TJES - 5004186-79.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004186-79.2024.8.08.0021 INTERESSADO: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS INTERESSADO: TULIO MOTTA - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização.
Intimo TULIO MOTTA, na pessoa de sua advogada, para realizar o pagamento da quantia indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 523, parágrafo único do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/06/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:29
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:17
Processo Reativado
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09/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004186-79.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTERESSADO: FELIPE CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS, ELIANE FERREIRA COUTO DE OLIVEIRA INTERESSADO: TULIO MOTTA Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Advogado do(a) INTERESSADO: TELMA BOTELHO FRANCO APOLINARIO - MG80390 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) para recolhimento das custas finais, nos termos do ato normativo conjunto 011/2025 do TJES.
GUARAPARI-ES, 20 de maio de 2025. -
30/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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23/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ELIANE FERREIRA COUTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIANE FERREIRA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*03-59 (INTERESSADO).
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27/03/2025 04:29
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA COUTO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de TULIO MOTTA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:14
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:39
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 15:26
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004186-79.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTERESSADO: FELIPE CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS e ELIANE FERREIRA COUTO DE OLIVEIRA INTERESSADO: TULIO MOTTA SENTENÇA-OFÍCIO Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de manutenção de posse ajuizada por FELIPE CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS e ELIANE FERREIRA COUTO DE OLIVEIRA, contra TULIO MOTTA, de acordo com as razões deduzidas na inicial, com emendas no ID 42574637 e ID 42634524, e documentos que a instruem de ID 42368131.
Relata a peça de ingresso, em suma, que os requerentes são legítimos possuidores, exercendo a posse mansa e pacífica há mais de 14 (catorze) anos, do imóvel consubstanciado no lote de terreno de n. 4, da quadra 16, situado em Guarapari Iate Clube, Setiba, nesta Cidade de Guarapari, com área total de 370 m² (trezentos e setenta metros quadrados).
No entanto, segundo alegam os autores, em meados de abril de 2024, sua posse sobre o imóvel foi turbada, mediante a instalação de uma placa de "vende-se" e também através do comparecimento de pessoas desconhecidas no local constrangendo os possuidores.
Pretendem os requerentes, portanto, e no mérito, sejam mantidos na posse do imóvel descrito na peça de ingresso.
Decisão, no ID 42731064, deferindo a gratuidade de justiça e o pedido liminar de manutenção dos autores na posse do imóvel.
Contestação, acompanhada de documentos, no ID 44022427.
Manifestação em réplica, no ID 46058050.
Intimados a especificarem as provas a produzir (ID 46175275), autores e réu se manifestaram, respectivamente, no ID 48112939 e ID 48242309.
No ID 48668339, proferida decisão saneadora, rejeitando o pedido de revogação da medida liminar, deferindo a produção de prova oral pugnada pelas partes e fixando como pontos controvertidos: (i) a posse dos autores sobre o imóvel; (ii) a turbação praticada pelo réu; (iii) a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, pelos requerentes e; (iv) a comprovação da posse, do esbulho/turbação e da continuação da posse, embora turbada, ou da perda da posse, para fins de reintegração/manutenção da posse sobre o imóvel a favor do requerido.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/10/2024, realizou-se a produção de prova oral, através da oitiva de testemunhas e, na sequência, foi declarada encerrada a instrução processual e deferida a substituição das alegações finais por memoriais (ID 52444743).
Derradeiras razões escritas dos autores, no ID 61621278, e do requerido, no ID 55252584. É o relatório, em síntese.
Decido.
Tratando-se de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse pela parte postulante e do esbulho/turbação da posse em face de quem se alega.
A posse deve ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse pessoa que nunca a deteve, não podendo ser procedente a reintegração de posse tomando por base unicamente título dominial.
Deve ser provado, de igual modo, o esbulho possessório ou a turbação.
A propósito da posse ensina Plácido e Silva: Posse.
Para compreensão de posse, na acepção jurídica, várias têm sido as teorias ou doutrinas formuladas.
As mais importantes são as de SAVIGNY e de IHERING, denominadas, respectivamente, de subjetiva e objetiva.
Pela teoria subjetiva, a posse se constitui pelo corpus e pelo animus domini.
Assim, o corpus se revela pelo poder físico ou detenção material da coisa ou ainda pela possibilidade de tê-la em mãos.
Animus é a intenção de tê-la ou a ocupar como própria ou como dono, isto é, o animus rem sibi habendi.
Assim, sem que se evidenciem os dois elementos, que lhe dão forma jurídica, a posse não existe.
Pela teoria objetiva, a posse se mostra simplesmente, a relação de fato, que se estabelece entre a pessoa e a coisa, para que possa utilizá-la economicamente.
Nesta situação, a posse funda-se numa situação de fato, em virtude da qual a pessoa tem em mãos a coisa ou a tem à sua disposição, para que possa exercitar sobre ela os direitos que lhe competem, comportando-se como verdadeiro titular dos mesmos.
Neste particular, pois, posse e propriedade trazem sentidos próprios e inconfundíveis: a posse é o poder de fato; a propriedade, o poder de direito.
E a posse, quando jurídica ou juridicamente protegida, apresenta-se como exteriorização do direito de propriedade, pois que, mesmo uma relação de fato, é ela que confere à pessoa a possibilidade de exercer sobre a coisa corpórea os atos de gozo, de uso ou de disposição, que lhe são atribuídos pelo direito de propriedade ou domínio (in, Vocabulário Jurídico, vol.
III, 12ª.
Ed., Forense, p. 398) Com efeito, discute-se nas demandas possessórias, como se sabe, o jus possessionis, por meio da qual há atributo específico e adequado à proteção do fato posse e não do direito de propriedade, eis que a posse possui proteção jurídica autônoma, independentemente do vínculo de propriedade (CPC, art. 557, parágrafo único).
Friso, a esse respeito, que “a posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. (...)” (TJES, Apelação Cível 0002643-40.2017.8.08.0032, rel.
Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2021; DJES 03/03/2021).
Nesse contexto, os arts. 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório.
Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, e no que ora importa, tem o possuidor o direito de ser mantido em sua posse, no caso de turbação, desde que comprove a sua posse, a turbação sofrida e a continuação da posse, embora turbada, a teor do que dispõem os arts. 560 e 561, todos do CPC.
Nessa esteira, transcrevo os dispositivos: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho; IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Feitas essas considerações e volvendo ao caso presente, entendo que as peculiaridades da quaestio objeto de julgamento devem ser analisadas sob o prisma da melhor posse, cuja aferição é realizada através da exteriorização de atos de possuidor, perquirindo, dentre outros parâmetros aferíveis por meios de prova, a análise quanto a relação fática e material com a coisa e sua intensidade (STJ, REsp 1.148.631/DF, DJe 04/04/2014).
Isto porque, ambas as partes possuem títulos a ampararem a transmissão da posse.
Os autores possuem instrumento particular de compra e venda anterior, datado de 2007, e contrato de doação entabulado entre o autor e sua genitora, datado do ano de 2024 (ID 42369456 e ID 42369457).
O requerido, a seu turno, possui escrituras públicas de cessão de direitos possessórios e o instrumento particular de promessa de compra e venda sobre o imóvel datado de 1999 (ID 44022437, ID 44022438, ID 44022429 e ID 44022430).
No particular, destaco que o demandado também carreou aos autos os comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel (ID 44022441 e ID 44022450).
Os demais documentos, tais como, planta topográfica e memorial descritivo, assim como a aquisição de material de construção (ID 44022964), datam do ano do ajuizamento desta demanda, sendo, por si sós, insuficientes a comprovarem o pregresso possessório sobre o imóvel.
Da prova testemunhal colhe-se que a primeira testemunha e a informante corroboraram a narrativa autoral, ao passo que as demais não elucidaram quem detinha a posse sobre o bem antes da alegada turbação que originou o ajuizamento desta demanda possessória.
Destarte, a testemunha Nivaldo José de Oliveira afirmou, em livre transcrição, que limpa o terreno objeto de litígio há 13 (treze) anos, a pedido de Felipe, e que também já cercou o imóvel.
Narrou que a cerca foi derrubada algumas vezes, mas não soube dizer quem o fez ou como o requerente adquiriu o imóvel (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 52444743).
Em seguimento, a testemunha Kellen Cristina Castro dos Santos narrou, em livre transcrição, que adquiriu o imóvel, mas não teve condições de construir no local, razão pela qual o vendeu para Zilma, mãe do primeiro autor, no ano de 2006, afirmando que, desde então, não mais esteve no imóvel, não sabendo dizer quem está na posse do bem atualmente (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 52444743).
A informante Zilma Lourenço de Oliveira afirmou, também em livre transcrição, que comprou o imóvel, aproximadamente entre os anos de 2008/2009, e que o doou para o primeiro requerente, todavia não se recordou da data exata.
Afirmou que a limpeza e capina são realizadas periodicamente no local. (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 52444743) A seu turno, a testemunha Jamil Milagre alegou, em livre transcrição, que fez as sapatas para edificar um muro no imóvel, no ano de 2024, a pedido do requerido.
Afirmou que reside no bairro há 38 (trinta e oito) anos, próximo ao imóvel, e que nunca o viu cercado (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 52444743).
Cristiano Lopes, por sua vez, afirmou que trabalha no ramo de corretagem de imóveis e que Túlio, o demandado, foi a pessoa responsável pela contratação do corretor de imóveis com a finalidade de alienar o bem.
Afirmou que já esteve no imóvel por aproximadamente três vezes e que não conheceu ninguém que se apresentasse como dono (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 52444743) Ray Muller de Oliveira Costa, por fim, alegou que trabalhou no imóvel como ajudante para a edificação das sapatas, através de contrato firmado com Jamil, no entanto, afirmou,
por outro lado, não conhecer os autores ou sequer o requerido (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 52444743).
Nesse sentido, sopesando-se os elementos do acervo documental à luz da definição de melhor posse assentada pelo c.
STJ, concluo que os requerentes, embora não detenham título mais antigo, demonstraram a efetivação de atos de limpeza, conservação e manutenção do bem, o que também está reforçada por declarações escritas de confrontantes residentes na área.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que não se ignora a existência, como dito, de comprovação de pagamento de tributo municipal pelo réu, e que este também está amparado por título apto a transmissão da posse, todavia, não há elementos probatórios nos autos que denotem que este exteriorizava atos típicos de possuidor em relação ao imóvel.
Logo, infere-se que os autores se desincumbiram de comprovar a existência de relação material com a coisa possuída, o que, numa análise conjunta das circunstâncias, sem ignorar a qualidade do título que ampara a pretensão autoral, revela, in casu, a melhor posse em favor dos demandantes.
E, a turbação, a seu turno, também encontra registro no boletim de ocorrência acostado no ID 42404013.
Em sendo assim, e porque comprovados os requisitos legais inerentes a esta demanda possessória, deve ser acolhida a pretensão autoral, mantendo-se os requerentes na posse do imóvel objeto de litígio.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e mantenho os autores na posse do imóvel descrito na peça de ingresso.
Ratifico a decisão liminar a seu tempo deferida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encaminhe-se cópia desta sentença, mediante certidão nos autos, ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Guarapari/ES, para o qual redistribuída a ação de usucapião intentada sob o n. 5006442-92.2024.8.08.0021, ajuizada pelos mesmos autores em face do requerido.
Servirá, ainda, a presente sentença como ofício, a ser encaminhado via malote digital, ao Exmo.
Sr.
Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, DD.
Relator do Conflito de Competência registrado sob o n. 5000060-15.2025.8.08.0000, para ciência do julgamento desta lide, reiterando, ao ensejo, os meus profundos sentimentos de respeito e admiração, e colocando-me, também, ao inteiro dispor para quaisquer informações ou esclarecimentos que porventura se fizerem necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas e inexistindo pendências, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:24
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 07:24
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 07:24
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:28
Julgado procedente o pedido de FELIPE CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*38-92 (INTERESSADO) e ELIANE FERREIRA COUTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIANE FERREIRA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*03-59 (INTERESSADO)
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21/01/2025 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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19/01/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 13:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/10/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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10/10/2024 16:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de TELMA BOTELHO FRANCO APOLINARIO em 01/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de TELMA BOTELHO FRANCO APOLINARIO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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14/08/2024 18:21
Proferida Decisão Saneadora
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14/08/2024 16:07
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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12/08/2024 07:09
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS em 12/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 14:29
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE FERREIRA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*03-59 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
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06/05/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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