TJES - 0014274-98.2015.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ZORTRAN LOCACOES E SERVICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0014274-98.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZORTRAN LOCACOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: VGN GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 SENTENÇA [Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto, no id 30164859, pela Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial de VGN GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA, réu revel citado por edital, em face da sentença de id 28648255, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$112.673,24 (cento e doze mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda.
Argumenta o embargante que a sentença foi contraditória, pois os pedidos do autor foram integralmente acolhidos, não se justificando o uso dos termos “em parte”.
Contrarrazões em id 34532644, pelo desprovimento dos embargos de declaração pelo fundamento da contradição, mas pela sanação, de ofício, do erro material apontado, para deixar de constar a palavra “PARCIAL” no dispositivo da sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Especificamente quanto ao vício apontado no recurso, a única situação autorizadora da oposição de embargos de declaração é a contradição interna, que se configura quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
No caso concreto, no entanto, a leitura da sentença não indica que estejamos diante de contradição interna, ou seja, da ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão.
No entanto, verifica-se a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, na medida em que, por equívoco, constou a expressão “em parte”, que merece ser extirpada do comando sentencial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Contudo, CORRIJO de ofício o erro material verificado na parte dispositiva da sentença, que deverá ser assim grafada: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: - CONDENAR a requerida ao pagamento ao autor da importância de R$ 112.673,24 (cento e doze mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
05/05/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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21/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:24
Decorrido prazo de ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 08:42
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 15:39
Julgado procedente o pedido de ZORTRAN LOCACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS em 09/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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