TJES - 5003591-62.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 26/03/2025 00:34.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:52
Decorrido prazo de RAFAELA EMILIANO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:11
Desentranhado o documento
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11/03/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:55
Processo Inspecionado
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11/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:54
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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28/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5003591-62.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA EMILIANO DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DA SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO - ES36562 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rafaela Emiliano dos Santos contra ato supostamente ilegal e abusivo da Secretária Municipal de Educação do Município da Serra, que anulou a consulta pública para a escolha da direção da unidade de ensino CMEI Profª Dilza Maria de Lima, impedindo a nomeação da impetrante para o referido cargo, apesar de sua vitória no pleito eleitoral.
A impetrante sustenta que a eleição ocorreu de forma regular, com fiscalização e observância dos requisitos previstos no Decreto Municipal nº 7.083/2024, tendo obtido 51% dos votos válidos.
Alega que a anulação do certame se deu de forma arbitrária, sob justificativa infundada, o que afrontaria os princípios da legalidade, transparência e gestão democrática do ensino.
Por tais razões, e dentre outros fundamentos lançados na exordial, requer a impetrante o indeferimento de medida liminar visando a sua nomeação. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que o inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09 estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dessa forma, para a concessão da medida liminar em "Mandado de Segurança", devem concorrer dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ausente qualquer um deles, não se pode deferir liminarmente a segurança pleiteada.
Nesse sentido é lição de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança", Malheiros, 27ª ed., p. 78: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.” No caso em apreço, entendo que não se fazem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar postulada, mormente a probabilidade do direito invocado.
Explico as razões.
Após uma reflexão mais detida sobre a controvérsia posta à apreciação, e embora este juízo tenha proferido decisão liminar em mandados de segurança anteriormente distribuídos sobre a mesma matéria, pude constatar que nomeação de diretores escolares é prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.997, firmou o entendimento de que normas estaduais ou municipais que preveem eleição direta para a escolha de diretores de escolas públicas são formal e materialmente inconstitucionais, pois afrontam os artigos 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o TJES, no julgamento da DirInc nº 0028465-88.2021.8.08.0000, declarou inconstitucional norma que previa consulta pública para nomeação de diretores, reafirmando a competência privativa do Chefe do Executivo para provimento dos cargos em comissão.
Dessa forma, não verifico, a priori, direito líquido e certo da impetrante à nomeação, ainda que tenha vencido o certame eleitoral, já que em última análise compete ao Chefe do Executivo a escolha do diretor escolar.
Por fim, a concessão da liminar implicaria na ingerência do Poder Judiciário em matéria administrativa, compelindo a autoridade coatora a praticar ato que, a princípio, estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada.
Tal medida, além de afrontar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), poderia gerar impactos significativos na gestão educacional do município.
Ante ao exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se e Notifiquem-se a Autoridade tida como Coatora, bem como seu Órgão de Representação Judicial, nos termos do inc.
I e II do art. 7º da Lei 12.016 de 7 de Agosto de 2009.
Oportunamente, ao Ministério Público.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Diligencie-se.
Serra/ES, 11 de fevereiro de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
12/02/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar a RAFAELA EMILIANO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*81-00 (IMPETRANTE).
-
11/02/2025 17:27
Processo Inspecionado
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04/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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