TJES - 5013321-97.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/05/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013321-97.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIA BATISTA DE SENA BASTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 DECISÃO Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por Lucinéia Batista de Sena Bastos em face do Município de Serra, para fins de recebimento das quantias relativas às férias e terço constitucional de férias decorrentes de contrato de designação temporária celebrado com a municipalidade, no período de 01 de novembro de 2014 a 30 de junho de 2019, conforme sentença prolatada nos autos do processo originário n.º 0024634-53.2019.8.08.0048, pelo 1.º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública deste Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital.
Portanto, verifica-se que a presente demanda cuida-se de mera fase de procedimento de cumprimento de sentença prolatada pelo 1.º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública deste Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital., tendo recebido nova numeração, meramente em razão da necessidade de distribuição do procedimento através do Processo Judicial Eletrônico, já que os autos originários tramitaram fisicamente.
Inclusive, ressalto que a petição de ingresso encontra-se devidamente endereçada ao Juízo prolator da sentença, de modo que é forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar o presente procedimento de cumprimento de sentença.
Apenas a título de registro, consigno que, a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais só permite a execução dos seus próprios julgados (art.3º, § 1º, inc.
I) - ou de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário-mínimo (inc.
II).
Da mesma forma, a Lei 10.259/2001 dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 3º, dispôs expressamente caber aos juizados a execução de suas próprias sentenças (art. 3º).
Por sua vez, a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública, estabelece, em seu artigo 27, a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Inclusive, o artigo 13, da Lei Federal 12.153/09, regulamente o procedimento do cumprimento de sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia, o que, mais uma vez, reforça a possibilidade de tramitação do cumprimento de sentença perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Além disso, o artigo 516, do Código de Processo Civil, estabelece a competência do Juízo que decidiu a causa para processar o cumprimento da sentença por ele prolatada, de modo que resta patente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a execução de seus próprios julgados: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Sobre o tema, trago a colação precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS – CONFLITO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Como se sabe, a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais só permite a execução dos seus próprios julgados (art.3º, § 1º, inc.
I) - ou de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo (inc.
II). 2.
Da mesma forma, a Lei 10.259/2001 dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 3º dispôs expressamente caber aos juizados a execução de suas próprias sentenças (art. 3º). 3.
Por sua vez, a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública, que nos interessa, é omissa quanto ao ponto.
Apesar disso, há previsão contida no art. 27, daquele diploma legal, de aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. 4.
Sendo assim, deve ser reconhecida a competência da Vara Comum Fazendária, em virtude da ausência de norma que atribua ao Juizado a competência para promover o cumprimento individual de sentenças provenientes de outros Juízos, ainda que o valor da causa seja compatível com seu rito abreviado, nos termos da aplicação subsidiária das Leis nº 9.099, 10.259 e do próprio Código de Processo Civil/15. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. (TJES, Conflito de Competência n.º 5008808-41.2022.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Desembargador Relator Júlio César Costa de Oliveira, Data: 28/Feb/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS – CONFLITO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Como se sabe, a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais só permite a execução dos seus próprios julgados (art.3º, § 1º, inc.
I) - ou de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo (inc.
II). 2.
Da mesma forma, a Lei 10.259/2001 dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 3º dispôs expressamente caber aos juizados a execução de suas próprias sentenças (art. 3º). 3.
Por sua vez, a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública, que nos interessa, é omissa quanto ao ponto.
Apesar disso, há previsão contida no art. 27, daquele diploma legal, de aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. 4.
Sendo assim, deve ser reconhecida a competência da Vara Comum Fazendária, em virtude da ausência de norma que atribua ao Juizado a competência para promover o cumprimento individual de sentenças provenientes de outros Juízos, ainda que o valor da causa seja compatível com seu rito abreviado, nos termos da aplicação subsidiária das Leis nº 9.099, 10.259 e do próprio Código de Processo Civil/15. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência o Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. (Conflito de Competência n.º 5006309-50.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 22/Aug/2023) Frise-se que não pretende a exequente, no presente procedimento, postular o cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante outro Juízo, sob o rito ordinário, hipótese em que o C.
STJ definiu, no bojo do Tema Repetitivo nº 1029, a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA COMUM.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.804.186/SC, fixou a seguinte tese jurídica acerca do tema:“Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” 2.
Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar competente o Juízo suscitado da Vara da Faz.
Pública de Colatina. (TJES, Conflito de competência Cível n.º 0032755-79.2018.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Desembargador Relator ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 11/Jan/2024).
Ante o exposto, considerando a matéria ventilada nestes autos e, sobretudo, o endereçamento dado à peça de ingresso, determino a redistribuição dos autos ao 1.º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital, com as baixas de estilo.
SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
29/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 20:49
Declarada incompetência
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24/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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