TJES - 5036715-46.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para RENATO DE JESUS SILVA - CPF: *76.***.*26-03 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS SILVA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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15/05/2025 02:15
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5036715-46.2023.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RENATO DE JESUS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA SALAROLLI PASSAMANI - ES39694 REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA SENTENÇA Trata-se de ação, cuja parte autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito, conforme petição de id 67212862.
Sendo assim e em face do exposto, homologo o pedido de desistência, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) até a presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id do registro.
Custas pela parte autora, sob o regime de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), conforme precedente do STJ em REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022 — com exigibilidade do pagamento suspensa na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, por força de gratuidade da justiça concedida à parte sucumbente.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
30/04/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 08:33
Extinto o processo por desistência
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17/04/2025 02:16
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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15/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/04/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:46
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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