TJES - 0004474-17.2013.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ANEILDO MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GIANNE MURAD SODRÉ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES VALLIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO ANDRADE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0004474-17.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES VALLIM, MARIA DA CONSOLACAO ANDRADE CARVALHO PERITO: ARTHUR FELIPE LAUF MELOTTI REU: HOSPITAL METROPOLITANO S/A, ANEILDO MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR, CHRISTIAN KELLY NUNES PONZO, GIANNE MURAD SODRÉ, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL DECISÃO Vistos e etc.
Não obstante a certidão de id. 56828691, vejo que há uma série de diligências ainda não cumpridas pela secretaria e incorreções no rito da produção da prova pericial.
Em razão da prova pericial deferida e os honorários arbitrados em R$ 9.800,00, os réus Gianne, Metropolitano e Aneildo realizaram depósitos no importe, respectivamente, de R$ 2.450,00, R$ 2.000,00 e R$ 2.000,00 (fls. 830/831, 837/838 e 842/843), totalizando R$ 6.450,00.
O réu Metropolitano informou posteriormente, no id. 50827982, que seu depósito abarcou a quantia devida pelo réu Christian.
Contudo, o perito nomeado renunciou ao múnus (fl. 875), pelo que foi nomeado outro expert (id. 39020903), o qual arbitrou seus honorários em R$ 4.000,00 (id. 39151166), o que gerou excedente quanto às quantias já depositadas.
Outrossim, o ônus dos honorários periciais foi ajustado, pois o réu Aneildo requereu tão somente prova oral.
Em decorrência disso, foi expedido alvará para levantamento da quantia depositada por ele (id. 44494130).
Antes mesmo de ter havido intimação das partes para que manifestassem sobre os honorários e arguirem suspeição ou impedimento, bem como para que apresentassem quesitos, o perito apresentou laudo pericial no id. 42880859.
Registro que não houve participação do autor na elaboração do laudo, havendo tão somente a presença dos assistentes técnicos dos réus.
Inexiste, também, comprovação de que foi assegurado às partes e assistentes o acompanhamento das diligências, conforme previsão do art. 466, §2º do CPC.
No id. 49710886, foi proferido despacho determinando a intimação dos autores e do réu Christian para que depositassem os honorários periciais.
No id. 49710886, o Hospital Metropolitano informou que o quantum depositado por ele também abarca a cota-parte do réu Christian.
No id. 52500381, os autores informaram que possuem gratuidade de justiça deferida, pelo que não podem arcar com os honorários periciais.
Ademais, impugnou o laudo.
No id. 56018511, o perito apresentou os documentos exigidos no art. 3º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do E.
TJES.
Pois bem. À partida, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o laudo de id. 42880859, haja vista a subversão ao rito processual da prova pericial.
Sendo assim, cumpram-se as diligências abaixo: 1.
Sendo a prova requerida pelos autores Fernando e Maria, pelos réus Gianne, Metropolitano e Christian, bem como pela denunciada Nobre Seguradora, os honorários do perito deverão ser rateados entre eles (art. 95, CPC). 1.1.
Haja vista que os honorários foram fixados em R$ 4.000,00, cada uma das partes listadas no item anterior deve arcar com R$ 666,67, sendo certo que as cotas-partes dos autores e da denunciada Nobre Seguradora serão pagas pelo Estado, haja vista a gratuidade de justiça deferida, respeitando-se o limite previsto no Ato Normativo n. 258/2021 do TJES. 1.2.
Os réus Gianne, Metropolitano e Christian já efetuaram depósitos, os quais foram realizados a maior.
Sendo assim, expeça-se alvará da seguinte forma: Para a ré Gianne, alvará de R$ 1.783,33, com as devidas atualizações a partir da data do depósito, devendo ser feito na forma requerida no id. 50990713; Para o réu Hospital Metropolitano, alvará de R$ 1.116,67, com as devidas atualizações a partir da data do depósito, devendo ser feito na forma requerida no id. 50827982. 2.
Diligencie a secretaria os trâmites prévios para pagamento dos honorários e aguarde-se, por 30 dias, a resposta acerca do empenho para pagamento da cota-parte dos autores e da denunciada Nobre Seguradora (art. 7º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do TJES). 3.
Tudo feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito e para apresentarem quesitos (art. 465, §3º do CPC). 4.
Comprovado o empenho e inexistindo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 5.
Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 6.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 7.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
No mesmo prazo, devem os autores e o réu Aneildo dizerem sobre o interesse na prova oral, sob pena de preclusão 8.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
04/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 22:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ANEILDO MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:59
Desentranhado o documento
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14/06/2024 12:57
Desentranhado o documento
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14/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/06/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:51
Juntada de Petição de laudo técnico
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13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:08
Processo Inspecionado
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02/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 15:33
Decorrido prazo de OSLY DA SILVA FERREIRA NETO em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 14:21
Decorrido prazo de ROBERTO GARCIA MERCON em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 08:49
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI em 20/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:04
Decorrido prazo de GEDAIAS FREIRE DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ANDRE FABIANO BATISTA LIMA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO MARTINS em 13/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 06:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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