TJES - 5037611-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:18
Decorrido prazo de MAYARA NASCIMENTO SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCELO GOMES ONOFRE em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037611-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO GOMES ONOFRE REQUERIDO: MAYARA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WALLAS TORRICELI DA SILVA - ES26506 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO SILVA DAS NEVES - ES20897 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARCELO GOMES ONOFRE em face de MAYARA NASCIMENTO SANTOS, na qual relata que emprestou o valor de R$ 11.352,00 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais) para a requerida com a promessa de pagamento em momento oportuno.
Contudo, não conseguiu contatá-la após o último depósito visto que foi bloqueado em todos os meios de comunicação.
Assim, aduz que além do prejuízo financeiro, padece de danos psicológicos em decorrência dos fatos.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$11.352,00 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais), a título de danos materiais e a R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 62134266), a requerida pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva.
No mérito, requer que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes, além da condenação da parte autora à litigância de má-fé.
Por fim, apresenta pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais).
Audiência realizada.
Réplica apresentada no id 68459539.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
DO MÉRITO Alega o autor que foram realizadas transações bancárias em benefício da requerida (id 53960719), a título de empréstimo, no valor total de R$ R$11.352,00 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais), tendo esta prometido devolver as quantias em momento oportuno, o que não foi feito até o momento.
Ocorre que em sua defesa, a ré aduz que as partes viveram um relacionamento amoroso entre março/2021 e dezembro/23, período no qual realizaram várias viagens internacionais.
Alega, ainda, que utilizava seu cartão de crédito para efetuar as reservas, sendo que o autor seria o responsável por enviar tais valores para sua conta a fim de pagar as faturas.
Além disso, alfirma que nunca houve cobrança extrajudicial referente aos gastos objeto da presente lide.
Por fim, instrui a contestação com fotos das viagens (id 68134266 - pág. 3 e 4) e faturas dos cartões no qual constam parcelas realizadas em moedas estrangeiras (id 68137121 - pág. 2 a 10).
Inicialmente, cumpre trazer à baila que o autor omitiu-se em relação ao relacionamento amoroso vivido entre as partes, tendo confessado a situação somente no momento de sua defesa acerca do pedido contraposto.
Inclusive, altera os fatos narrados na peça exordial, relatando que foi vítima de “estelionato afetivo” (id 68459539 - pág.4) no qual a requerida teria usado de seus sentimentos para persuadi-lo a obter vantagens patrimoniais.
Pois bem.
Não há nos autos qualquer prova documental que demonstre que os valores foram cedidos com o intuito de serem devolvidos posteriormente.
Além disso, também não há elementos mínimos que confirmem a versão de que houve manipulação para receber os citados valores, sendo presumível que as transações foram realizadas de forma livre e voluntária.
Destaco, ainda, que as fotos das viagens e os valores debitados no cartão de crédito da requerida demonstram que esta arcou com parte dos custos dos passeios, tornando desarrazoado qualquer pedido indenizatório de cunho patrimonial.
Pelo todo exposto, infundado o pedido de danos materiais pleiteado pelo autor.
No que tange ao dano moral, alega o demandante que a requerida o difamou junto à pessoas próximas e que, por tal razão, precisou fazer uso de medicação controlada (id 53960723).
A requerida, em pedido contraposto, afirma que a relação amorosa ocasionou abalo psicológico suficiente a ensejar dano moral.
Sobre o tema, mister destacar que o término de um relacionamento, por si só, não constitui ato ilícito.
Eventuais insatisfações ocorridas durante a relação obviamente causam frustrações de sonhos e expectativas, mas não são suficientes para alegar violação ao direito de personalidade e, consequentemente, gerar o dever de indenizar.
Mais uma vez o autor limitou-se à sua própria narrativa, visto que não trouxe provas mínimas que confirmassem a verossimilhança da alegação.
Da mesma forma agiu a requerida, pois somente anexou prints de mensagens que são insuficientes para mostrar um abalo emocional além daquele previsto no final de uma relação conturbada.
Observa-se, ainda, do teor da conversa via aplicativo, que não foi impugnada por qualquer das partes, um animo exaltado e alterado de ambas as partes.
Nessa senda, cito o presente julgado a respeito do tema: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MORAL - ROMPIMENTO DE RELACIONAMENTO AMOROSO - DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – COMPORTAMENTO ABUSIVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RELAÇÃO EXTRACONJUGAL - FRUSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Sabe-se que dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, a exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido.
A ruptura de um prolongado e estreito relacionamento afetivo, qualquer que seja o fato motivador, gera mágoa, raiva, sensação de abandono, frustração de sonhos e expectativas, contudo, tais fatos não são aptos a ensejar o dever de reparação. para reparação dos danos morais decorrentes da humilhação da pessoa, ainda que em razão da ruptura de um relacionamento afetivo, é necessário que as alegadas ofensas, dores, humilhações, difamações, injúrias, maledicências, inverdades, atribuições de fatos negativos ou desprestigiosos, tenham-na exposto a situação vexatória perante a sociedade, circunstâncias que não se fazem presentes no caso.
Recurso desprovido. (TJMT - N.U 1000641-52.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022) Quanto ao pedido da requerida em condenação à litigância de má-fé, mostra-se de forma inequívoca que o autor faltou com a verdade ao induzir o julgador a acreditar que tratava-se de uma relação negocial entre as partes, tendo omitido, na inicial, o relacionamento amoroso ocorrido entre as partes, e, posteriormente, restou demonstrado que na verdade tratava-se mais de uma insatisfação ou até mesmo represália pelo fim da relação amorosa.
Desta forma, nos termos do art. 80, II do Código de Processo Civil, aplico ao autor a multa por litigância de má-fé no valor de 2% da causa, assim como o condeno ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar do processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação de multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa. (TJ-MG - AC: 10000205040843001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - COMPROVAÇÃO - MULTA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé. (TJ-MG - AI: 10000200744993001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, bem como o pedido contraposto e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, com fulcro no art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015, no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95, e em observância ao Enunciado 136 do FONAJE, reputo a parte autora como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, e, via de consequência, CONDENO MARCELO GOMES ONOFRE ao pagamento de multa no patamar de 2% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte requerida, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 8 de agosto de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: MAYARA NASCIMENTO SANTOS Endereço: Avenida Délio Silva Britto, 87, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-265 Requerente(s): Nome: MARCELO GOMES ONOFRE Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 1200, Edifício Groelândia, Apto 102, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-906 -
19/08/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido de MAYARA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *54.***.*27-41 (REQUERIDO) e MARCELO GOMES ONOFRE - CPF: *45.***.*73-07 (REQUERENTE).
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de MAYARA NASCIMENTO SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 01:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037611-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO GOMES ONOFRE REQUERIDO: MAYARA NASCIMENTO SANTOS CERTIDÃO Certifico que a data correta da audiência de conciliação designada nos autos é o dia 06/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial e não o dia constante na ata de audiência de id 61993188.
VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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01/02/2025 20:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 18:55
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 18:52
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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