TJES - 5016956-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016956-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO: CARLOS ANTONIO BORGES SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Brasilprev Seguros e Previdência S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Serra (Id origem 48554092) que, em “ação de obrigação de fazer c/c danos morais” ajuizada em seu desfavor (+1) por Carlos Antônio Borges Silva, deferiu pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar que os requeridos apresentem documentação comprobatória do alegado pelo autor, devendo conter todas as informações referentes aos contratos, assim como valores resgatados e nome de quem solicitou e resgatou os dois planos de previdência VGBL BRASILPREV, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões recursais (Id 10582763), sustenta o agravante, em síntese, que: (i) o agravado afirma que contratado dois planos de previdência, um no ano de 2014 e outro no ano de 2019, e não se recorda de ter realizado os resgates, sendo requerida toda a documentação dos planos; (ii) em verdade, o agravado possuiu dois planos de previdência, sendo um deles contratado em 2004 (e resgatado no mesmo ano) e o outro em 2008; (iii) em relação ao plano contratado no ano de 2008, cujo resgate ocorreu em 2020, já foi juntada a documentação referente ao resgate, bem como os comprovantes, certificados e extratos o que atende parcialmente a determinação; (iv) está impossibilitada de cumprir a decisão judicial em sua integralidade, já que em relação ao plano resgatado no ano de 2004, não possui mais a documentação devido ao decurso do tempo; (v) a entidade de previdência está desobrigada a apresentar documentação após cinco anos de contratação, conforme dispõe o art. 3º da Circular SUSEP nº 605/2020; e (vi) deve ser atribuído efeito suspensivo a este recurso a fim de que não incida a multa diária arbitrada na decisão agravada.
O recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do eminente Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama que, no decorrer de seu processamento, determinou que fosse redistribuído à minha relatoria, diante da prevenção decorrente da anterior distribuição do agravo de instrumento nº 5014632-10.2024.8.08.0000 (Id 12795961). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, I).
Além disso, trata-se de recurso tempestivo e a agravante comprovou a realização do preparo (Id 10582765).
Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio se cabível o pedido de que lhe seja atribuída eficácia suspensiva.
Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que estejam identificados a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Insurge-se a agravante contra determinação no sentido de que “o BANCO DO BRASIL e BRASILPREV, APRESENTEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ALEGADO, devendo conter descrito todas as informações referentes aos contratos com informações claras e cediças, assim como valores resgatados e nome de quem solicitou e resgatou os dois planos de previdência VGBL BRASILPREV, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 100.000,00”.
A controvérsia submetida ao crivo deste egrégio Tribunal está centrada não apenas nos resgates dos valores referentes aos planos de previdência privada, mas também na sua própria contratação, porquanto alega a entidade agravante que o agravado possuiu dois planos de previdência, sendo um deles contratado em 2004 e o outro em 2008, sendo que, em relação ao primeiro, não mais possui a respectiva documentação diante do extenso lapso temporal decorrido, ao passo que, no tocante ao segundo, o resgate ocorreu no ano de 2020 e já exibiu a documentação correspondente.
Por sua vez, alega o agravado, na petição inicial da “ação de obrigação de fazer c/c danos morais”, assim como nas contrarrazões já apresentadas (Id 12187448), que era titular de dois planos de previdência, os quais teriam sido contratados nos anos de 2014 e 2019, cujos supostos resgastes desconhece.
Em razão disso, formulou pedido de tutela de urgência a fim de que as requeridas apresentem “documentação comprobatória do alegado, onde comprovem que o autor solicitou o resgate em seus dois planos de previdência VGBL BRASILPREV” (Id origem 37992560, p. 12), o que foi deferido, como dito alhures.
A princípio, descabe exigir dos requeridos a apresentação de “documentação comprobatória do alegado pelo autor”, por sustentarem a inexistência de contratação nos anos indicados pelo autor/agravado (2014 e 2019), e sim, em 2004 e 2008, cujos resgates já teriam sido realizados; da atenta leitura da inicial, é vaga a narrativa de que contratou dois planos de previdência privada nos anos de 2014 e 2019 e ambos teriam sido resgatados, conforme informação de um gerente do 1º requerido Banco do Brasil S/A.
Por sua vez, ambos os requeridos noticiaram a contratação de dois planos de previdência nos anos de 2004 e 2008 e, salvo melhor juízo, já exibiram a documentação que ostentavam em relação aos contratos celebrados, como se observa dos Id’s origem 52981184 a 52951195.
No que se refere a determinação no sentido de que exibam documentação relacionada aos “valores resgatados e nome de quem solicitou e resgatou os dois planos de previdência VGBL BRASILPREV”, verifico ter sido apresentado o documento que detinham, a saber, um comprovante de pagamento realizado no dia 23/07/2020 que, segundo alegam, corresponde ao plano contratado em 2008 (Id 52951189), ao passo que não mais possuem documentos relativos ao suposto contrato celebrado no ano de 2004, diante do decurso do prazo máximo em que devem ser armazenados (5 anos).
Ao menos prima facie, descabe exigir a exibição de documentos relativos a contratos cuja existência é negada pelos requeridos, máxime por terem promovido a juntada da documentação correspondente àqueles que alegam ter sido efetivamente contratados pelo autor/agravado.
Com isso, à luz do ônus da prova, eventual deficiência da documentação por eles acostada aos autos eletrônicos, no tocante às contratações que descortinadas e no que se refere aos respectivos resgates e à higidez dos pagamentos, deve impactar no julgamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, atribuo eficácia suspensiva ao presente recurso a fim de afastar a incidência de multa diária no caso de não serem exibidos outros documentos, além dos acostados às contestações apresentadas pelos requeridos.
Desta decisão, intimem-se as partes, no caso do agravado, com a dispensa da intimação para contrarrazões, porquanto já terem sido apresentadas (Id 12187448).
Comunique-se ao Juízo de 1º grau.
Após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 25 de março de 2025.
Desembargador(a) -
03/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 19:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2025 18:01
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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24/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 13:21
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BORGES SILVA em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contraminuta
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016956-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO: CARLOS ANTONIO BORGES SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 DESPACHO À míngua de periculum in mora imediato, intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
11/02/2025 14:51
Expedição de despacho.
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10/02/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:52
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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30/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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