TJES - 5000103-68.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DOS SANTOS CORTEZINI em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:28
Publicado Intimação eletrônica em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:17
Juntada de Edital
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000103-68.2025.8.08.0026 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARCIO RODRIGO DOS SANTOS CORTEZINI REPRESENTADO: GENESIS ALVES BECHARA, LUCIANO HENRIQUES, GABRIELA SILVA HENRIQUES Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL - ES7953 SENTENÇA Trata-se de representação criminal apresentada por MARCIO RODRIGO DOS SANTOS CORTEZINI, apontando suposto ato de nepotismo praticado por GENESIS ALVES BECHARA, LUCIANO HENRIQUES e GABRIELA SILVA HENRIQUES Em petição encartada em ID 61351769, o patrono peticionante se manifestou pela extinção do feito, em razão da incompetência do juízo.
Pois bem.
A análise dos autos revela que, de fato, o nepotismo, enquanto conduta administrativa contrária aos princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, não configura, por si só, crime tipificado na legislação penal, salvo se acompanhado de circunstâncias que caracterizem ilícitos penais, tais como corrupção, peculato ou prevaricação.
No caso concreto, os fatos descritos pela parte representante não apresentam subsunção a nenhum tipo penal, mas, em tese, poderiam configurar ato de improbidade administrativa, cuja apuração se dá no âmbito cível, conforme a Lei nº 8.429/1992.
Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse processual na modalidade adequação, uma vez que a esfera criminal não é o meio apropriado para a discussão e eventual responsabilização pelas condutas narradas.
Não se enquadrando o fato narrado em nenhum tipo penal, falta justa causa para a ação penal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, e art. 395, II, do Código de Processo Penal, em razão da falta de interesse processual na modalidade de adequação e falta de justa causa para a ação penal.
Sem custas, por se tratar de representação criminal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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