TJES - 0008152-73.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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01/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FARIA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:58
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0008152-73.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: CELIO DA COSTA FARIA JUNIOR Advogados do(a) REU: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, GILIANE FREITAS PACHECO - ES13364, LAIS NUNES - ES25418, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 D E C I S Ã O Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte requerida suscita a ausência de documentos indispensáveis para amparar os pedidos formulados e permitir a compreensão da demanda.
O vício alegado pelo requerido tem previsão no artigo 320 do CPC, que assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A noção de indispensabilidade de documento para a propositura da demanda não é aquela destinada a comprovação da procedência dos pedidos (mérito), como pretende a parte requerida.
Na realidade, estarão presentes os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, ao tempo do manejo da petição inicial, caso identificado que seja possível o exame de mérito da pretensão – ainda que no mérito se rejeite os pedidos.
Vejamos: 1.
Noção de indispensabilidade.
O art. 320 do CPC/2015 repete, ipsis literis, o texto do art. 283 do CPC/1973.
Assim, em matéria de petição inicial e documentos, persiste a ideia de que aquela seja obrigatoriamente acompanhada apenas da documentação necessária ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor. “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial” (Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de direito processual. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, vol.
III, p. 390).
Essa lição doutrinária, inclusive, está estampada na ementa de acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 919.447, 1ª T., rel.
Min.
Denise Arruda, j. 03.05.2007, v.u., DJ 04.06.2007).
Na mesma linha, tem-se ainda o seguinte precedente: “os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ, REsp 1.123.195, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 16.12.2010, v.u., DJ 03.02.2011).
Logo, sendo possível o exame do meritum causae com os documentos trazidos pelo autor, é o que basta para o recebimento da petição inicial do ponto de vista documental. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Luis Guilherme Aidar Bondioli.
Revista dos Tribunais. 2015. p. 819) Pela própria fundamentação apresentada pela parte requerida, é nítido que há documentos anexos à petição inicial que possibilitam o exame de mérito da pretensão, pois permitem, ao menos, a percepção sobre a existência do vínculo contratual/obrigacional entre as partes e planilha do débito.
Com efeito, rejeito a preliminar.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) o valor da dívida; ii) se há nulidade nos encargos moratórios cobrados.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos, nos termos do artigo 14 do CDC.
Indefiro o pedido de colheita de prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, se observado que são irrelevantes para a resolução do mérito (dos pedidos).
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais outras provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FARIA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 03:26
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FARIA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 02:21
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FARIA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 16:58
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FARIA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 19:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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