TJES - 5016519-90.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5016519-90.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATA DA SILVA LUCAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA EUGENIO MAROTO - RJ201342 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização, promovida por Jhonata da Silva Lucas, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 49060461, requerendo o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além dos danos temporais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3.
Não obstante ter sido a requerida devidamente citada, conforme o ID 71063346, não compareceu em audiência de instrução e julgamento, bem como não apresentou contestação.
Diante disso, aplico os efeitos materiais da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. 4.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O pleito autoral é de reparação dos danos morais e temporais decorrentes de atraso de voo. 5. É inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. 6.
Relata o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas emitidas pela empresa ré com os seguintes trechos: ida de Vitória/ES para Manaus/AM, com embarque em 22/07/2024 às 10h55 e chegada prevista às 16h, mediante conexão em Viracopos/SP; e volta de Manaus/AM para Vitória/ES em 02/08/2024, com saída prevista para às 13h e chegada às 19h50, também com conexão em Viracopos/SP. 7.
Narra que, no retorno, houve atraso superior a 2h40min no voo que partiria de Manaus, com embarque ocorrendo somente às 15h42min, o que ocasionou a perda da conexão prevista para às 18h20min em Viracopos/SP.
Afirma que, em razão disso, seu reembarque se deu apenas às 23h30min, com chegada em Vitória por volta de 1h da manhã do dia seguinte. 8.
Sustenta que, mesmo diante de um atraso de mais de 5 (cinco) horas, a companhia aérea requerida não forneceu qualquer assistência. 9.
Com efeito, constato que a alteração do voo relatado na inicial é fato incontroverso, posto que não foi objeto de contestação pela requerida, a qual foi revel.
E sabe-se que, na forma do art. 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. 10.
Neste contexto, resta evidente a ocorrência de falha no serviço prestado pela requerida, notadamente quanto ao atraso do voo e a falta de assistência prestada ao requerente.
Por conseguinte, a requerida ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor na forma do art. 6°, VI c/c art. 14, ambos do CDC. 11.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
No entanto, no presente caso, entendo que o dano moral resta demonstrado em razão dos sentimentos de angústia, frustração e incapacidade experimentados pelo consumidor, decorrentes não somente da espera, mas também da ausência de assistência adequada, contrariando o disposto na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em muito ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. 12.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 13.
Quanto aos danos morais, fixo, pois, o valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao requerente, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. 14.
No que diz respeito aos danos temporais, é cediço que a jurisprudência brasileira vem entendendo tais danos como espécie autônoma de danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: (...) 4.
O tempo é um bem jurídico inestimável, escasso, inacumulável e irrecuperável, com reflexos em todos os aspectos da vida particular, de modo que seu injusto desperdício pelo mau fornecedor gera flagrante dano ao consumidor, que é inviável de ser reduzido à esfera do mero dissabor. 5.
Embora estejam inseridos no mesmo gênero de "dano extrapatrimonial", o dano moral em sentido estrito não se confunde com o dano temporal. (TJ-AM - AC: 06799923820218040001 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) 15.
Contudo, no caso concreto, não se verifica a ocorrência de danos temporais autônomos passíveis de indenização, uma vez que os transtornos decorrentes do atraso e da perda da conexão já foram adequadamente considerados na fixação dos danos morais.
Assim, a reparação por danos extrapatrimoniais revela-se suficiente para compensar os transtornos e a perda do tempo útil experimentados pelo autor.
Exatamente dessa forma entendeu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
DANO TEMPORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da negativa da parte consumidora em ter celebrado contrato com a empresa, competia a esta a comprovação da origem do débito, entretanto, fato é que não houve o termo de confissão de dívida apresentado na defesa não observa às prescrições do art. 595 do CC, o que acarreta a nulidade dos contratos, nos termos do artigo 104, III, c/c o artigo 166, IV, V, do mesmo códex.
Destarte, sendo nulo o contrato, também é nulo o débito dele advindo. 2.
A inscrição indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 3.
O extrato juntado com a inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova. 4.
Não merece guarida o pedido de dano temporal, quer porque a reclamante não logrou demonstrar ter sofrido o efetivo dano temporal, quer porque a indenização por dano moral já é suficiente para compensar eventual dano temporal.
Assim, deve ser afastada a tese de reparação autônoma do desvio produtivo da consumidora. 5.
Sentença parcialmente reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10111642420218110002 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/02/2022) (grifo nosso). 16.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral, para: a) condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária a juros moratórios a partir desta data; b) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55,da Lei 9.099/95). 17.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora (art. 346, caput do CPC). 19.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 20.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 21.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquive-se. 22.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 23.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. 24.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
18/07/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 10:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido de JHONATA DA SILVA LUCAS - CPF: *59.***.*35-16 (REQUERENTE).
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27/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 13:10, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5016519-90.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATA DA SILVA LUCAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA EUGENIO MAROTO - RJ201342 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A) REQUERENTE / REQUERIDO(A), por seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 25/06/2025 Hora: 13:10 , na SALA 01 de audiências do 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar (em frente ao Hospital Meridional), devendo comparecer ao ato com o seu constituinte.
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 01 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 2.
O não comparecimento da parte Requerida, injustificadamente, acarretará na decretação de revelia. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 5.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 6.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 7.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 8.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 9.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 10.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 11.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 12.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082021044411900000046630355 1 - Identidade e CPF Documento de Identificação 24082021044431500000046631507 2 - Comprovante de residência Documento de comprovação 24082021044452000000046631510 3 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082021044474600000046644854 4 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24082021044492000000046646414 5 - Roteiro de Viagem - 22-07 e 02-08 Documento de comprovação 24082021044509700000046646416 6 - Horários que deveriam acontecer dos embarques Documento de comprovação 24082021044526800000046646417 7 - Horário do embarque em Manaus para Viracopos após atraso Documento de comprovação 24082021044540100000046646419 8 - Novo horário após atraso - Viracopos-Vitória Documento de comprovação 24082021044555800000046646420 9 - Ticket de embarque - Viracopos-Vitória Documento de comprovação 24082021044570300000046646421 10 - Atendimento vazio Documento de comprovação 24082021044583900000046646423 11 - Mensagem sobre atraso enviada dia 03-08 Documento de comprovação 24082021044599100000046646424 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082114073054900000046680968 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082216163561700000046788496 Despacho Despacho 24091917384898200000048499742 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091918274091400000048518330 DEV AZUL LINHAS 19 90 Aviso de Recebimento (AR) 24092717253418400000049005238 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092717253725200000049005232 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093016294486100000049106784 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 24101617082334500000050149469 Passagem de ida para São José do Rio Preto Documento de comprovação 24101617082367200000050149482 Passagem de volta para Espírito Santo Documento de comprovação 24101617082388600000050149496 Despacho Despacho 24101709193387600000050153331 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101712502214100000050185535 video1897901572_001 Outros documentos 24102216432124700000050486575 video1897901572_002 Outros documentos 24102216432386300000050486576 video1897901572_003 Outros documentos 24102216432516000000050486577 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102216432644200000050486572 Petição (outras) Petição (outras) 24102822400508700000050797752 Despacho Despacho 25011015461854700000054155234 CARIACICA, 5 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
05/05/2025 12:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 12:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:10, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:40
Audiência Una realizada para 22/10/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:08
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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30/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:05
Audiência Una designada para 22/10/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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