TJES - 5004971-96.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de REDETREL - REDE TRANSACOES ELETRONICAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004971-96.2020.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: REDETREL - REDE TRANSACOES ELETRONICAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 REU: REDE PHONE TELEFONIA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por REDETREL - REDE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA em face de REDE PHONE TELEFONIA LTDA - ME.
Em sua petição inicial (id. 5439686), a demandante aduz a celebração de contrato de prestação de serviços junto à ré, que possibilitava o recebimento, por esta, de contas/faturas em nome da autora para, em momento posterior, efetivar-se o repasse dos valores recebidos.
Despacho no id. 6267081, em que o juízo da Vara da Fazendo Pública Municipal determinou o cancelamento da distribuição por peticionamento de matéria diversa da especificada no caput do artigo 1o do Ato Normativo 68/2015, que implementou a utilização do PJe no Espírito Santo.
Petição id. 7991915, na qual a demandante sustenta a regularidade de ajuizamento da ação na modalidade eletrônica, pugnando pelo prosseguimento da Ação Monitória.
Decisão do juízo da Vara da Fazendo Pública Municipal no id. 11272236, determinando a redistribuição do feito em razão do endereçamento da inicial.
Despacho ordenando a citação da requerida no id. 31671699, efetivada no id. 46832987.
Requerimento id. 48394856, no qual a autora pleiteou a conversão da monitória em título executivo judicial.
Por fim, a suscitante, no id. 57005346, alega o dúplice ajuizamento da demanda versada nos presentes autos, incorrendo o feito ora apreciado, à vista de sua posterior distribuição, em litispendência. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, a título de contextualização, cumpre destacar que ação ora analisada e a ação pendente, de no 5005070-32.2021.8.08.0048, foram distribuídas posteriormente ao ajuizamento da ação no 0015739-11.2016.8.08.0048, vinculada ao juízo da 2a Vara Cível de Serra, todas versando sobre idêntico litígio - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Portanto, é notório o caráter absoluto da competência ditada pela prevenção, que denota a concentração daquela em único juízo, em detrimento dos demais potencialmente competentes segundo as regras determinadoras do tema, dispostas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Prevenção é a fixação da competência de um entre os juízes igualmente competentes para dada causa, com exclusão dos demais.
Antes de ser o fator que produz a concentração da competência, porém, ela é um fato - o fato de um juiz haver, por algum modo, chegado ao processo antes dos demais. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
Vol.
I. 8. ed.
São Paulo: Malheiros, 2019. p. 821) Em relação ao caso sob análise, a presente ação fora ajuizada em 14/12/2020, enquanto o feito de competência da 2a Vara Cível de Serra, de no 0015739-11.2016.8.08.0048, fora ajuizado em 26/07/2016.
Vale salientar que, independentemente da extinção sem resolução do mérito imposta nos autos do juízo prevento, sua prevenção não resta fustigada por ausência de exame do mérito.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO REGRA DO ARTIGO 286, II DO CPC CAUSA ANTERIORMENTE APRECIADA JUNTO AO JUDICIÁRIO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO 3 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA- 1.
Segundo consta no ordenamento processual, como regra de competência, a prevenção pode derivar de distribuição anterior, atrelada a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causa é novamente apresentada ao judiciário, ainda que possua pequenas alterações de natureza objetiva, como o valor atualizado dos créditos perseguidos, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. 2 .
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória. (TJ-ES - CC: 00195886720188080000, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019) Dessa forma, é clarividente a dinâmica de fixação da competência verificada na hipótese cotejada, concentrando-a na 2a Vara Cível de Serra.
DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando a remessa do feito ao juízo supracitado, na forma do inciso II do art. 286, CPC.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 5439681 Petição Inicial Petição Inicial 20121416033140100000005253636 5439686 PETIÇÃO INICIAL MONITÓRIA - REDETREL X REDE PHONE Petição inicial (PDF) 20121416033251300000005253641 5439691 1 - 29 ACS Redetrel 20-06-2018 alteração e abertura de filiais.
Documento de representação 20121416033282100000005253646 5439692 2 - Proc.
Redetrel - Jurídica - 2020 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 20121416033338100000005253647 5439696 3 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 20121416033365300000005253651 5439700 4 - CONTRATO Documento de comprovação 20121416033388100000005253655 5439702 5 - BOLETO Documento de comprovação 20121416033426700000005253707 5439806 6 MEMÓRIA DE CÁLCULO Documento de comprovação 20121416033441200000005253711 5439813 7 Guia custas iniciais Documento de comprovação 20121416033455000000005253718 5439827 8 Comprovante custas Documento de comprovação 20121416033471500000005253730 6236265 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21031615360987700000006022847 6267081 Despacho Despacho 21031817492316100000006052758 6267081 Intimação - Diário Intimação - Diário 21031817492316100000006052758 7991915 Petição (outras) Petição (outras) 21071622351166000000007715991 7991916 Petição - prosseguimento da ação Petição (outras) em PDF 21071622351227800000007715992 11272236 Decisão Decisão 22010618465927200000010868789 17533141 Despacho Despacho 22091317033842800000016862366 17533141 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22091317033842800000016862366 21586405 Petição (outras) Petição (outras) 23021017422800800000020736664 21586410 20230210_0001 juntada termo_2646_55 Petição (outras) em PDF 23021017422814600000020736669 21586414 20230210_0002 termo de adesão_2646_55 Documento de comprovação 23021017422830100000020736672 31671699 Despacho - Carta Despacho - Carta 23100215575683700000030330065 31671699 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100215575683700000030330065 46832988 AR POSITIVO (REDE PHONE) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071714245255700000044559350 46832987 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071714245734900000044559349 48394856 Petição (outras) Petição (outras) 24080916160689800000046012539 55558359 Decurso de prazo Decurso de prazo 24112916143825900000052639419 57005346 20250102 manifestacao 2852 55 Petição (outras) 25010217051949000000053984199 -
30/04/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:32
Declarada incompetência
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15/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 02:46
Decorrido prazo de REDE PHONE TELEFONIA LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2024 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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11/02/2023 04:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 11:23
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 17:37
Conclusos para despacho
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06/01/2022 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2022 18:47
Decisão proferida
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03/09/2021 17:29
Conclusos para despacho
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16/07/2021 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 14:43
Expedição de intimação - diário.
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16/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
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16/03/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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