TJES - 5011973-19.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5011973-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIPLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, GILMAR ORLETTI, ZIANI MARIA BERGAMIM ORLETTI Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente, para ciência das contestações apresentadas de ID 69538182 e ID 70076334 dentro dos prazos e, caso queira, se manifestar em réplicas, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
30/06/2025 19:36
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2025 06:50
Decorrido prazo de ziani maria bergamim orletti em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:50
Decorrido prazo de GILMAR ORLETTI em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MULTIPLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 BANESTES SEGUROS SA(27.***.***/0001-75); GILMAR ORLETTI(*67.***.*92-53); ziani maria bergamim orletti; DANIEL RIBEIRO MENDES(*97.***.*67-76); MULTIPLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA(07.***.***/0001-20); DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por MÚLTIPLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de BANESTES SEGUROS S.A., GILMAR ORLETTI e ZIANI MARIA BERGAMIM ORLETTI.
A parte autora narra, em síntese, que no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 12h40min, seu veículo de carga, caminhão Mercedes-Benz Accelo 1016, ano 2015, placa PPL1I58, trafegava pela Rodovia ES-080 (Rodovia Gether Lopes de Farias), sentido São Domingos do Norte – Cariacica, quando foi violentamente atingido por um automóvel Volkswagen T-Cross TSI AD, ano 2021, cor branca, placa RQM3H80, conduzido por pessoa não identificada, mas que seria de propriedade do segundo ré, Sr.
Gilmar Orletti.
Segundo a narrativa inicial, o veículo T-Cross teria invadido a contramão de direção ao tentar realizar ultrapassagem indevida, vindo a colidir frontalmente com a lateral esquerda do caminhão da Autora, atingindo o baú, o tanque de combustível e o eixo de tração.
O impacto teria provocado o descontrole e posterior tombamento do caminhão, a alguns metros do ponto de colisão.
O acidente resultou em danos severos ao veículo da autora, tornando-o inoperante.
O motorista, Sr.
Marcos Roberto Moreira, bem como seu auxiliar, Sr.
Jakson Fraga de Ávila, sofreram ferimentos leves, sendo socorridos por equipe do SAMU.
A condutora do veículo causador teria recusado atendimento e evadido-se do local, conforme relatos de testemunhas e publicações em redes sociais, incluindo vídeo mencionado da rede YouTube, supostamente publicado por autoridade política, reforçando a narrativa.
A autora ainda destacou que a via era bem pavimentada, sinalizada, plana e de boa visibilidade, o que reforçaria a imprudência da condutora do T-Cross.
A testemunha Sr.
Roni, funcionário da empresa Guidoni Brasil S/A e condutor de veículo que seguia imediatamente atrás do caminhão, confirmou que a ultrapassagem foi realizada de forma irregular, corroborando a dinâmica narrada.
Nesse sentido, a parte autora afirma que, embora tenha buscado composição amigável com a seguradora Banestes Seguros S.A., esta teria limitado sua proposta ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao teto da apólice de seguro.
Ocorre que, supostamente, os danos materiais calculados somariam R$ 236.255,35, abrangendo reparos, custos com guincho, lucros cessantes e encargos tributários.
Diante disso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à primeira Requerida, Banestes Seguros S.A., a realização de depósito judicial no valor de R$ 150.000,00, de forma a viabilizar o início dos reparos no caminhão e evitar maiores prejuízos operacionais à empresa.
Juntou aos autos documentos comprobatórios da dinâmica do acidente, fotos do local, declaração de testemunha, laudos e comprovantes de custos, além de imagens e referências públicas a respeito do fato. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de situação fático-jurídico-processual que, à satisfação da natureza jurídica do presente pedido, recomenda prudência e critério, para não se levar em consideração apenas os interesses do autor.
Assim, neste diapasão penso que devam ser analisadas as razões contrárias que possam ser invocadas pela ré afim de que, diante de um campo de conhecimento amplo, seja definida a proteção do que se revelar mais provável e relevante, de tal sorte que postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após o contraditório.
Citem-se, para contestarem em 15 dias, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 13:17
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 13:17
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:40
Expedição de Comunicação via correios.
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09/04/2025 13:40
Expedição de Comunicação via correios.
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09/04/2025 13:40
Expedição de Comunicação via correios.
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09/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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