TJES - 5011115-13.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 5011115-13.2025.8.08.0048 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: NEUZA DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por NEUZA DOS SANTOS, visando a devolução do veículo FORD/FIESTA SEDAN, placa OXA5C05, Renavam 998882526.
Inicialmente, o Ministério Público havia opinado pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a própria requerente informou que o veículo estava na posse do acusado Renilton, pois teria alienado o bem a ele, condicionando-o ao pagamento das parcelas do financiamento.
Em comando proferido em 30/04/2025, este Juízo indeferiu o pedido de restituição, sob o argumento de que, sendo a propriedade de bens móveis transferida pela tradição e não pelo registro, a documentação em nome da requerente não seria suficiente para comprovar a propriedade, máxime diante da afirmação de venda do veículo ao réu Renilton.
A requerente apresentou pedido de reconsideração em 21/05/2025, sustentando que não há nos autos qualquer indício de que o veículo tenha sido produto de crime ou utilizado em ilícito penal.
Informou que o réu Renilton esteve recluso nos últimos nove meses, o que o impossibilitou de arcar com as parcelas do financiamento.
Juntou declaração de Renilton dos Santos Fernandes Júnior, datada de 17 de maio de 2025, na qual este afirma não se opor à restituição do veículo Ford Fiesta, placa OXA5C05, à Sra.
Neuza dos Santos, em nome de quem o veículo se encontra registrado junto ao DETRAN/ES.
Alternativamente, requereu que o bem fosse entregue à Requerente na condição de depositária fiel, e, por fim, a isenção do pagamento de taxas ou valores decorrentes da apreensão.
O Ministério Público, em nova manifestação datada de 06/07/2025, após reanálise do pedido e dos documentos acostados aos autos, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da restituição, uma vez que o financiamento está em nome da requerente e o possuidor (Renilton) não possui mais interesse em ficar com o veículo, tendo declarado que não se opõe à restituição do bem à requerente, pois não quitou qualquer parcela.
Brevemente relatado.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas em inquérito ou processo criminal encontra-se disciplinada nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal.
O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
A restituição é cabível quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante, e quando o bem não interessar mais ao processo e não se tratar de instrumento ou produto de crime.
Conforme consignado na decisão anterior, a dúvida acerca da propriedade do veículo era o óbice principal ao deferimento do pedido de restituição.
No entanto, com a apresentação do pedido de reconsideração, a requerente trouxe aos autos a declaração expressa de RENILTON DOS SANTOS FERNANDES JÚNIOR, pessoa que estava na posse do veículo, na qual ele manifesta sua não oposição à restituição do bem à NEUZA DOS SANTOS, em nome de quem o veículo se encontra registrado junto ao DETRAN/ES.
Tal declaração é corroborada pela informação de que Renilton não quitou qualquer parcela do financiamento.
Ademais, o Ministério Público, após análise da nova documentação, alterou seu posicionamento anterior e manifestou-se expressamente pelo deferimento do pedido de restituição, reconhecendo que não existem óbices legais, uma vez que o financiamento está em nome da requerente e o possuidor não se opõe à devolução.
Desta forma, a controvérsia sobre a titularidade do bem, que fundamentou o indeferimento inicial, restou superada com a manifestação expressa do terceiro que detinha a posse do veículo, afirmando não se opor à restituição à requerente.
Não há elementos nos autos que indiquem ter o veículo sido produto de crime ou utilizado como instrumento de prática ilícita, e a sua devolução não prejudica a instrução criminal ou o processo principal.
A manutenção do veículo apreendido em pátio, como alertado pela requerente, pode acarretar deterioração e depreciação irreversível do bem, o que justifica a pronta restituição.
Diante do exposto, e em reconsideração à decisão anterior, bem como em consonância com a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido de restituição do veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano 2014, cor prata, placa OXA5C05, Renavam 998882526, chassi nº 9BFZF54P8E8106219, à requerente NEUZA DOS SANTOS.
Expeça-se o competente alvará autorizativo para a restituição do veículo à Sra.
Neuza dos Santos.
Considerando que a requerente não concorreu com culpa para a apreensão do bem, defiro a isenção do pagamento de quaisquer taxas ou valores decorrentes da apreensão, inclusive diárias de permanência em pátio.
Após as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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06/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 03:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de NEUZA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de NEUZA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 5011115-13.2025.8.08.0048 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: NEUZA DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por NEUZA DOS SANTOS, visando a devolução do veículo FORD/FIESTA SEDAN, placa OXA5C05, Renavam 998882526.
O Ministério Público, no ID 66451009, opinou pelo indeferimento do pedido, notadamente pelo fato de que “a própria autora do pedido informa que o veículo estava na posse do acusado Renilton, pois alienou o bem para ele, condicionando Renilton a pagar as parcelas do financiamento” (ID 66451009).
Pois bem.
Registro, de início, que a restituição a terceiro de veículo apreendido está condicionada à ausência de dúvida acerca de quem é o seu legítimo proprietário, à condição de terceiro de boa-fé e à demonstração de que não foi usado como instrumento de crime.
No caso, embora o financiamento do automóvel esteja em nome da Requerente, foi informado por ela que a posse estava com o réu Renilton.
Assim, considerando que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, e não com o registro, o fato de a documentação do veículo estar em nome da requerente não é suficiente para a inquestionável comprovação da propriedade, máxime quando consta afirmação da própria requerente de que tinha vendido o automóvel para o réu Renilton.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado.
No mais, considerando que a restituição foi indeferida, não há razão para a permanência do trâmite procedimental.
Portanto, é forçosa sua baixa e consequente arquivamento.
Consigna-se que a existência formal de sentença no presente expediente é medida que se impõe também para o efetivo controle da gestão da Meta 01 do CNJ, de maneira que o número de feitos distribuídos seja apto a acarretar o mesmo número de sentenças.
O contrário (encerramento do processo sem sentença formal) redundaria em severa deturpação dos números, já que a quantidade de ingressos sempre seria maior do que a de sentenças proferidas.
E, ainda, para controle da gestão da Meta 02 do CNJ, impedindo que esta medida cautelar, identificada pela numeração unificada do CNJ, engrosse as fileiras de processos pendentes de julgamento por sentença, mesmo após o seu encerramento, com o arquivamento.
Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 3º do Código de Processo Penal e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências de estilo, com a devida baixa na distribuição.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI JUIZ DE DIREITO -
04/05/2025 08:15
Expedição de Intimação Diário.
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04/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:15
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Peças digitalizadas • Arquivo
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