TJES - 5000075-91.2025.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:36
Publicado Decisão - Carta em 18/06/2025.
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26/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5000075-91.2025.8.08.0029 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 23/09/2025 Hora: 16:00 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5000075-91.2025.8.08.0029 - sala 01 Horário: 23 set. 2025 04:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*60.***.*67-59?pwd=F85MTA6q3hiCv1lqScwgJHscss8oCJ.1 ID da reunião: 760 0936 7959 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
17/06/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000075-91.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por ISABEL CRISTINA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG SA.
Em síntese, alega a parte Requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC vinculado ao Banco Requerido que nunca contratou.
Afirmou que foi incluído em seu benefício empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que nunca teria realizado desde 15/08/2019, em seu benefício vinculado na modalidade RMC, com cartão nº 15342029.
Analisando os documentos juntados, verifico que assiste razão à parte autora.
Em demandas como a presente, nas quais se alega a inexistência de contratação (fato negativo), não se pode exigir da parte autora prova de fato que não ocorreu, bastando a plausibilidade da alegação, que se evidencia pela documentação apresentada.
Embora a contratação de crédito seja expressão legítima da autonomia privada, da livre iniciativa e da lógica de mínima intervenção estatal nas relações econômicas, não se pode tolerar os excessos, fraudes e abusos de direito que, infelizmente, têm se manifestado de forma reiterada nesse contexto, cabendo ao Judiciário zelar pela tutela da parte vulnerável.
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, que é diminuído em função de descontos aparentemente ilegítimos.
Situações como a presente têm sido corriqueiras, envolvendo pessoas em estado de hipervulnerabilidade - idosas, aposentadas, pensionistas - que são hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que, em casos semelhantes, este Juízo já oficiou às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Corregedoria Geral de Justiça.
Contudo, em razão das operações policiais deflagradas e da CPI instaurada sobre o tema, deixo de determinar nova expedição de ofícios.
A medida ora deferida é reversível e visa resguardar o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial.
Portanto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos do Contrato de Cartão na modalidade RMC de número em nome da parte Requerente (ISABEL CRISTINA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF *03.***.*64-14).
OFICIE-SE ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da autora referentes ao empréstimo/produto "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica RMC contrato nº 15342029, no prazo de 05 dias, vinculado ao benefício nº 627.522.570-3, NIT 123.96606.66-4 DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu a prova de ter a requerente contratado o empréstimo consignado em folha de pagamento, apresentando para tanto o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora (física ou digital), com cópia nítida dos documentos apresentados.
E, caso se reconheça a existência de autorização válida, incumbirá ainda à instituição demandada o ônus de demonstrar que, no momento da contratação, a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e individualizada, acerca de cada cláusula contratual, item por item, bem como das consequências jurídicas e econômicas da adesão.
Não é suficiente para tanto a mera entrega de formulários ou papéis para assinatura, tampouco explicações genéricas ou uma assinatura global para todos os documentos.
Cumpre enfatizar que o público-alvo dessas contratações, majoritariamente constituído por idosos, aposentados e pensionistas, frequentemente possui limitações naturais de cognição e compreensão, exigindo-se especial cautela, transparência e observância da boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras, em consonância com os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor.
INTIME-SE AS PARTES DOS TERMOS DESTA DECISÃO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 23/09/2025 Hora: 16:00 nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5000075-91.2025.8.08.0029 - sala 01 Horário: 23 set. 2025 04:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*60.***.*67-59?pwd=F85MTA6q3hiCv1lqScwgJHscss8oCJ.1 ID da reunião: 760 0936 7959 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62995924 Petição Inicial Petição Inicial 25021121094949000000055967860 62995926 CARTA DE CONCESSAO Documento de comprovação 25021121094967200000055967862 62995927 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021121094984000000055967863 62995928 HISCON Documento de comprovação 25021121094995900000055967864 62995929 HISCRE 2019 Documento de comprovação 25021121095013200000055967865 62995930 IDENTIDADE Documento de comprovação 25021121095028200000055967866 62995932 PROCURACAO DECLARACAO - ISABEL CRISTINA NEVES RIBEIRO DE MORAES (1).pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021121095042800000055967868 63020012 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021213280723000000055990664 63029492 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021213295893600000055999139 70309213 Pedido de Providências Pedido de Providências 25060511063663100000062423536 70810177 Certidão Certidão 25061213093109000000062874609 REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
16/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:27
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000075-91.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Jerônimo Monteiro - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de Não conformidade id n°63020012.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 12 de fevereiro de 2025.
WELLINGTON COSME MIGUEL SOARES Diretor de Secretaria -
12/02/2025 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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