrativo e não seria suficiente para excluir a cobertura securitária. 5.
A infração de trânsito não foi demonstrada como causa direta e determinante do sinistro, o que afasta a exclusão da cobertura. 6.
Houve inversão do ônus da prova e a seguradora não conseguiu provar que o excesso de velocidade foi a causa do acidente. lV.
Dispositivo e tese7.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo inalterada a sentença.
Tese de julgamento: A exclusão da cobertura securitária em razão de suposto excesso de velocidade não pode ser acolhida quando ausente comprovação desse fato, especialmente em virtude da inversão do ônus da prova, aplicável à relação de consumo, que impõe ao réu, ora apelante, a obrigação de demonstrar a ocorrência do agravamento intencional do risco contratado.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 43 e 220, VI; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017034-18.2020.8.16.0017, Rel.
Substituta Renata Estorilho Baganha, 9ª Câmara Cível, j. 21.03.2024.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a seguradora MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Deve pagar R$ 128.000,00 à PERSONAL PRIME TRANSPORTES Ltda.
Porque não ficou provado que o caminhão estava em excesso de velocidade no momento do acidente, que causou a perda da carga.
A seguradora alegou que o excesso de velocidade excluía a cobertura do seguro, mas não conseguiu comprovar que a velocidade era realmente maior do que o permitido e que isso foi a causa do acidente.
Assim, a decisão da primeira instância foi mantida, e a seguradora também terá que pagar mais 15% sobre o valor da indenização em honorários advocatícios. (TJPR; Rec 0012041-72.2023.8.16.0001; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Rogério Ribas; Julg. 20/02/2025; DJPR 21/02/2025, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO QUE SE EQUIPARA AO CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS OCASIONADOS AO VEÍCULO DO AUTOR.
EXCLUDENTE AVENTADA PELA RÉ.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE COBERTURA.
LUCROS CESSANTES.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
O prazo de oferecimento da contestação tem início no dia da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Contatada a tempestividade da contestação, não há que se falar em revelia.
Embora as associações de proteção veicular não possam firmar contratos de seguro, na prática, o serviço que oferecem é extremamente parecido.
Senão idêntico. Àquele ofertado por seguradoras.
De igual modo, é certo que, ao ofertar no mercado um serviço ao consumidor final, mediante remuneração, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 3º.
A exclusão de cobertura que tem como causa o agravamento de risco (excesso de velocidade), depende da comprovação de que esta foi causa determinante do acidente.
Inexistindo prova nesse sentido, resta caracterizada a responsabilidade da associação de proteção veicular demandada ao pagamento da indenização correspondente.
Existindo cláusula expressa de exclusão contratual em relação aos lucros cessantes, não pode a seguradora ser condenada ao seu pagamento. (TJMG; APCV 5272060-84.2023.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 24/09/2024; DJEMG 30/09/2024, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALTA VELOCIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DETERMINANTE.
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
A prova de que o autor dirigia com excesso de velocidade e que tal circunstância foi determinante para o evento é indispensável à exclusão de cobertura amparada em agravamento do risco. (TJMG; APCV 5086854-02.2020.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves; Julg. 11/04/2024; DJEMG 17/04/2024, destaque não original) Assim, a requerida deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária correspondente, qual seja, o valor do veículo apontado na Tabela FIPE, nos termos da cláusula vinte e quatro do contrato, R$ 113.766,00 (id. 29546325), portanto.
Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão concernente aos danos morais alegadamente sofridos.
Afinal, os fatos narrados na inicial não ultrapassam o dissabor cotidiano pela negativa indevida praticada pela ré e não configuram situação capaz de causar dano relevante à moral da autora, os quais sequer foram comprovados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ESTADO DOS PNEUS.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
As associações de proteção veicular, cujos serviços incluem coberturas típicas de contrato de seguro, com proteção material aos associados, enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços do art. 3º, §2º, do CDC.
A hipótese que exclui o direito à indenização é a de agravamento intencional do risco do contrato pelo segurado.
Não demonstrado que os pneus estivessem com desgaste que impedisse o uso, não é possível afastar a cobertura securitária.
O excesso de velocidade, por si só, é fato previsível em contratos de seguro, ou seja, faz parte da própria natureza do negócio contratado antever esse tipo de acontecimento.
O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima.
A mera negativa administrativa da cobertura do seguro, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, devendo ser demonstrado nos autos ofensa à integridade, dor, angústia ou humilhação ao segurado. (TJMG; APCV 5003250-62.2023.8.13.0114; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva; Julg. 05/02/2025; DJEMG 06/02/2025, destaque não original) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para reconhecer o direito do autor ao recebimento de indenização de proteção veicular em virtude dos danos causados pelo evento ocorrido em 11/06/2023, no valor de R$ 113.766,00 (cento e treze mil, setecentos e sessenta e seis reais).
O importe deverá ser corrigido monetariamente, a partir da negativa de cobertura, pelo índice utilizado pela CGJ/ES e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
A partir da incidência dos juros moratórios, tanto a correção monetária como os juros de mora, devem observar somente o índice da taxa SELIC, sob pena de bis in idem (arts. 405 e 406, § 1º, CC).
Com a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos respectivos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do respectivo proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, dada a simplicidade da causa e ausência de dilação probatória.
Por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
SERRA-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de SERGIO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*39-00 (AUTOR).
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25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/05/2024 16:06
Processo Inspecionado
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26/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 13:40
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:46
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/09/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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