TJES - 5010958-11.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 01:10
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010958-11.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO CUNHA NOGUEIRA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DIEGO CUNHA NOGUEIRA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: i) “no dia 17/12/2019, foi abordado em um stand da 2ª requerida (Nissan) instalada dentro do Carone Mall em Colina de Laranjeiras, neste Município, sendo atendido pelo funcionário Lenyn Carvalho”; ii) após negociação, no mesmo dia, contratou carta de crédito, a qual seria paga em setenta parcelas de R$ 738,12 (setecentos e trinta e oito reais e doze centavos), totalizando o montante de R$ 51.668,40 (cinquenta e um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), ante o desconto concedido; iii) “no dia 23/12/2019, o autor concluiu o cadastro da aquisição do consórcio, onde confirmou novamente com o vendedor o plano adquirido através de mensagem do WhatsApp, na buscar de confirmar as informações repassadas”, tendo esse noticiado que “a Nissan estava disponibilizando 25% do valor da carta como forma de empréstimo, onde poderia ser usado para um lance embutido sem qualquer acréscimo onde assim que contemplado este valor seria diluído nas demais parcelas até o final do consórcio, onde o autor poderia pegar o valor total da carta (...) e que esse valor de 25% já estava incluso nas parcelas”; iv) no entanto, observou que o saldo devedor e o número de parcelas foram majorados; v) celebrou, então, novo contrato com a inclusão de taxa administrativa de 21% (vinte e um por cento), da qual não possuía conhecimento; vi) entrou em contato com a primeira ré para que o consórcio fosse suspenso ou cancelado, todavia somente obteve a redução do valor da carta; vii) apesar de ter sido contemplado, foi disponibilizada quantia inferior ao da carta de crédito; viii) após a contemplação, o valor do consórcio sofreu reajuste sem a sua autorização ou ciência; ix) tentou solucionar a situação administrativamente, porém não logrou êxito.
Nesse sentido, sustentando a falha na prestação de serviço, ajuizou a presente demanda, requerendo: i) a gratuidade da justiça; ii) a inversão do ônus da prova; iii) liminarmente, a cessação da taxa de administração, com o cancelamento definitivo de sua inclusão no saldo devedor, em definitivo; iv) devolução do valor indevidamente pago; e v) indenização por danos morais.
Com a inicial de id. 24767011 vieram diversos documentos.
Decisão de id. 36315411 indeferindo a gratuidade da justiça.
Comprovado o recolhimento das custas processuais no id. 37355248.
No id. 42448747 foi rejeitado o pleito liminar.
Contestação da primeira ré no id. 45016797, na qual defendeu a regularidade dos valores cobrados e a inocorrência de danos reclamados.
A segunda requerida, por sua vez, contestou no id. 46554195, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade das disposições contratuais e a ausência do dever de indenizar.
Réplicas nos ids. 48626581 e 48626588.
Despacho de id. 49691531, intimando as partes para participarem do saneamento do feito, tendo ambas se manifestado pelo julgamento antecipado nos ids. 51144112, 51209553 e 51210043. É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese o alegado pela segunda ré, entendo que essa possui legitimidade passiva, pois, embora o consórcio seja administrado por empresa diversa, os contratos firmados utilizam a logomarca da montadora (ids. 24767253 e 24767254), sendo indicada como parceira no termo de id. 24767256, gerando no consumidor a legítima expectativa de que integra a relação de consumo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
MÉRITO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. (...) No caso, a apelante VOLKSWAGEN DO Brasil INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Ltda veicula oferta de consórcio em seu sítio eletrônico e nos documentos que dispõem sobre a proposta de participação no consórcio se faz presente a marca/logotipo da apelante, aparentando ser o consórcio um produto de interesse de todo o grupo econômico, como forma de alavancar, inclusive, vendas da montadora.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. (...) (TJES; AC 0031738-43.2016.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 28/06/2022; DJES 07/07/2022, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO DE VEÍCULOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE CONSÓRCIO E DA MONTADORA DE VEÍCULOS.
PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA.
CONFIANÇA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA OU PRESUMIDA.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da montadora de veículos e ou da empresa de consórcio quando a utilização da logomarca de renome é consentida, gerando no consumidor uma expectativa e confiança de que o contrato é garantido por aquela que empresta a marca. (...) (TJMG; APCV 0122626-83.2011.8.13.0394; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 22/06/2021; DJEMG 02/07/2021, destaque não original) DA APLICAÇÃO DO CDC A relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo, visto que o requerente ocupa a posição de consumidor e as requeridas de fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ante a aplicação das disposições do microssistema legal do Código de Defesa do Consumidor, torna-se admissível o controle e a limitação jurisdicional dos termos contratuais, bem como a responsabilidade solidária das demandadas e a inversão do ônus da prova, na forma dos arts. 6°, V e VIII, 14, 51 e 52, todos do CDC.
DO MÉRITO Em síntese, a alegação do autor de falha na prestação de serviço pela parte requerida está fundada na violação ao dever de informação, diante da cobrança de valores do qual não teve ciência, ou diversamente do que havia sido passado pelo representante que lhe atendeu.
Pois bem.
Em relação à taxa de administração, não merece prosperar a tese de desconhecimento por parte do demandante, eis que a sua incidência e o percentual estão expressamente previstos no contrato de id. 24767253 - Págs. 1/2 e 8 e no extrato de id. 24767257, sendo inerente ao negócio pactuado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 28 DO TJGO.
PRELIMINAR AFASTADA. (...) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA PELA Súmula nº 538 DO STJ. 3.
A taxa de administração é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação do grupo, sendo inerente aos contratos de consórcio, não se mostrando ilegal ou abusiva. 4.
Nos termos da Súmula nº 538 do STJ, a estipulação de taxa de administração em percentual superior a 10% (dez por cento), não configura, por si só, abusividade contratual que justifique a pretensão revisional. (...) (TJGO; AC 5650504-75.2021.8.09.0174; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 04/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 2225, destaque não original) Igualmente se denota acerca do reajuste do valor do consórcio, por estar expressamente previsto no contrato firmado entre as partes (cláusula terceira, id. 24767253 - Págs. 12/13).
Quanto ao suposto aumento do número de parcelas, tampouco se vislumbra, pois o número de parcelas (setenta) não se confunde com o prazo do grupo do consórcio (noventa), como resta evidenciado pelos documentos de ids. 24767253 - Pág. 3 e 24767257.
Por outro lado, apesar do contrato não prever o desconto de R$ 1.321,60 (mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta centavos), tenho que o representante da primeira requerida confirmou ao autor que esse seria aplicado, consoante se denota da conversa de id. 24767258 - Pág. 1.
Importante destacar que a parte requerida não impugnou o teor das conversas, nem que o interlocutor se tratava de um de seus representantes, razão pela qual essas devem ser admitidas como meio de prova: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
NÃO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS APOSTAS NAS CÁRTULAS.
INADMISSÍVEL CONDENAÇÃO COM BASE EM ESCRITO ELABORADO UNILATERALMENTE PELO APELADO OU POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO.
SEM RAZÃO.
APELANTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS HÁBEIS A SUBSIDIAR O VÍCIO AVENTADO.
ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCUMBE AO RÉU O ÔNUS DA PROVA, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DAS NOTAS PROMISSÓRIAS.
TESE QUE DEVE SER RECHAÇADA.
ENTENDIMENTO PACIFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI É EXCLUSIVAMENTE DA PARTE EMBARGANTE.
ADEMAIS, CONVERSA TRAVADA ENTRE AS PARTES POR MEIO DE APLICATIVO "WHATSAPP" QUE, PORQUANTO NÃO IMPUGNADA, POSITIVA A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE ELAS.
NÃO PROVIMENTO DAS RAZÕES DE APELO.
APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. (...) (TJSC; APL 5002171-69.2020.8.24.0042; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Yhon Tostes; Julg. 15/02/2024, destaque não original) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS E POR DANOS AO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL EM JANEIRO DE 2022, OU, ALTERNATIVAMENTE, EM DEZEMBRO DE 2021.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
DATA EFETIVA DA DESOCUPAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES.
COMPROVAÇÃO, CONTUDO, POR PARTE DO AUTOR, NÃO IMPUGNADA PELOS RÉUS, DE AGENDAMENTO DA DESOCUPAÇÃO PARA 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
A prova apresentada pelo autor (conversa entre as partes em aplicativo de whatspp), não desconstituída pelos réus, nem mesmo impugnada, justifica o. (...) (TJSP; AC 1001606-32.2022.8.26.0404; Ac. 17064963; Orlândia; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 20/08/2023; DJESP 24/08/2023; Pág. 2442, destaque não original) Tais conversas, aliás, demonstram que o representante da empresa, ao tratar do plano “mais por menos” e do lance embutido, esclareceu ao autor que: i) o saldo de 25% (vinte e cinco por cento) seria liberado para ofertar de lance; ii) seria um empréstimo sem juros, sendo que o consumidor não pagaria a mais nas parcelas, nem ao final do contrato, mantendo-se o valor da carta de crédito; iii) tal percentual seria, então, utilizado como lance embutido (ids. 24767258 - Págs. 2/3).
Ora, da análise das disposições contratuais acerca do plano “mais por menos” e do lance embutido, resta patente que a opção por tais modalidades implicariam no pagamento do referido percentual para resgate do valor integral da carta de crédito (ids. 24767253 - Págs. 13 e 24, 24767256).
Ocorre que a informação prestada pelo representante da empresa fundamenta a legítima expectativa do requerente de que, além de não ter que pagar os 25% (vinte e cinco por cento) ao final do contrato (pois, estaria embutido nas parcelas), o montante a ser resgatado não seria diminuído (com a manutenção do valor da carta de crédito).
Nesse sentido, tenho que a parte requerida deve ser condenada a pagar ao autor não somente o valor do desconto não aplicado (R$ 1.321,60 - mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta centavos), como também a quantia não liberada quando do resgate da carta de crédito (R$ 12.091,88 - doze mil e noventa e um reais e oitenta e oito centavos, id. 24767257 - Pág. 2).
Ademais, o resgate de valor inferior ao esperado ensejou a contratação de empréstimo pelo demandante para aquisição do veículo desejado, pelo que, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, as requeridas devem indenizar os consequentes encargos financeiros suportados pelo consumidor com o mútuo de id. 24767038 - Págs. 3/5, totalizando o montante de R$ 7.137,60 (sete mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Em relação aos danos morais, entendo que esses restam caracterizados, porquanto a evidente falha na prestação do serviço tem o condão de macular os direitos de personalidade da parte autora, privada de parte do crédito que legitimamente esperava receber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O sistema consumerista estabelece como princípios básicos a transparência e a informação, ou seja, o direito de ser informado e o dever de informar.
No entanto, a informação defeituosa pode gerar responsabilidade, conforme estabelecem os arts. 6º, II e 8º, do Código de Defesa do Consumidor 2.
In casu, resta configurado a falha na prestação de serviço, diante da falta de informação quando às especificações dos planos, em especial, o plano denominado mais leve, sendo a consumidora surpreendida quanto as condições diferenciadas na contemplação; 3.
Danos morais configurados, tendo em vista a falha na prestação de serviço; 4.
Recurso Conhecido e Não Provido. (TJAM; AC 0617483-81.2015.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 22/04/2024; DJAM 22/04/2024, destaque não original) AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO NO VALOR DE 2/3 DO BEM.
PLANO MAIS LEVE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA DE INFORMAÇÃO NO PRODUTO CONTRATADO.
APELO DA RÉ.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA QUE NORTEIA O DIREITO DO CONSUMIDOR.
Doutrina e Jurisprudência.
Contrato firmado pelo autor que não traz, de forma clara, a opção por cota de consórcio com valor reduzido.
Doutrina.
Jurisprudência.
Falha de informação evidenciada.
Expectativa de direito frustrada.
Dano moral mantido.
Recurso adesivo do autor.
Valor arbitrado com razoabilidade.
Sentença integralmente mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; APL 1003191-90.2016.8.26.0126; Ac. 10432279; Caraguatatuba; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 17/05/2017; DJESP 02/06/2017; Pág. 2160, destaque não original) Ora, a verba arbitrada a título de danos morais deve representar não somente caráter repressivo, mas também preventivo e pedagógico, e estar alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sopesados tais parâmetros, e considerando a condição financeira de ambas as partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento dos seguintes valores: i) R$ 12.091,88 (doze mil e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), corrigida monetariamente da data da indevida retenção; ii) R$ 1.321,60 (mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta centavos), referente ao desconto não aplicado, com a atualização monetária da contratação do consórcio; e iii) R$ 7.137,60 (sete mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente da contratação do empréstimo pelo demandante.
Tais quantias também deverão ser acrescidas de juros de mora, a partir da citação, aplicando-se, a partir de 01/09/2024, a Taxa Selic, que engloba ambos os encargos.
Condeno, ainda, solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária da fixação (Súmula 362 do STJ) e de juros desde o ato ilícito (data da indevida retenção), na forma do art. 406, § 1º do CC, aplicando-se, a partir de 01/09/2024, a Taxa Selic.
Com a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO as demandadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, face à simplicidade da causa e ausência de dilação probatória.
Por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO CUNHA NOGUEIRA - CPF: *57.***.*52-98 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 04:08
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:51
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2024 18:32
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
-
22/05/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a DIEGO CUNHA NOGUEIRA - CPF: *57.***.*52-98 (REQUERENTE)
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03/05/2024 11:24
Processo Inspecionado
-
24/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:55
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO CUNHA NOGUEIRA - CPF: *57.***.*52-98 (REQUERENTE).
-
12/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 03:21
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA NOGUEIRA em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:56
Processo Inspecionado
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05/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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