TJES - 0008561-06.2017.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA NILDA ROCHA ALVARENGA em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de VIVIANE GALON PETRI em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de VITOR PETRI em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DINAURIA BOF BERMUDES em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008561-06.2017.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, DORIAN BERMUDES ROCHA, MARIA NILDA ROCHA ALVARENGA, JORGE JOSE ALVARENGA, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, DINAURIA BOF BERMUDES, IRLANDA ROCHA DE OLIVEIRA, EDIO JOSE FILHO DE OLIVEIRA, VITOR PETRI, ANA MERCI GALON PETRI, VIVIANE GALON PETRI Advogado do(a) REQUERIDO: KARLA BUZATO FIOROT - ES10614 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE PERES DE ARAUJO - ES429A Advogado do(a) REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 S E N T E N Ç A Meta 2 e 6 do CNJ.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, DORIAN BERMUDES ROCHA, MARIA NILDA ROCHA ALVARENGA, JORGE JOSÉ ALVARENGA, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, DINAURIA BOF BERMUDES, IRLANDA ROCHA DE OLIVEIRA, EDIO JOSÉ FILHO DE OLIVEIRA, VITOR PETRI e ANA MERCI GALON PETRI, pelas razões expostas na petição inicial de fls. 02/09, instruída com os documentos de fls. 10/228.
A petição inicial registra que: a) o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Aracruz, instaurou o Inquérito Civil nº MPES 2014.0014.7711-85, para apurar a existência da inconstitucionalidade do título de aforamento concedido em proveito dos espólios de OZORIO DA SILVA ROCHA e de ENEZILDA BERMUDES ROCHA, sendo os demandados DORIAN BERMUDES ROCHA, MARIA NILDA ROCHA ALVARENGA, JORGE JOSÉ ALVARENGA, CARLOS BERMUDES ROCHA, DINAURIA BOF BERMUDES, IRLANDA ROCHA DE OLIVEIRA e EDIO JOSÉ FILHO DE OLIVEIRA identificados como herdeiros dos espólios; b) restou apurado que o Município de Aracruz/ES, em 27/04/2009, por meio de seu Poder Executivo, concedeu aos espólios supramencionados o Título de Aforamento nº 268/2009, concedendo a estes o domínio direto sobre o imóvel público correspondente ao lote nº 10, da quadra nº 05, medindo 12 (doze) metros de frente, por vinte e cinco (25) metros de fundos, em uma área de trezentos (300) metros quadrados, situado na rua Ananias Neto; c) o título de aforamento teve por base a Lei Municipal nº 3.199 de 24/04/2009, a qual autorizou o Poder Executivo a conceder a referida benesse aos espólios, eis que os falecidos mantiveram relações com o referido imóvel desde 21/09/1964; d) a simples ocupação de uma área pública não gera, por si só, o direito de obtenção de Título de Aforamento, sendo que ao tempo da concessão do referido Título, o instituto da enfiteuse já não mais vigia em nosso sistema jurídico por força das regras insculpidas no Código Civil de 2002.
Decisão às fls. 230/231 deferindo o pedido de indisponibilidade do imóvel.
Contestação apresentada pelo requerido MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES às fls. 236/240, na qual não argui preliminar.
Contestação apresentada pela requerida DINAURA BOF às fls. 287/292, na qual argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causum.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Contestação/reconvenção apresentada pelos requeridos DORIAN BERMUDES ROCHA, MARIA NILDA ROCHA ALVARENGA, JORGE JOSÉ ALVARENGA, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRLANDA ROCHA DE OLIVEIRA e EDIO JOSÉ FILHO DE OLIVEIRA às fls. 296/315, na qual arguem preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam do MPES.
Contestação apresentada pelos requeridos VITOR PETRI e ANA MERCI GALON PETRI às fls. 371/403, na qual arguem preliminarmente/prejudicialmente a ilegitimidade ativa ad causam do MPES e a decadência do direito que o MPES visa tutelar por meio desta ação.
O MPES apresentou, às fls. 437/443, reposta à reconvenção ofertada pelos requeridos DORIAN BERMUDES ROCHA, MARIA NILDA ROCHA ALVARENGA, JORGE JOSÉ ALVARENGA, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRLANDA ROCHA DE OLIVEIRA e EDIO JOSÉ FILHO DE OLIVEIRA.
O MPES apresentou aditamento da petição inicial às fls. 445/447.
Réplica ofertada às fls. 453/459, em relação às contestações de fls. 287/291, 296/315 e 371/403.
Por meio da certidão de fl. 471, a Serventia esclareceu que são tempestivas as contestações apresentadas às fls. 296/315 e 371/403.
O MPES, diante da certidão de fl. 471, foi novamente intimado para oferecer resposta à reconvenção e réplica às contestações apresentadas (fl. 472).
O MPES se manifestou à fl. 472v.
Os requeridos foram intimados para, em atenção ao art. 329, II, do CPC, manifestarem-se acerca do pedido de aditamento formulado pelo MPES (fl. 474).
O Município de Aracruz/ES anuiu com o aditamento formulado pelo MPES (fl. 475).
Os requeridos DORIAN BERMUDES ROCHA, MARIA NILDA ROCHA ALVARENGA, JORGE JOSÉ ALVARENGA, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRLANDA ROCHA DE OLIVEIRA e EDIO JOSÉ FILHO DE OLIVEIRA não anuíram com o pedido de aditamento formulado pelo MPES.
Os demais requeridos não se manifestaram de forma específica quanto ao pedido de aditamento do MPES.
Por meio da decisão de fls. 484/485, foi deferido o pedido de aditamento requerido pelo MPES (de inclusão de VIVIANE GALON PETRI no polo passivo).
O requerido CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA fez requerimento de emissão de certidão de objeto e pé (fl. 508).
A certidão de objeto e pé foi emitida à fl. 560.
Contestação apresentada pela requerida VIVIANE GALON PETRI às fls. 517/552, acompanhada dos documentos de fls. 553/558, na qual arguem preliminarmente/prejudicialmente a ilegitimidade ativa ad causam do MPES, a decadência do direito que o MPES visa tutelar por meio desta ação e a prescrição da pretensão indenizatória.
Réplica ofertada às fls. 562/566, em relação à contestação de fl. 517/552.
Decisão intimando os reconvintes para apresentação de réplica em relação à resposta apresentada pelo MPES à reconvenção de fls. 296/315 (fl. 568).
Réplica ofertada à fl. 575/579, em relação à resposta apresentada pelo MPES à reconvenção de fls. 296/315.
Petição do MPES à fl. 593 requerendo a produção de prova documental (com o oficiamento do Cartório do Primeiro Ofício e da Câmara de Vereadores de Aracruz/ES).
Juntada de documento às fls. 596/600 pelo requerido CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA.
Petição apresentada pelos requeridos VITOR PETRI, ANA MERCI GALON PETRI e VIVIANE GALON PETRI às fls. 601/607 requerendo a produção de prova documental e testemunhal (com a apresentação de rol de testemunhas).
Os requeridos VITOR PETRI, ANA MERCI GALON PETRI e VIVIANE GALON PETRI comunicaram a interposição de agravo de instrumento (fls. 609/622v).
Os requeridos DORIAN BERMUDES ROCHA, MARIA NILDA ROCHA ALVARENGA, JORGE JOSÉ ALVARENGA, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRLANDA ROCHA DE OLIVEIRA e EDIO JOSÉ FILHO DE OLIVEIRA comunicaram a interposição de agravo de instrumento (fls. 626/627).
O TJES comunicou que indeferiu o pedido liminar recursal formulado pelos requeridos/agravantes VITOR PETRI, ANA MERCI GALON PETRI e VIVIANE GALON PETRI (fls. 650/652v).
O TJES comunicou que indeferiu o pedido liminar recursal formulado pelos requeridos/agravantes DORIAN BERMUDES ROCHA, MARIA NILDA ROCHA ALVARENGA, JORGE JOSÉ ALVARENGA, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRLANDA ROCHA DE OLIVEIRA e EDIO JOSÉ FILHO DE OLIVEIRA (fls. 654/656v).
Petição do requerido DORIAN BERMUDES ROCHA requerendo a produção de prova documental (fls. 658/664).
O Município de Aracruz/ES informou que não tem provas a produzir (fl. 666).
Decisão determinando desentranhamento de petição e deferindo prova documental e prova oral, bem como medidas correlatas fls. 668/669v).
VITOR PETRI e outros informou questões relacionadas à intimação de testemunhas (fl. 679).
Intimação para ciência das partes quanto à audiência designada (fl. 700).
VITOR PETRI e outros se manifestaram sobre a prova documental juntada por DORIAN BERMUDES ROCHA, tecendo outras considerações e requerendo questões relacionadas à audiência (fls. 710/718).
Termo de audiência com determinação de apresentação de memoriais e remessa dos autos à conclusão dos autos para sentença (fls. 722/723).
Alegações finais apresentadas pelo MPES (fls. 726/729), por DORIAN BERMUDES ROCHA (fls. 731/739), pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ (fls. 742/744) e por VITOR PETRI, ANA MERCI GALON PETRI e VIVIANE GALON PETRI (fls. 746/758).
Intimação para ciência da digitalização, tendo as partes se manifestado (id 23204535).
Acordo extrajudicial firmado entre os litigantes requerendo a suspensão dos autos, sem prejuízo ao prosseguimento da lide, em caso de eventual descumprimento das cláusulas acordadas (id 38254897).
Decisão de ID 41738912 que determinou a suspensão dos autos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia 15 de dezembro de 2023.
Petição do Município de Aracruz no ID 45401418, no qual requereu a juntada dos documentos para comprovar o cumprimento do acordo, especialmente a Lei Municipal nº 4.675 de 21/12/2023 revogando o aforamento.
O MPES opinou favoravelmente à baixa da indisponibilidade gravada na matrícula do imóvel localizado na Rua Ananias Neto, Lote 10, quadra 05, Aracruz-ES (nº 15540) (ID 47423955).
Malote digital de ID 50904831 informando o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 5003447-77.2021.8.08.0000.
Decisão de ID 54227517, determinando a baixa da indisponibilidade constante no imóvel e intimação das partes para manifestação.
Petição do ente público no ID 56525959, em que requer novo ofício ao Cartório de Registro Regal de Imóveis para averbar a Lei Municipal nº 4.675/2023, que a revogou a Lei n.º 3.199, de 24 de abril de 2009, que dispõe sobre a concessão do Título de Aforamento n.º 268/2009, cancelando-se o Registro 01 da Matrícula 15540.
Manifestação do MPES no ID 56559841 pela intimação do Município para comprovar o cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo dos demais requeridos, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, o objeto principal da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo é a anulação da enfiteuse constituída sobre o imóvel localizado na Rua Ananias Neto, Lote 10, quadra 05, bem como do Título de Aforamenton.º 268/2009, visando recompor integralmente o bem ao patrimônio municipal.
No decorrer do feito, as partes firmaram composição extrajudicial (ID. 38254897), deliberando sobre as obrigações de anulação/desconstituição da enfiteuse da Matrícula 15.540.
A transação preenche os requisitos essenciais de validade, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, desnecessárias outras digressões a respeito, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais, e eventual discussão acerca do cumprimento das obrigações nele firmadas deverá ser objeto da fase de execução da sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 38254897 para produzir seus efeitos jurídicos e legais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.
Sem remessa necessária.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do 1º Ofício de Aracruz, para que, no prazo de 5 dias, realizar a averbação da Lei Municipal n.º 4.675/2023, que a revogou a Lei n.º 3.199, de 24 de abril de 2009, que havia concedido o Título de Aforamento n.º 268/2009, cancelando-se, assim, o Registro 01 da Matrícula n.º 15.540, referente ao imóvel localizado à Rua Ananias Neto, Lote 10, quadra 05, Aracruz/ES.
Deve o Sr.
Oficial do CRI 1º Ofício comprovar, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento desta determinação judicial, servindo a presente como mandado/ofício.
Com a resposta, intimem-se as parte.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE.
Sentença registrada eletronicamente no PJE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
29/04/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:57
Homologada a Transação
-
17/02/2025 18:21
Decorrido prazo de DINAURIA BOF BERMUDES em 24/01/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:21
Decorrido prazo de IRLANDA ROCHA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:21
Decorrido prazo de ANA MERCI GALON PETRI em 27/01/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:21
Decorrido prazo de MARIA NILDA ROCHA ALVARENGA em 27/01/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:21
Decorrido prazo de DORIAN BERMUDES ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:04
Decorrido prazo de VITOR PETRI em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:19
Decorrido prazo de JORGE JOSE ALVARENGA em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:19
Decorrido prazo de EDIO JOSE FILHO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:04
Decorrido prazo de VIVIANE GALON PETRI em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA NILDA ROCHA ALVARENGA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ANA MERCI GALON PETRI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:21
Decorrido prazo de VITOR PETRI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:20
Decorrido prazo de EDIO JOSE FILHO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:20
Decorrido prazo de JORGE JOSE ALVARENGA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:19
Decorrido prazo de DORIAN BERMUDES ROCHA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:19
Decorrido prazo de IRLANDA ROCHA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:19
Decorrido prazo de DINAURIA BOF BERMUDES em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 04:49
Decorrido prazo de VIVIANE GALON PETRI em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
21/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 13/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2024 11:16
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 17:01
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 00:33
Decorrido prazo de IRLANDA ROCHA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:33
Decorrido prazo de VITOR PETRI em 13/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JORGE JOSE ALVARENGA em 13/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA MERCI GALON PETRI em 13/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA NILDA ROCHA ALVARENGA em 13/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:15
Decorrido prazo de DORIAN BERMUDES ROCHA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:14
Decorrido prazo de DINAURIA BOF BERMUDES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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