TJES - 5000343-14.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/06/2025 00:20 Publicado Citação eletrônica em 25/06/2025. 
- 
                                            29/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
- 
                                            24/06/2025 00:00 Citação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
 
 Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000343-14.2025.8.08.0008 REQUERENTE: VALTER DA FRAGA MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos em inspeção.
 
 O art. 165, caput, do CPC disponha que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
 
 Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
 
 A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
 
 Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
 
 Deste modo, ante as peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
 
 Não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
 
 Em havendo reconvenção, deverá o Sr.
 
 Chefe de Secretária remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após o requerido/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
 
 Se o requerido alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
 
 DEFIRO em favor da requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 DILIGENCIE-SE.
 
 Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
 
 JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            23/06/2025 16:33 Expedição de Citação eletrônica. 
- 
                                            18/06/2025 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2025 13:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/05/2025 15:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
 
 Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000343-14.2025.8.08.0008 REQUERENTE: VALTER DA FRAGA MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em inspeção.
 
 Determinada a intimação da douta advogada para que apresentasse procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados pelo autor, foram juntados aos autos documentos que não permitem a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 11.419/2006, por ausência de meio idôneo de validação das assinaturas.
 
 Ressalte-se que, ao realizar a verificação por meio do site oficial “https://validar.iti.gov.br/index.html”, foi exibida a mensagem: “documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”, o que compromete a autenticidade dos documentos apresentados.
 
 INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando procuração regularmente assinada, sob pena de indeferimento.
 
 DILIGENCIE-SE.
 
 Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
 
 JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            05/05/2025 12:22 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            30/04/2025 16:45 Processo Inspecionado 
- 
                                            30/04/2025 16:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            11/04/2025 09:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2025 14:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/04/2025 14:02 Processo Inspecionado 
- 
                                            10/04/2025 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/02/2025 12:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/02/2025 12:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/02/2025 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000245-21.2021.8.08.0056
Banco do Brasil S/A
Aparecida Raquel Bozani Pimentel
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2021 12:58
Processo nº 0000532-62.2018.8.08.0060
Arte Rochas LTDA - EPP
Egran - Comercio de Marmore e Granito Lt...
Advogado: Ralph Vargas de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:04
Processo nº 0006838-53.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marilene Costa de Jesus Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:48
Processo nº 5013321-97.2025.8.08.0048
Lucineia Batista de Sena Bastos
Municipio de Serra
Advogado: Alexandre Fontana de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 14:56
Processo nº 5011258-79.2022.8.08.0024
Fledson Silva Faria
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2022 16:28