TJES - 5001221-50.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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01/04/2025 13:27
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 21:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2025 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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17/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES - CNPJ: 88.***.***/0001-73 (REQUERENTE) e CARLOS ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA - CPF: *72.***.*65-15 (REQUERIDO).
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:53
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001221-50.2023.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a) REQUERIDO: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES em face de CARLOS ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA, ambos qualificados, sob os fundamentos descritos na inicial e documentos atrelados ao ID nº 26440484.
Alega a parte autora que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na peça inaugural, garantido por alienação fiduciária (Decreto-lei 911/69).
Sustenta que, todavia, o demandado, possuidor direto e depositário do veículo, tornou-se inadimplente com as obrigações assumidas.
Nestes termos, pugnara liminarmente pela busca e apreensão e, ao final, pela consolidação da posse do veículo, bem como pela condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em seu favor.
Por decisão de ID nº 26557595, fora deferido o pedido de liminar formulado na inicial, determinando-se a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Contestação apresentada no ID nº 37444951.
Manifestação da requerente acerca da contestação (ID nº 45344869). É o relatório.
Decido.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação.
Os elementos de prova adunados aos autos se mostram suficientes para formação de convencimento quanto à situação em apreço, razão pela qual incursiono diretamente no mérito do feito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular, dado como garantia de crédito, através de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei 911/69, que modificou o art. 66 da Lei n. 4.728/65, reza que: Art. 1º do Decreto Lei 911/69.
O art. 66, da Lei n. 4.728, de 14, passa a ter a seguinte redação: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No que se refere às alegações esgrimidas em relação à suposta irregularidade do crédito apontado pelo autor na inicial, tenho que não merece acolhida a pretensão veiculada pelo requerido.
Quanto à alegação esgrimida em sede de reconvenção, atinente à sustentada ilegalidade da capitalização de juros, certo é que tal argumento há muito já fora afastado pela jurisprudência pátria, consoante se infere do excerto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu interposta na vigência do CPC/73.
Pretensão de aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Impossibilidade.
Devedor que, além de ter adimplido menos de 80% do contrato, não se dispôs sequer a honrar as prestações vencidas, no período que lhe era facultado purgar a mora.
Impugnação a encargos contratuais reputados indevidos.
Taxa de juros remuneratórios que não se distancia da média de mercado.
Legalidade.
Tarifa de cadastro.
Cobrança que é autorizada pelo Banco Central e cuja regularidade já foi afirmada pelo STJ em julgamento de demanda repetitiva (RESP n. 1251331/RS).
Capitalização mensal de juros e aplicação da tabela price.
Possibilidade nos contratos celebrados após 31-03-2000, a partir da vigência da medida provisória n. 1.963-17/2000.
Precedentes dos tribunais superiores.
Sistema de amortização, no mais, cuja aplicação deriva da expressa previsão contratual da capitalização mensal de juros e da contratação de parcela mensal fixa, se opondo nitidamente ao sistema de amortização constante cuja adoção demandaria a contratação de parcelas variáveis constituídas mensalmente da soma do valor a ser amortizado do saldo principal com os juros incidentes sobre o respectivo período.
Ausência de abusividades quanto aos encargos incidentes sobre o período da normalidade contratual.
Inexistência de interesse do réu em questionar a cumulação de encargos moratórios, porquanto sua revisão não se presta a desqualificar a mora já evidenciada, que fundamenta o Decreto de busca e apreensão.
Decisão de origem que observa os requisitos legais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0307848-77.2015.8.24.0039; Lages; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Luiz Zanelato; DJSC 26/04/2017; Pag. 190).
Por outro lado, improcede a alegação de suposta ilegalidade em função de ter sido praticada taxa de juros superior ao de mercado, haja vista que o contrato em questão contém informações precisas e as características da operação são ademais, claramente apresentadas em tópicos próprios e de fácil percepção.
Não tinha o requerido qualquer obrigação de subscrição da cédula e nem que isto ocorresse com a requerente, pois conta o mercado financeiro com inúmeras instituições de crédito das quais poderiam se utilizar, inclusive de modo a alcançar taxas de juros que lhe fossem mais convenientes.
Ademais, sequer se cogitou, à vista dos argumentos deduzidos, uma circunstância que pudesse constituir coação ou estado de perigo.
A parte demandada sequer controverter a subscrição do título em questão ou mesmo a fruição do valor tomado.
Em relação à alegação de ilegalidade pela incidência de cobrança a título de tarifa de registro de contrato, tenho que a conclusão que ressai do julgamento do REsp nº 1.578.553-SP (recurso repetitivo) é contrária à pretensão autoral, uma vez que não demonstrada a abusividade na cobrança do indigitado valor, até porque a formalização de contratos de financiamento como o presente demandam o registro de gravame sobre o veículo, o que atrai a cobrança da contraprestação correspondente.
Neste sentido, inexistindo ilegalidade na cobrança de encargos sobre o contrato em questão, não se viabiliza o acolhimento do pedido de afastamento da mora formulado pelo demandado.
Os documentos adunados aos autos comprovam os fatos narrados na inicial, já que se apresentara o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e a inadimplência e a mora do requerido.
Lado outro, destaco que, como bem se sabe, em situações como a presente, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Este o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ em sede de julgamento de recurso na sistemática do revogado art. 543-C, CPC/1973, consoante se extrai do excerto abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ – Segunda Seção – REsp 1418593/MS; Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; Data do Julgamento: 14/05/201; DJe 27/05/2014).
No caso em apreço, como já registrado, verifico que o requerido sequer adotara qualquer providência no sentido de promover a purgação da mora, não tendo promovido o depósito de qualquer valor para tal finalidade.
No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido, como bem se sabe, a declaração de pobreza, nos termos da lei, ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constam.
Neste sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, consoante se percebe do excerto abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA.
PATRIMÔNIO E RENDA DO REQUERENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO VINDICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
II.
Na hipótese sub examen, malgrado afirme o Recorrido não possuir condições de arcar com as custas processuais, analisando as provas dos Autos verifica-se que este possui uso e gozo do imóvel objeto da lide, avaliado em R$377.168,00 (trezentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais), Outrossim, as declarações de Imposto de Renda, colacionadas às fls. 1244/1257, trazem a informação de que o Recorrido é "Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular" auferindo renda a título de pro-labore desta.
III.
Recurso que visa unicamente rediscutir o resultado de anterior recurso IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/ES – Agravo nº 0011877-51.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Data do Julgamento: 03/12/2013).
No caso em apreço, percebo dos elementos constantes dos autos que o requerido firmara contrato para aquisição de automóvel de significativo valor, o que revela circunstância incompatível com a condição de hipossuficiente.
Lado outro, o instrumento contratual em liça traz em seu bojo (ID nº 26440490) informação de que para aquisição do bem teria sido dado valor financiado foi de R$53.871,00, sendo as prestações assumidas no montante de R$1.927,49, elementos estes que não se mostram condizentes com a miserabilidade sustentada na exordial, até porque, caso realmente presente a ausência de suplementos econômico-financeiros, por certo sequer se teria alcançado êxito na entabulação do ajuste em questão, haja vista a análise financeira realizada pela instituição que concedera o crédito.
Outrossim, percebo que o demandado se encontra assistido por advogado particular, o que, somado aos demais elementos acima ressaltados, revela condição de arcar com os ônus da sucumbência, sem que isso implique em prejuízo ao sustento próprio e da família.
Assim, indefiro o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, reconhecendo, para todos os efeitos legais, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (requerente), consolidando os termos da decisão de ID nº 26557595, sem prejuízo em eventual apreciação de pleito de conversão da ação em execução extrajudicial, caso sobrevenha novo pedido da requerente neste sentido.
Autorizo a parte autora a realizar a alienação extrajudicial e remoção do bem.
Nesse sentido, cumpra o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN para expedir, se assim for solicitado, novo certificado de propriedade do veículo em nome do credor/requerente ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente (art. 85, §2º, CPC), observada a correção do valor da causa acima realizada.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para cobrança de eventuais custas remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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03/12/2024 13:31
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES - CNPJ: 88.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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27/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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24/06/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:39
Processo Inspecionado
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01/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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22/06/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 17:05
Processo Inspecionado
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14/06/2023 17:41
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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