TJES - 5010057-23.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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02/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCIO FELIPE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIO FELIPE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010057-23.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao: Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANE YEE ROZA - ES20465 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 para informar, no prazo de 05(cinco) dias, o(s) seguinte(s) dado(s) necessário(s) para a transferência bancária do valor pendente de levantamento: 1) Titular da Conta de destino e seu CPF ou CNPJ; 2) NÚMERO DO BANCO de destino; 3) Nome do banco de destino; 4) Número da Agência e Conta de destino; 5) Tipo da Conta - se corrente ou poupança; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 19/05/2025 -
19/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5010057-23.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANE YEE ROZA - ES20465 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, REJEITO a prejudicial de decadência, uma vez que tal instituto não se aplica ao caso em análise.
Ainda que o consumidor não reclame diretamente ao fornecedor, permanece resguardado o direito de ajuizar ação dentro do prazo prescricional legal.
Igualmente, REJEITO a prejudicial de prescrição, pois, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em questão, o autor teve ciência dos descontos e ajuizou a demanda dentro do prazo quinquenal previsto no CDC.
Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito.
DECIDO: A controvérsia gira em torno de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação afirma desconhecer.
Em sua contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a regular contratação, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC.
Este Juízo adota postura rigorosa em relação a tais demandas, exigindo que as instituições financeiras apresentem, de forma clara e completa, todas as condições contratuais envolvidas, incluindo taxas, tarifas, encargos, vantagens e desvantagens da operação.
A simples assinatura formal ou a concordância aparente do consumidor não são suficientes.
A proteção ao consumidor impõe a observância de normas de conduta que garantam sua autodeterminação, prevenindo contratações realizadas sem o devido esclarecimento.
Assinaturas ou fotografias, por si sós, não bastam para comprovar que a contratação foi informada e consciente, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 6º, incisos II e III, do CDC.
No caso em análise, inexiste prova de que o autor tenha sido devidamente esclarecido quanto às diferenças entre "empréstimo consignado" e "cartão de crédito consignado", tampouco sobre qual modalidade seria mais vantajosa em seu caso.
A semelhança entre as expressões pode induzir a erro, tornando imprescindível que as instituições financeiras prestem informações claras e precisas ao consumidor.
Diante da falha na prestação do serviço e da fragilidade da prova quanto ao consentimento informado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica questionada.
A prova dos autos demonstra a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, no valor total de R$ 75,84 (setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Entretanto, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, pois ausentes os pressupostos caracterizadores da dobra.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados não configuram, por si só, violação a direito da personalidade.
O autor não demonstrou abalo extrapatrimonial relevante que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano.
O dano moral pressupõe ofensa significativa à honra, imagem, saúde ou integridade psicológica, o que não restou evidenciado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito e da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 12897525, de titularidade do Banco BMG, determinando que o réu providencie seu imediato cancelamento, bem como a exclusão junto à base do INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 75,84 (setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação em diante; 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5010057-23.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
30/04/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIO FELIPE - CPF: *78.***.*51-87 (REQUERENTE).
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25/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:39
Expedição de Certidão - Intimação.
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19/02/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 12:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 13:25, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 19:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 19:20
Decorrido prazo de LUCIO FELIPE em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 00:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
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19/08/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar a LUCIO FELIPE - CPF: *78.***.*51-87 (REQUERENTE).
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15/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:29
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 13:25 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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