TJES - 5019156-76.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-55 (REU) e GABRIELA MARINHO HORMANSEDER - CPF: *50.***.*46-01 (AUTOR).
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GABRIELA MARINHO HORMANSEDER em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:41
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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19/02/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5019156-76.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA MARINHO HORMANSEDER REU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER - ES34723 Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida no ID 44168482, a qual julgou improcedente o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão registrada nos autos - ID 47672042.
Intimado a se manifestar, o embargado apresentou suas contrarrazões, conforme verificado nos autos - ID 48805865 . É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070814132273500000026552855 Inicial Gabriela-6-11 Petição inicial (PDF) 23070814132312700000026553306 RG CPF Gabriela Documento de Identificação 23070814132342000000026553307 comp residência Documento de comprovação 23070814132360500000026553308 procuração Gabriela Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23070814132380700000026553309 cadastro OLX Documento de comprovação 23070814132404900000026553310 anuncio OLX Documento de comprovação 23070814132425800000026553311 Termos e Condiçoes OLX Documento de comprovação 23070814132447400000026553313 comprovante pagamentoc Documento de comprovação 23070814132468300000026553314 Gmail - Olx Pay - Parabéns você realizou sua primeira venda! Documento de comprovação 23070814132483000000026553315 Gmail - Olx Pay 1_3 Taxa Liberação do Valor Documento de comprovação 23070814132504200000026553316 Gmail - Olx Pay 2_3 Taxa Pra Liberação Do Valor! Documento de comprovação 23070814132521400000026553318 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071013082374700000026592051 Decisão - Carta Decisão - Carta 23082516181018800000028579772 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082516181018800000028579772 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082516181018800000028579772 Certidão Certidão 24022615004065500000036887171 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022615012699000000036887180 Contestação Contestação 24030415554266700000037290799 Contestação - OLX x GABRIELA MARINHO HORMANSEDER Contestação em PDF 24030415554304300000037290804 DOC 01 - OLX Pay - 10 ACS - Objeto Social - JUCERJA Documento de representação 24030415554324400000037291756 DOC 02 - Procuração OLX Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030415554351200000037291780 DOC 03 - Substabelecimento GPA - OLX Brasil Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030415554388100000037291782 carta de prepostO - GABRIELA X OLX (002) Carta de Preposição em PDF 24030415554413500000037291783 substabelecimento- GABRIELA- olx (002) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030415554432500000037291785 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030713395478200000037514194 Contrarrazões Contrarrazões 24031416401966800000037945984 Sentença Sentença 24060515344450400000042077863 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060515344450400000042077863 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24060712202831800000042288408 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24073016340817400000045341015 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073016394214600000045342413 Contrarrazões Contrarrazões 24081611090043400000046395958 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091812324563200000048385394 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Petição (outras) Petição (outras) 25012204344434600000054750560 Nome: GABRIELA MARINHO HORMANSEDER Endereço: Rua Lúcio Bacelar, 280, 1001, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-030 Nome: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: RUA DO CATETE, 359, ANDAR 7 ANDAR 8 ANDAR 9 EDIF FLAMENGO TOWER E, CATETE, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22220-001 -
13/02/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 23:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:34
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 06:26
Decorrido prazo de GABRIELA MARINHO HORMANSEDER em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido de GABRIELA MARINHO HORMANSEDER - CPF: *50.***.*46-01 (AUTOR).
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16/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/03/2024 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:49
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 16:18
Não Concedida a Medida Liminar a GABRIELA MARINHO HORMANSEDER - CPF: *50.***.*46-01 (AUTOR).
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10/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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